TJRJ - 0958934-78.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 29 Vara Civel
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2025 02:08
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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15/09/2025 19:59
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 19:59
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2025 10:04
Conclusos ao Juiz
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04/09/2025 10:04
Ato ordinatório praticado
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19/08/2025 19:32
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 22:56
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 00:19
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 29ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0958934-78.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA INES POLICANTE DE SOUZA RÉU: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A., QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
Fixadas as regras de julgamento, e definido o ônus da prova, conforme decisão de index 204341186, aparte répostula por prova pericial.
Sendo assim, para a realização da prova, nomeio o perito Valmir Matos do Carmo Filho, CRC -RJ 090936/0, email:[email protected], para dizer se aceita o encargo, considerando, inclusive, o valor dos honorários como abaixo indicado e que serão arcados pelo réu.
Tomando por parâmetros as diretrizes, consoante entendimento deste Tribunal, fixo os honorários periciais, na forma da Súmula abaixo: Veja-se: Nº 364: “Para perícias contábeis de menor complexidade, relativas à operação de mútuo bancário, arrendamento mercantil ou cartão de crédito, atendem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade os honorários fixados em quantia equivalente a até 3,5 (três e meio) salários mínimos vigentes na data do arbitramento.” Referência: Processo Administrativo nº. 0013621-06.2016.8.19.0000 - Julgamento em 17/10/2016 – Relator: Desembargador Otávio Rodrigues.
Votação por maioria.
Laudo em 30 dias.
Intime-se.
RIO DE JANEIRO, 12 de agosto de 2025.
MARCOS ANTONIO RIBEIRO DE MOURA BRITO Juiz Titular -
13/08/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 19:52
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 19:52
Nomeado perito
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11/08/2025 16:48
Conclusos ao Juiz
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11/08/2025 16:48
Ato ordinatório praticado
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09/07/2025 19:34
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 01:08
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 29ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0958934-78.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA INES POLICANTE DE SOUZA RÉU: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A., QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
A parte autora alega descumprimento de contrato de plano de saúde, quanto a incidência do reajuste em seu contrato.
Rejeito, de plano, a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ré Qualicorp, eis que as condições da ação são aferidas à luz dos fatos narrados na petição inicial, com base nas diretrizes da Teoria da Asserção, sendo bastante a mera afirmação dos fatos, pela parte autora, para que se tenha como pertinente a inclusão da parte ré no polo passivo da demanda.
A questão da responsabilidade ou não da ré no episódio, se confunde com o próprio mérito, e, portanto, neste capítulo será conhecida e dirimida.
O contrato que vigorava entre as partes é fato incontroverso nos autos.
A lide, portanto, dever ser resolvida à luz do Código de Defesa do Consumidor, eis que a parte autora era a destinatária final do produto contratado com as rés; fatos que retratam os conceitos tipificados nos artigos 2º e 3º da lei 8078/90, atraindo a aplicação de suas normas protetivas.
Neste sentido, a Jurisprudência do STJ, Súmula de n° 608, in verbis: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”.
Com efeito, as partes são legítimas e estão bem representadas, e presentes se encontram os pressupostos processuais e condições genéricas para o legítimo exercício do direito de ação, não existindo outras preliminares a serem examinadas, nem nulidades ou irregularidades a declarar ou sanar, razão pela qual DECLARO SANEADO O PROCESSO.
Fixo como pontos controvertidos a legalidade do reajuste aplicado no contrato da parte autora, e, consequentemente, se há danos a indenizar.
Nos termos do artigo 373, II do CPC, bem como do §3º do artigo 14 do CDC, cabem as rés comprovarem se cálculo apurado para o reajuste tem respaldo legal e contratual.
A parte autora tem o ônus de demonstrar os danos e a correlação deles com o inadimplemento contratual da ré.
Fixados os pontos controvertidos e os ônus probatórios de cada parte, bem como em razão da regra do §1º do artigo 357 do CPC, concedo as partes o prazo de cinco dias para dizer se tem outras provas a produzir ou, caso suficientes as até aqui produzidas, se concordam com o julgamento antecipado da lide.
Intime-se.
RIO DE JANEIRO, 27 de junho de 2025.
MARCOS ANTONIO RIBEIRO DE MOURA BRITO Juiz Titular -
01/07/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 15:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/05/2025 07:54
Conclusos ao Juiz
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29/05/2025 07:54
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 05:28
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 28/05/2025 23:59.
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27/05/2025 18:15
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 18:14
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 00:46
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 29ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0958934-78.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA INES POLICANTE DE SOUZA RÉU: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A., QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
Defiro a gratuidade de justiça à parte autora.
Indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, uma vez que a discussão sobre o valor cobrado impõe o exercício do contraditório.
Cite-se para apresentação de resposta.
RIO DE JANEIRO, 29 de novembro de 2024.
FABIO LOPES CERQUEIRA Juiz Substituto -
05/05/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 18:02
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 16:45
Juntada de Petição de contestação
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12/02/2025 02:28
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 11/02/2025 23:59.
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24/01/2025 00:36
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/01/2025 13:54
Juntada de Petição de contestação
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16/01/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 00:03
Publicado Intimação em 09/12/2024.
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08/12/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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05/12/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 10:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/12/2024 10:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA INES POLICANTE DE SOUZA - CPF: *42.***.*94-00 (AUTOR).
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28/11/2024 12:36
Conclusos para decisão
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28/11/2024 11:00
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 19:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
27/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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