TJRJ - 0801512-68.2025.8.19.0045
1ª instância - Resende 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 20:15
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 08:04
Publicado Intimação em 22/08/2025.
-
22/08/2025 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
20/08/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2025 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2025 11:30
Conclusos ao Juiz
-
31/07/2025 11:30
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2025 00:20
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 13/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 17:46
Juntada de decisão monocrática segundo grau
-
30/05/2025 00:40
Publicado Intimação em 30/05/2025.
-
30/05/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
29/05/2025 18:20
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 10:24
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/05/2025 14:25
Decretada a revelia
-
28/05/2025 08:17
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 15:30
Conclusos ao Juiz
-
27/05/2025 15:29
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2025 12:52
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 13:58
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 01:51
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 13/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 09:09
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 14:20
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
-
02/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 2ª Vara Cível da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060 DECISÃO Processo: 0801512-68.2025.8.19.0045 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DEIVERSON AURELIANO RODRIGO VIANA RÉU: DETRAN RJ Trata-se de Ação de Tutela de Urgência Antecipada Antecedente com Pedido Liminar proposta por DEIVERSON AURELIANO RODRIGO VIANA em face do DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – DETRAN/RJ.
O autor alega, em síntese, que é proprietário do veículo SCANIA/T113 H 4X2 360, ano/mod 1996/1997, placa AGN6C04, e CARGA SEMI-REBOQUE SR FACHINI SRF LO, ano/mod 2006, placa SJF4E95 e que em 27/01/2025 recebeu comunicação da seguradora informando que seu veículo e carga haviam sido clonados em razão de ter sido aberto chamado de sinistro com os dados do Sr.
Deiverson e de seu veículo alegando que seu caminhão fora contratado para carregar eletrônicos em Cajamar/SP, com destino a Ribeirão Preto/SP, mas, o caminhão havia sido interceptado por criminosos e levado para um local desconhecido, tendo sido registrado boletim de ocorrência sobre suposto roubo de carga envolvendo veículo com as mesmas características.
Aduz que o veículo utilizado no crime apresentava características distintas do seu, conforme demonstrado por registros fotográficos.
Sustenta que, em razão desses fatos, foi incluída restrição de roubo/furto em seu veículo junto ao DETRAN, impedindo-o de exercer sua atividade profissional.
Requer, em sede de tutela de urgência, a imediata suspensão da restrição de roubo/furto inserida no registro do veículo junto ao réu. É o breve relatório.
DECIDO.
A concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, demanda a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em análise, verifico presentes os requisitos autorizadores da medida.
A probabilidade do direito resta demonstrada pelos documentos que instruem a inicial, em especial: os documentos de propriedade dos veículos que comprovam a regularidade da aquisição; (o registro de ocorrência realizado pelo autor junto à 89ª DP relatando os fatos; o demonstrativo de rastreamento indicando que, na data do suposto roubo, o cavalo mecânico encontrava-se em Itatiaia/RJ e a carreta em Pindamonhangaba/SP; e (i as evidentes diferenças entre o veículo do autor (modelo toco, carreta tipo sider com parte frontal azul) e o veículo utilizado no crime (cavalo trucado, carreta tipo baú de cor branca).
O perigo de dano, por sua vez, é manifesto e decorre do impedimento do autor em exercer sua atividade profissional de transporte de cargas, tendo em vista a restrição administrativa que impede a regular circulação do veículo, comprometendo sua subsistência e de sua família.
Ressalte-se que a medida não se mostra irreversível, não havendo risco de dano inverso ao réu em caso de eventual revogação.
Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que o réu SUSPENDA, no prazo de 48 horas, a restrição de roubo/furto inserida nos registros dos veículos de propriedade do autor (SCANIA/T113 H 4X2 360, placa AGN6C04, e CARGA SEMI-REBOQUE SR FACHINI SRF LO, placa SJF4E95), sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) em caso de descumprimento, limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Intime-se o réu, com urgência, com a ressalvada de que, em caso de ausência de interposição do recurso cabível no prazo legal ou na hipótese de seu não conhecimento ou desprovimento, a tutela tornar-se-á estável.
Intime-se a parte autora, nos termos do artigo 303, § 1º, a aditar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revogação da medida e extinção do processo, na forma do §2º, do mesmo dispositivo legal.
Sem prejuízo, abra-se vista ao MP.
Decorrido o prazo acima, com ou sem manifestação, certifique-se e voltem conclusos.
RESENDE, 20 de março de 2025.
MARVIN RAMOS RODRIGUES MOREIRA Juiz Tabelar -
30/04/2025 17:02
Juntada de Petição de diligência
-
30/04/2025 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 16:51
Expedição de Mandado.
-
30/04/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 16:18
Concedida a Antecipação de tutela
-
26/02/2025 18:03
Conclusos ao Juiz
-
26/02/2025 18:00
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0809965-18.2024.8.19.0003
Juliano Brandao da Silva Costa
Mercadopago.com Representacoes LTDA.
Advogado: Renata Hipolito Castilho do Nascimento
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/12/2024 11:52
Processo nº 0801973-67.2025.8.19.0036
Nivaldo da Paixao Ventura
Bancoseguro S.A.
Advogado: Emanuel Firme Moreira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/02/2025 13:35
Processo nº 0016551-26.2021.8.19.0063
Municipio de Tres Rios
Shangrila Empreendimentos Imobiliarios L...
Advogado: Procurador do Municipio
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/08/2023 00:00
Processo nº 0954658-38.2023.8.19.0001
Axa Seguros S A
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Fernando da Conceicao Gomes Clemente
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/11/2023 14:53
Processo nº 0869983-11.2024.8.19.0001
Debora Cristina da Silva Santos
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Cassio Rodrigues Barreiros
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/06/2024 14:17