TJRJ - 0814911-09.2024.8.19.0205
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 8ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 14:58
Baixa Definitiva
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04/08/2025 14:36
Documento
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11/07/2025 00:05
Publicação
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10/07/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 8ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0814911-09.2024.8.19.0205 Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: CAMPO GRANDE REGIONAL 7 VARA CIVEL Ação: 0814911-09.2024.8.19.0205 Protocolo: 3204/2025.00479139 APELANTE: LUCAS VIEIRA DOS SANTOS ADVOGADO: RENAN ALONSO BARRETO OAB/RJ-202156 APELADO: NU PAGAMENTOS S.A.- INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO ADVOGADO: FABIO RIVELLI OAB/RJ-168434 Relator: DES.
WAGNER CINELLI DE PAULA FREITAS Ementa: Apelação cível.
Relação de consumo.
Ação de obrigação de fazer c/c indenizatória.
Parte autora que alega ter sido surpreendida com cobrança indevida relativa a dívida de cartão de crédito, a qual alega desconhecer.
Sentença de improcedência.
Irresignação autoral.
Réu que trouxe aos autos cópia de documento fornecido no momento da contratação e foto do demandante segurando seu documento de identidade.
Demonstração do fato impeditivo do direito invocado pelo demandado.
Art. 373, II, do CPC.
Demandante que não se desincumbiu de fazer a contraprova.
Ausência de explicação plausível para a foto anexada aos autos pelo banco.
Dano moral não configurado diante da existência da dívida.
Jurisprudência do TJ/RJ.
Sentença mantida.
Recurso conhecido e desprovido.
Conclusões: Por unanimidade, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do des Relator. -
09/07/2025 11:33
Documento
-
08/07/2025 15:54
Conclusão
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08/07/2025 10:01
Não-Provimento
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25/06/2025 00:05
Publicação
-
24/06/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 8ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO.
SR.
DES.
ELTON MARTINEZ CARVALHO LEME, PRESIDENTE DA 8ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM PAUTA VIRTUAL DO PRÓXIMO DIA 08/07/2025, terça-feira , A PARTIR DE 10:00, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS - 100.
APELAÇÃO 0814911-09.2024.8.19.0205 Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: CAMPO GRANDE REGIONAL 7 VARA CIVEL Ação: 0814911-09.2024.8.19.0205 Protocolo: 3204/2025.00479139 APELANTE: LUCAS VIEIRA DOS SANTOS ADVOGADO: RENAN ALONSO BARRETO OAB/RJ-202156 APELADO: NU PAGAMENTOS S.A.- INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO ADVOGADO: FABIO RIVELLI OAB/RJ-168434 Relator: DES.
WAGNER CINELLI DE PAULA FREITAS -
23/06/2025 15:14
Inclusão em pauta
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23/06/2025 14:02
Remessa
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18/06/2025 00:05
Publicação
-
17/06/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 98ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 13/06/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0814911-09.2024.8.19.0205 Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: CAMPO GRANDE REGIONAL 7 VARA CIVEL Ação: 0814911-09.2024.8.19.0205 Protocolo: 3204/2025.00479139 APELANTE: LUCAS VIEIRA DOS SANTOS ADVOGADO: RENAN ALONSO BARRETO OAB/RJ-202156 APELADO: NU PAGAMENTOS S.A.- INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO ADVOGADO: FABIO RIVELLI OAB/RJ-168434 Relator: DES.
WAGNER CINELLI DE PAULA FREITAS -
13/06/2025 11:06
Conclusão
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13/06/2025 11:00
Distribuição
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12/06/2025 15:45
Remessa
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09/06/2025 13:55
Recebimento
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02/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 1ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 2º Andar, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo: 0830096-78.2024.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAFAEL RODRIGUES ABRAHAO RÉU: MARIA DE FATIMA RODRIGUES ABRAHAO, FABIANA RODRIGUES ABRAHAO A inicial deverá ser indeferida por inábil a dar início à relação jurídica processual, pois apesar de o Juízo ter determinado a emenda, para que fosse elaborada uma única peça, cumprindo inclusive, as determinações contidas na decisão inicial, o Autor juntou sua última petição inicial, que não preenche os requisitos previstos no art. 319 do NCPC, indicando na petição inicialsua qualificação completa contendo os endereços eletrônicos e não eletrônicos, que sem a menor sombra de dúvidas não se confunde com a qualificação de seu Patrono (art.77 do CPC).
Estabelece o art. 321, do NCPC: "O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 dias (quinze) dias, a emende ou compete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado”.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
No processo eletrônico não há como a parte Ré ser citada para oferecer diversas contestações sobre várias petições iniciais que se complementam e possuem irregularidades processuais.
De modo análogo posiciona-se a Jurisprudência de nosso TJRJ: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
EXTINÇÃO DO FEITO, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
RECURSO MANEJADO CONTRA A SENTENÇA QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL, NA FORMA DO ART. 321 DO CPC.
RECURSO MANEJADO PELA PARTE AUTORA, PRETENDENDO A REFORMA DA SENTENÇA, AO FUNDAMENTO DE QUE ATENDEU AS DETERMINAÇÕES DO JUÍZO DE ORIGEM DE EMENDA A INICIAL.
APELO QUE NÃO MERECE PROSPERAR.
JUÍZO DE ORIGEM QUE, EM DUAS OPORTUNIDADES, DETERMINOU QUE A PARTE AUTORA PRESTASSE INFORMAÇÕES SOBRE A QUALIFICAÇÃO DA PARTE RÉ, SOBRE A CAUSA DE PEDIR REMOTA (VALOR DA PRESTAÇÃO, QUANTIDADE DE PARCELAS E VALOR TOTAL DO DÉBITO), BEM COMO APRESENTASSE PETIÇÃO INICIAL ÚNICA ACRESCIDA DA EMENDA REQUERIDA.
DEMANDANTE QUE NÃO ELABORA PEÇA ÚNICA DA INICIAL, EM QUE PESE A SOLICITAÇÃO ESPECÍFICA DO JUÍZO DE ORIGEM.
NECESSIDADE DE UMA ÚNICA PETIÇÃO INICIAL PARA POSSIBILITAR A CITAÇÃO ELETRÔNICA, QUE FOI RESSALVADA PELO JUÍZO DE ORIGEM, INCLUSIVE EM LETRAS MAIÚSCULAS.
SENTENÇA QUE SE MANTÉM.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 0037698-81.2018.8.19.0203 / DES.
CINTIA SANTAREM CARDINALI - Julgamento: 22/01/2020 - VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL, NOS TERMOS DO ARTIGO 330, INCISO IV, DO CPC, E JULGOU EXTINTO O PROCESSO, NA FORMA DO ARTIGO 485, INCISO I, DO DIPLOMA PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO DO REQUERENTE, PLEITEANDO A NULIDADE DA SENTENÇA, A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
CINGE-SE O INCONFORMISMO DO AUTOR CONTRA O INDEFERIMENTO DA INICIAL.
A LEITURA DA EXORDIAL E EMENDAS, NÃO REVELAM QUE O AUTOR TENHA CUMPRIDO O PRECEITO ESTABELECIDO NO ARTIGO 330, § 2º, DO CPC TAL COMO DETERMINADO PELO ÓRGÃO JUDICIAL.
VEJA-SE QUE, ANTE A INCONGRUÊNCIA DAS INFORMAÇÕES PRESTADAS SOBREVEIO DETERMINAÇÃO DO JUÍZO NO SENTIDO DE QUE FOSSE EMENDADA A INICIAL, A FIM DE SANAR O DEFEITO, SOB PENA DE INDEFERIMENTO E CONSEQUENTE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
O JUÍZO DETERMINOU QUE A EMENDA FOSSE APRESENTADA EM PEÇA ÚNICA, SOB PENA DE INDEFERIMENTO.
APESAR DE REGULAMENTE INTIMADO, NÃO LOGROU O PATRONO DO REQUERENTE EM ATENDER À DETERMINAÇÃO JUDICIAL DEFORMA CORRETA, NA MEDIDA EM QUE LIMITOU A APRESENTAR PETIÇÃO CONTENDO O ACRÉSCIMO DO TEXTO QUE FOI ANTES OMITIDO ANTERIORMENTE.
FRISE-SE QUE, A TEOR DO DISPOSTO NO PARÁGRAFO ÚNICO, DO ART. 321, DO CPC, O DESCUMPRIMENTO DA DILIGÊNCIA DE EMENDA À INICIAL ACARRETA O INDEFERIMENTO DA PEÇA.
PRECEDENTE DESTA CORTE. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020880-25.2016.8.19.0203 / DES.
GUARACI DE CAMPOS VIANNA - Julgamento: 30/07/2019 - DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL) 0000549-22.2019.8.19.0072 – APELAÇÃO Des(a).
PATRÍCIA RIBEIRO SERRA VIEIRA - Julgamento: 16/11/2021 - DÉCIMA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL.
Ação pelo procedimento comum, com pedido de obrigação de fazer, ajuizada pelo apelante contra o apelado e o dito adquirente de seu veículo.
Indeferimento da petição inicial e extinção do feito sem resolução de mérito (artigos 319, inciso II, 321, parágrafo único, 330, inciso IV, 485, incisos I, IV e VI, todos do Código de Processo Civil).
Determinação do magistrado a quo de emenda à inicial, para ali constar a qualificação do segundo réu, que não foi atendida.
Harmoniosa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, ao receber a exordial, o juiz deve, incontinenti, examinar seus requisitos legais.
Se necessário, deve discriminar o(s) vício(s) e determinar, desde logo, a regularização no prazo de 10 dias.
Só na hipótese de o autor não sanar a(s) irregularidade(s) apontada(s), proceder-se-á à extinção do processo sem solução do mérito.
Precedentes.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
A propósito: Consoante a firme jurisprudência do STJ, ao receber a exordial, o juiz deve, incontinenti, examinar seus requisitos legais.
Se necessário, deve discriminar o(s) vício(s) e determinar, desde logo, a regularização no prazo de 10 dias.
Só na hipótese de o autor não sanar a(s) irregularidade(s) apontada(s), proceder-se-á à extinção do processo sem solução do mérito (...) (REsp. 1.345.170/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 4/5/2021, DJe 17/6/2021) Nestes termos, verifica-se no caso presente a inexistência de uma das condições necessárias para o legítimo exercício do direito de ação, impondo-se, portanto, o reconhecimento da carência acionária, e a subsequente extinção do processo sem exame de mérito em razão da flagrante inépcia da inicial.
Diante do exposto, INDEFIRO a inicial e JULGO EXTINTO o processo sem a resolução do mérito, com fundamento no parágrafo único do art. 321 do Código de Processo Civil.
DEFIRO o requerimento de gratuidade de justiça ao Autor.
Certificado o trânsito em julgado e o correto recolhimento das custas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
De acordo com o art.229-A, § 1º -I da CNCGJ, as partes tomam ciência de que o processo será remetido à Central ou Núcleo de Arquivamento.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 30 de abril de 2025.
OSCAR LATTUCA Juiz Titular
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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