TJRJ - 0810739-03.2024.8.19.0212
1ª instância - Oceanica Reg Niteroi 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 03:11
Decorrido prazo de PAOLA DE ANDRADE PORTO em 19/08/2025 23:59.
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20/08/2025 03:11
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 19/08/2025 23:59.
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13/08/2025 00:37
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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09/08/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica 1ª Vara Cível da Regional Oceânica Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 CERTIDÃO Processo: 0810739-03.2024.8.19.0212 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THIAGO SOARES PORTO DRUMMOND RÉU: NU PAGAMENTOS S.A.
Certifico que a r. sentença transitou em julgado e que os autos estão regulares nos termos do art. 207, § 1º do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro - Parte Judicial (Vigência a contar de 01/01/2023). Às partes para ciência de que estes autos serão remetidos para a Central de Arquivamento.
NITERÓI, 7 de agosto de 2025.
MARCUS VINICIUS MATTOS DE ARAUJO -
07/08/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 13:35
Expedição de Certidão.
-
26/07/2025 01:54
Decorrido prazo de PAOLA DE ANDRADE PORTO em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 01:54
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 25/07/2025 23:59.
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06/07/2025 00:08
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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06/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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06/07/2025 00:08
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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06/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica 1ª Vara Cível da Regional Oceânica Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 SENTENÇA Processo: 0810739-03.2024.8.19.0212 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THIAGO SOARES PORTO DRUMMOND RÉU: NU PAGAMENTOS S.A.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pleito indenizatório proposta por THIAGO SOARES PORTO DRUMMOND em face IFOOD.COM AGÊNCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A. e NUBANK DO BRASIL S.A., em razão de compra realizada no estabelecimento comercial da primeira ré em 18/10/2024, no valor de R$ 271,88, o qual desconhece.
Pretende, assim, concessão de tutela antecipada, a fim de que a primeira requerida informe os dados da transação.
No mérito, requer a condenação das rés no pagamento de danos materiais, no importe de R$271,88, em dobro, e de compensação por danos morais.
Com a inicial, vieram os documentos de Id. 162528387 a 162528397.
Decisão em Id. 163168692, em que foi indeferido o pedido de tutela antecipado, sendo determinada a regularização da representação processual do autor.
O autor juntou documentos em Id. 163484823 a 163484826 e 163509732.
Em Id. 164457365, a ré IFOOD.COM juntou aos autos acordo celebrado com o autor, tendo o pactuado sido homologado pelo Juízo em Id. 164723048.
Em Id. 164995593, o autor requereu o prosseguimento do feito em relação à ré NU PAGAMENTOS.
Comprovação de cumprimento do acordo pela primeira ré, Id. 166539675.
Em Id. 168025072, o autor dá quitação à primeira ré e requer o prosseguimento do feito em relação ao segundo réu, não tendo anuído com a extensão dos efeitos da transação ao corréu.
Despacho citatório, Id. 170277655.
A ré NU PAGAMENTOS apresentou contestação em Id. 170530192, na qual defende a inexistência de falha na prestação de serviços, a legitimidade da cobrança e a ausência de danos morais e materiais indenizáveis.
Junta documentos em Id. 170531508 a 170531520.
As partes se manifestaram em provas em Id. 172942888 e 178475410, pugnando pelo julgamento antecipado da lide.
Invertido o ônus da prova em Id. 178715691.
Certificada a preclusão da decisão em Id. 195722416 É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Trata-se de ação de conhecimento fundamentada em falha na prestação do serviço, diante da existência de cobrança da primeira ré na conta bancária do autor, mantida na segunda ré, cuja origem o consumidor desconhece.
Inicialmente, mister ressaltar a evidente relação de consumo que se faz presente, ocupando a parte autora a posição de consumidora e as rés de fornecedoras de bens e serviços, consoante dispõe os arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Compulsando os autos, de acordo com os fatos narrados na petição, verifico que há solidariedade entre as rés, uma vez que integraram a cadeia de consumo.
O autor celebrou acordo com a primeira ré, IFOOD.COM, consoante Id. 164457365, o qual foi homologado pelo Juízo em Id. 164723048.
Neste sentido, e em que pese a manifestação do autor no sentido de não estender os efeitos do acordo pactuado com o primeiro réu ao segundo, uma vez que a causa de pedir se assenta no mesmo fato lesivo, bem como que a responsabilidade discutida neste feito se caracteriza pela solidariedade, é certo que a transação celebrada com um dos responsáveis solidários a este aproveita, na forma preconizada no art. 844, § 3º do Código Civil.
Esse entendimento vem sendo abarcado pela jurisprudência do TJRJ: "EMENTA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO OBRIGACIONAL CUMULADA COM INDENIZATÓRIA.
PRODUTO COM DEFEITO.
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO COM UMA DAS RÉS.
SOLIDARIEDADE PASSIVA.
EXTINÇÃO CORRÉ.
DESPROVIMENTO.
CASO EM EXAME SENTENÇA (INDEX 225) QUE HOMOLOGOU O ACORDO COM A PRIMEIRA RÉ E EXTINGUIU O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO EM FACE DE AMBAS AS REQUERIDAS.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO RECURSO DO DEMANDANTE REQUERENDO A ANULAÇÃO DA R.
SENTENÇA E REGULAR PROSEGUIMENTO DO FEITO EM RELAÇÃO À SEGUNDA DEMANDADA.
RAZÕES DE DECIDIR Cinge-se a controvérsia quanto à regularidade da extinção do feito em relação a ambas as Rés, em decorrência da homologação de acordo entre o Autor e a primeira Reclamada.
Na hipótese, o Suplicante aduz que o feito deveria ter seu regular prosseguimento em relação à segunda Demandada, visto que o acordo de index 214, não importaria na sua exclusão da lide.
No caso sob análise, cumpre assinalar que a relação existente entre os litigantes é de caráter consumerista, devendo, pois, a controvérsia ser dirimida sob as diretrizes estabelecidas no Código de Proteção e de Defesa do Consumidor.
Sobre o tema, a responsabilidade solidária no âmbito das relações de consumo está prevista no Código de Defesa do Consumidor, especificamente em seu artigo 7.º, parágrafo único, que estabelece que " Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo." Além disso, o artigo 25, §1.º, e 18, ambos do CDC, garante que, havendo mais de um fornecedor, todos são solidariamente responsáveis pela reparação do dano.
Assim, tendo em vista que a responsabilidade das Requeridas, neste caso, é solidária, o acordo entabulado entre o Autor e a primeira Requerida, homologado pelo r.
Juízo, extingue a obrigação em relação a todos, aplicando-se na hipótese o teor do art. 844, §3.º, do Código Civil Neste contexto, havendo transação por parte de devedor solidário, a dívida se extingue também em relação aos outros devedores.
DISPOSITIVO APELO DO REQUERENTE AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (0013844-76.2015.8.19.0037 - APELAÇÃO.
Des(a).
ARTHUR NARCISO DE OLIVEIRA NETO - Julgamento: 13/02/2025 - DECIMA SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL))” E ainda: “Apelação cível.
Direito do consumidor.
Ação declaratória de inexistência de débito c/c reparação por danos morais ajuizada contra Via Varejo, Visa, Mastercard e Banco CSF.
Sentença julgando procedente o pedido em face da primeira ré para declarar a inexistência das compras impugnadas e dos débitos a elas atrelados, bem como condenar ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00, e julgando improcedentes os pedidos em relação aos demais réus.
Interposição de apelos pelos autores e pela primeira ré, sendo noticiada, em seguida, a celebração de acordo entre as mesmas partes.
Cláusula prevendo a desistência do apelo pela primeira ré e o prosseguimento do apelo interposto pelos autores em relação aos demais réus.
Homologada a transação e a desistência dos recursos em face de todos os réus.
Petição da parte autora requerendo a subida do apelo, no qual pleiteia a condenação dos demais réus em danos morais.
Demanda de natureza consumerista.
Solidariedade legal.
Art. 7º, parágrafo único do CDC.
Transação celebrada entre o credor e um dos devedores solidários extingue a dívida em relação aos demais codevedores.
Jurisprudência desta Corte.
Celebração do acordo extrajudicial que esvaziou o interesse recursal do apelo anteriormente interposto.
Perda superveniente do objeto.
Recurso que se declara prejudicado na forma do art. 932, III do CPC. (0000478-32.2021.8.19.0207 - APELAÇÃO.
Des(a).
CLÁUDIA TELLES DE MENEZES - Julgamento: 26/04/2024 - QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 5ª CÂMARA)” Note-se que o referido acordo não faz restrição quanto aos pedidos que são objeto da transação.
Ainda que o autor tenha pedido a condenação da ré NU PAGAMENTOS em danos morais em item à parte, o que se examina no caso em tela é a existência de responsabilidade solidária entre as demandadas, sendo certo que os danos morais, em caso de condenação, seriam devidos por ambas as rés, tendo em vista a natureza da obrigação, considerando o disposto no art. 25, §1º, do CDC. É irrelevante, portanto, que o segundo réu nada tenha pago ao autor, uma vez que, havendo solidariedade, se não houvesse o pagamento dos valeres transacionados, o consumidor poderia optar, em sede de cumprimento de sentença, pela execução de quaisquer dos réus.
Pelo exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC.
Assim, estendo os efeitos da sentença de Id. 164723048 para JULGAR EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, entre a parte autora e NU PAGAMENTOS S.A., pela transação realizada, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC, S, tendo em vista o que estabelece o art. 844, parágrafo 3º, do Código Civil.
Despesas processuais na forma do artigo 90, parágrafos 2º e 3º, do CPC, observada a gratuidade de justiça deferida ao autor (art. 98, §3º, do CPC).
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
PRI.
NITERÓI, 2 de julho de 2025.
GABRIEL STAGI HOSSMANN Juiz Substituto -
02/07/2025 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 14:43
Homologada a Transação
-
27/05/2025 13:34
Conclusos ao Juiz
-
27/05/2025 13:34
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 01:22
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 21/05/2025 23:59.
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20/05/2025 00:59
Decorrido prazo de PAOLA DE ANDRADE PORTO em 19/05/2025 23:59.
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07/05/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 00:47
Publicado Mandado em 07/05/2025.
-
07/05/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
07/05/2025 00:47
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
06/05/2025 00:00
Intimação
Considerando que a matéria em exame tem seu enfoque na relação de consumo, uma vez que a condição da parte autora, consumidora, mostra-se de hipossuficiência quanto às provas necessárias à comprovação de seu direito, reputo presentes os requisitos autorizadores da inversão do ônus da prova, com aplicação do inciso VIII do art. 6º da Lei nº 8.078/90, norma cogente e de ordem pública. É importante observar que a hipossuficiência do consumidor de que trata a lei é abrangente, não se restringindo à condição econômica deste.
Assim, INVERTO O ÔNUS DA PROVA.
Dessarte, ressalte-se que a aplicação do referido código não afasta o encargo cabível à parte autora de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, na forma do disposto no artigo 373, I, do CPC/2015.
A inversão não tem o alcance de imputar à parte ré a obrigação de produzir prova que lhe seja impossível ou acessível à parte contrária.
Aplicação da Súmula nº 330 do E.
Tribunal de Justiça do RJ: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." Para evitar-se arguição de nulidade, diga a parte RÉ, em 10 (dez) dias, sobre novas provas a serem produzidas. -
05/05/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 01:13
Publicado Intimação em 19/03/2025.
-
19/03/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
17/03/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 15:45
Outras Decisões
-
17/03/2025 12:10
Conclusos para decisão
-
17/03/2025 12:10
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 02:09
Decorrido prazo de PAOLA DE ANDRADE PORTO em 10/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 02:09
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU em 10/03/2025 23:59.
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23/02/2025 00:44
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 21/02/2025 23:59.
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14/02/2025 17:40
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 01:19
Publicado Intimação em 11/02/2025.
-
12/02/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
12/02/2025 01:19
Publicado Intimação em 11/02/2025.
-
12/02/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
07/02/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 14:06
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 00:29
Publicado Intimação em 06/02/2025.
-
06/02/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
05/02/2025 11:50
Juntada de Petição de contestação
-
04/02/2025 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2025 12:19
Conclusos para despacho
-
28/01/2025 10:53
Expedição de Certidão.
-
27/01/2025 00:22
Publicado Intimação em 27/01/2025.
-
26/01/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
24/01/2025 20:30
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2025 14:16
Conclusos para despacho
-
23/01/2025 02:31
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
23/01/2025 01:50
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
21/01/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 11:22
Expedição de Certidão.
-
17/01/2025 14:32
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2025 14:18
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 12:12
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2025 11:26
Conclusos para despacho
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08/01/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 13:47
Homologada a Transação
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07/01/2025 13:20
Conclusos para julgamento
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03/01/2025 13:29
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 00:20
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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19/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 20:31
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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18/12/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 18:21
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 18:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/12/2024 14:53
Conclusos para decisão
-
16/12/2024 14:53
Expedição de Certidão.
-
15/12/2024 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2024
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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