TJRJ - 0811629-14.2025.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 16:36
Arquivado Definitivamente
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18/06/2025 16:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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18/06/2025 16:36
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 16:36
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 01:23
Decorrido prazo de GABRIEL DE SOUZA PINTO em 20/05/2025 23:59.
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15/05/2025 01:30
Decorrido prazo de GABRIEL DE SOUZA PINTO em 14/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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09/05/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 17:33
em cooperação judiciária
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07/05/2025 06:07
Conclusos ao Juiz
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07/05/2025 05:59
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 00:46
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 13:15
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 00:00
Intimação
A presente demanda (Ação de Despejo c/c Cobrança) foi distribuída a este Juízo em 25/03/2025, porém até o momento ainda não houve o recolhimento das custas, nem da taxa judiciária devidas.
Tendo sido indeferido o benefício da JG, conforme Decisão já preclusa, fora determinado a intimação da parte autora para recolhimento das despesas processuais.
Regularmente intimada para que promovesse o recolhimento das custas e da taxa judiciária, a autora limitou-se a reiterar o pedido de JG, já apreciado e mantendo-se inerte em relação ao recolhimento das despesas processuais, sem cumprimento do comando judicial imposto.
Assim, decorridos mais do que 30 dias sem que a parte autora comprovasse o recolhimento das custas e da taxa judiciária, impõe-se a aplicação da norma do art. 290 do CPC.
Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, X c/c 290 do CPC.
Custas na forma da Lei.
Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos, obedecidas as formalidades necessárias.
P.R.I. -
05/05/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 13:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/04/2025 01:57
Decorrido prazo de GABRIEL DE SOUZA PINTO em 29/04/2025 23:59.
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29/04/2025 16:28
em cooperação judiciária
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29/04/2025 13:02
Conclusos ao Juiz
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15/04/2025 00:22
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 15:20
Outras Decisões
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09/04/2025 11:33
Conclusos para decisão
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08/04/2025 12:52
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 12:33
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 17:01
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 08:39
Conclusos para despacho
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29/03/2025 09:54
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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