TJRJ - 0803202-19.2025.8.19.0212
1ª instância - Oceanica Reg Niteroi Jui Esp Civ
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 19:49
Arquivado Definitivamente
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28/05/2025 19:49
Baixa Definitiva
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28/05/2025 19:49
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 19:49
Transitado em Julgado em 28/05/2025
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27/05/2025 19:57
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 19:57
Extinto o processo por desistência
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27/05/2025 12:42
Conclusos ao Juiz
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27/05/2025 12:42
Audiência Conciliação realizada para 27/05/2025 12:30 Juizado Especial Cível da Região Oceânica.
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27/05/2025 12:42
Juntada de Ata da Audiência
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27/05/2025 00:21
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica Juizado Especial Cível da Região Oceânica Estrada Caetano Monteiro, s/n, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Processo: 0803202-19.2025.8.19.0212 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: HULA FARIA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A 1) Não estão presentes os pressupostos para concessão da antecipação dos efeitos da tutela pretendida, sendo certo que o deferimento de tutela antecipada é medida excepcional, que visa evitar o perecimento do direito ou o agravamento rigoroso da situação da parte.
A prova documental apresentada não tem lastro suficiente para embasar a pretensão autoral, sendo certo que a questão ora apresentada demanda maior dilação probatória.
Ante o exposto, INDEFIRO O REQUERIMENTO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. 2) À parte autora para juntar ou indicar nos autos a procuração, atentando-se à necessidade de outorga de poderes especiais para desistir. 3) Fica mantida a audiência, que será realizada presencialmente, nas dependências deste Juizado, à luz dos princípios norteadores da Lei 9099/95, especialmente o da pessoalidade e o da oralidade, a contribuir para a solução do litígio com efetiva conciliação entre as partes, na forma do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ/COJES nº 04/2023, que estabeleceu: "Art.1º.
A aplicação do artigo 5º, do Ato Normativo nº 05/2023, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e de Fazenda Pública, se fará com observância do disposto no artigo 3º da Resolução CNJ nº 354/2020, cabendo ao juiz decidir pela conveniência da realização das audiências na modalidade virtual, observadas as características da unidade jurisdicional, independente de ter sido ou não adotado o "Juízo 100% Digital".
Parágrafo único - Caberá também ao juiz decidir pela adoção de atos praticados por meio virtual nos processos onde não houver sido adotado o "Juízo 100% Digital".
Art. 2º.
Este Ato Normativo Conjunto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário." Intimem-se.
NITERÓI, 23 de maio de 2025.
RENATA GUIMARÃES REZENDE RODRIGUES Juiz Titular -
23/05/2025 16:59
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 16:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/05/2025 15:19
Conclusos ao Juiz
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23/05/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 21:52
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 00:45
Decorrido prazo de HULA FARIA em 12/05/2025 23:59.
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04/05/2025 21:44
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 23:34
Juntada de Petição de contestação
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28/04/2025 00:10
Publicado Despacho em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica Juizado Especial Cível da Região Oceânica Estrada Caetano Monteiro, s/n, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DESPACHO Processo: 0803202-19.2025.8.19.0212 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: HULA FARIA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A 1 - Considerando a narrativa contida na exordial, intime-se a parte autora para que traga aos autos o contrato de locação referente ao endereço indicado, qual seja Rua Carlos Chagas n°11, Itaipu, Niterói/RJ. 2 - Intime-se a parte autora para regularizar a juntada dos documentos que instruem à inicial, eis que no formato utilizado não foi possível a visualização. 3 - Aguarde-se a audiência designada, que será realizada presencialmente, nas dependências deste Juizado, à luz dos princípios norteadores da Lei 9099/95, especialmente o da pessoalidade e o da oralidade, a contribuir para a solução do litígio com efetiva conciliação entre as partes, na forma do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ/COJES nº 04/2023, que estabeleceu: "Art.1º.
A aplicação do artigo 5º, do Ato Normativo nº 05/2023, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e de Fazenda Pública, se fará com observância do disposto no artigo 3º da Resolução CNJ nº 354/2020, cabendo ao juiz decidir pela conveniência da realização das audiências na modalidade virtual, observadas as características da unidade jurisdicional, independente de ter sido ou não adotado o "Juízo 100% Digital".
Parágrafo único - Caberá também ao juiz decidir pela adoção de atos praticados por meio virtual nos processos onde não houver sido adotado o "Juízo 100% Digital".
Art. 2º.
Este Ato Normativo Conjunto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário." NITERÓI, 24 de abril de 2025.
RENATA GUIMARÃES REZENDE RODRIGUES Juiz Titular -
24/04/2025 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2025 15:06
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 10:43
Conclusos para despacho
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18/04/2025 23:27
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/04/2025 23:27
Audiência Conciliação designada para 27/05/2025 12:30 Juizado Especial Cível da Região Oceânica.
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18/04/2025 23:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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