TJRJ - 0808893-44.2025.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional Xv Jui Esp Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            04/09/2025 01:25 Decorrido prazo de DEWETT CATRAMBY FILHO em 03/09/2025 23:59. 
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                                            27/08/2025 01:24 Publicado Intimação em 27/08/2025. 
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                                            27/08/2025 01:24 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025 
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                                            25/08/2025 19:26 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            25/08/2025 19:26 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            25/08/2025 19:24 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/08/2025 19:23 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/08/2025 19:22 Audiência Conciliação designada para 03/11/2025 11:15 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira. 
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                                            05/08/2025 00:43 Publicado Intimação em 05/08/2025. 
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                                            05/08/2025 00:43 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025 
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                                            01/08/2025 17:21 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/08/2025 17:21 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            25/06/2025 13:23 Conclusos ao Juiz 
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                                            17/06/2025 13:09 Juntada de aviso de recebimento 
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                                            09/06/2025 17:47 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/06/2025 00:09 Publicado Intimação em 05/06/2025. 
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                                            05/06/2025 00:09 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025 
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                                            03/06/2025 16:57 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/06/2025 16:57 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            03/06/2025 15:55 Conclusos ao Juiz 
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                                            03/06/2025 15:55 Audiência Conciliação realizada para 03/06/2025 15:30 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira. 
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                                            03/06/2025 15:55 Juntada de Ata da Audiência 
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                                            26/05/2025 14:36 Juntada de aviso de recebimento 
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                                            30/04/2025 18:36 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            28/04/2025 00:08 Publicado Intimação em 28/04/2025. 
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                                            27/04/2025 00:11 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025 
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                                            25/04/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Térreo, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0808893-44.2025.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALEX SANDRE DOS SANTOS DA SILVA RÉU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência fundada no artigo 300 do CPC.
 
 Compulsando os autos e os documentos acostados, têm-se presentes os requisitos ensejadores da concessão da tutela de urgência, uma vez evidenciados a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
 
 Assim sendo, num primeiro juízo de probabilidade fulcrado numa cognição sumária, DEFIRO a tutela de urgência no sentido de que a empresa ré: Se abstenha de incluir o nome/CPF da parte demandante dos cadastros restritivos ao crédito, com base na cobrança ora questionada, até ulterior decisão deste Juízo, sob pena de multa única na quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais).
 
 Nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC inverto ônus da prova.
 
 Contudo, cabe à autora observar o disposto na súmula nº 330 do TJRJ: ""Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." Intimem-se.
 
 Aguarde-se a audiência já designada.
 
 RIO DE JANEIRO, 24 de abril de 2025.
 
 PATRICIA DOMINGUES SALUSTIANO Juiz Titular
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                                            24/04/2025 15:11 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/04/2025 15:11 Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            24/04/2025 08:02 Conclusos para decisão 
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                                            17/04/2025 16:04 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            17/04/2025 16:04 Audiência Conciliação designada para 03/06/2025 15:30 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira. 
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                                            17/04/2025 16:04 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            04/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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