TJRJ - 0800315-98.2023.8.19.0061
1ª instância - Teresopolis 2 Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 01:13
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 14/08/2025 23:59.
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14/08/2025 09:40
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 00:45
Decorrido prazo de CINTIA DA SILVA SANTOS em 31/07/2025 23:59.
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23/07/2025 00:59
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:25
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 2ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 DESPACHO Processo: 0800315-98.2023.8.19.0061 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CINTIA DA SILVA SANTOS REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
ID 209596437: INTIME-SE a ré, conforme requerido pela Defensoria Pública.
Prazo: 15 (quinze) dias.
I.
TERESÓPOLIS, 17 de julho de 2025.
RUBENS SOARES SA VIANA JUNIOR Juiz Substituto -
18/07/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2025 17:44
Conclusos ao Juiz
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17/07/2025 12:12
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 01:22
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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17/07/2025 00:55
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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17/07/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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15/07/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 12:11
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2025 18:06
Conclusos ao Juiz
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09/07/2025 21:04
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 17:25
Juntada de Petição de petição
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06/07/2025 01:38
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 04/07/2025 23:59.
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24/06/2025 09:41
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 00:28
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 15:32
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 00:46
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 26/05/2025 23:59.
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23/05/2025 01:54
Decorrido prazo de CINTIA DA SILVA SANTOS em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 01:54
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 22/05/2025 23:59.
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05/05/2025 00:10
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 2ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 SENTENÇA Processo: 0800315-98.2023.8.19.0061 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CINTIA DA SILVA SANTOS REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
I - RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória proposta por CINTIA DA SILVA SANTOS em face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S/A, na qual o autor alega que procurou a ré para postular ligação de energia elétrica em seu imóvel, situado na Rua 25 de dezembro, casa 05, Fonte Santa, Teresópolis – RJ, sendo que a requerida informou a impossibilidade disponibilização do serviço de energia elétrica, alegando que a área onde a Requerente reside é próxima a um rio, não sendo possível fazer a instalação do medidor; que próximo a residência da autora há inúmeras outras residências nas proximidades que possuem a instalação do medidor e o serviço de energia elétrica, conforme fotos de contas de luz, sendo a área totalmente urbanizada; que a concessionária condicionou a prestação de serviço à providência administrativa que não se afigura razoável, diante da essencialidade do serviço almejado.
Requer a concessão da tutela de urgência, a fim de que seja determinado ao Réu que proceda a instalação de medidor e inicie o fornecimento de energia elétrica.
Requer a procedência do pedido para condenar a empresa ré a fornecer o serviço essencial de fornecimento de energia elétrica, bem como condenar o Requerido a indenizar os danos morais sofridos.
A inicial veio instruída pelos documentos do id. 42511721.
Decisão indeferindo a tutela de urgência, id. 42871808.
A ré apresentou contestação no id. 58075632, que veio acompanhada pelos documentos do id. 58075634, alegando preliminarmente a perda de objeto pois a unidade consumidora está ativa e com fornecimento de energia no endereço pretendido.
Alega que, diferentemente do alegado pela demandante, a mesma solicitou a troca de titularidade da unidade consumidora em 27/01/2023, o que foi atendido e o cliente 57387840 gerado no mesmo dia; que a parte Autora não conseguiu demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, na forma do art.373, I do CPC.
Requer a impro0cedência do pedido inicial.
Réplica, id. 68933946.
Manifestação da Autora em provas, id. 93482828.
O réu não se manifestou em provas, id. 108083356.
Juntada de documentos pela parte autora, id. 127826137. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, verifico que constam dos autos elementos suficientes para o exercício de cognição exauriente, fundada em juízo de certeza, estando a causa madura para a prolação de sentença de mérito definitiva.
Inicialmente, A relação estabelecida entre as partes é de consumo, visto que consumidor é todo aquele que utiliza o serviço como destinatário final (art. 2º da Lei nº 8.078/1990), e fornecedor, a pessoa jurídica que presta serviços mediante remuneração (art. 3º, e seu § 2º, da Lei nº 8.078/1990).
A responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, portanto, independe de culpa, nos termos do art. 14 do CDC e só pode ser afastada se demonstrada a existência de uma das causas excludentes previstas no §3º do citado artigo.
O autor alega que firmou solicitou a instalação de energia em seu imóvel o que foi negado pela ré.
As ré afirma que o imóvel da autora encontra-se com energia ativa, devendo o feito ser extinto pela perda de objeto.
Da prova produzida neste feito, verifico que a autora logrou comprovar a verossimilhança das alegações contidas na inicial, uma vez que submetida ao crivo do contraditório, comprovou que embora tenha solicitado a instalação de energia elétrica em seu imóvel não foi atendida pela ré, tendo o demandante logrado comprovar a verossimilhança de tal alegação, fazendo prova do fato constitutivo de seu direito, ônus que lhe incumbia na forma do art. 373, I do CPC.
A parte Ré a seu turno não se desincumbiu do seu ônus de demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora na forma do art. 373, II, do CPC, deixando de comprovar a inexistência de falha na prestação de serviços, se restringindo a afirmar que o imóvel localizado na Rua 25 de Dezembro no bairro Fonte Santa está com a energia regularmente instalada. É cediço que fornecedor de serviços, responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores, em decorrência da falha ou má prestação de serviço, conforme art. 14 do CDC e a teoria do risco do negócio ou da atividade.
No tocante ao pedido de danos morais, o mesmo restou configurado in re ipsa, sendo certo que não há dúvida quanto à sua ocorrência.
O dano moral deve ser arbitrado em quantitativo consentâneo com a natureza e acuidade do constrangimento suportado pela autora, atentando-se, dentre outros, para o grau de culpa, a capacidade econômica do infrator, a gravidade do dano e o sofrimento a que foi submetido o ofendido, pelo que reputo justa a fixação da indenização em R$5.000,00 (cinco mil reais).
III - DISPOSITIVO Por tais motivos, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com base no art. 487, I, do CPC, para: 1) CONDENAR a ré na OBRIGAÇÃO DE FAZER de instalação de medidor e inicie o fornecimento de energia elétrica no imóvel da autora; 2) condenar o réu a pagar à autora o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) a título de dano moral, corrigido monetariamente e juros de 1% ao mês a contar deste julgado.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º c/c art. 86, parágrafo único do CPC.
Com o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se e intimem-se.
TERESÓPOLIS, 24 de abril de 2025.
MAURO PENNA MACEDO GUITA Juiz Titular -
29/04/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 00:25
Publicado Sentença em 29/04/2025.
-
29/04/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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25/04/2025 17:27
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/04/2025 15:04
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 15:04
Julgado procedente o pedido
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14/04/2025 10:48
Conclusos para julgamento
-
30/01/2025 01:19
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 29/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 02:45
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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22/01/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2025 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 16:28
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2025 15:50
Conclusos para despacho
-
13/01/2025 15:49
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 00:14
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 30/10/2024 23:59.
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20/10/2024 00:08
Decorrido prazo de CINTIA DA SILVA SANTOS em 18/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 00:11
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 14/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 18:18
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/10/2024 12:47
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 12:47
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2024 16:15
Conclusos ao Juiz
-
28/06/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 00:08
Publicado Intimação em 18/04/2024.
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18/04/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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17/04/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2024 14:23
Conclusos ao Juiz
-
20/03/2024 14:22
Expedição de Certidão.
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26/01/2024 01:33
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 24/01/2024 23:59.
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15/12/2023 16:26
Juntada de Petição de outros documentos
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14/12/2023 18:54
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 05:09
Decorrido prazo de CINTIA DA SILVA SANTOS em 23/08/2023 23:59.
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21/07/2023 20:04
Juntada de Petição de outros documentos
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21/07/2023 16:48
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2023 01:04
Decorrido prazo de CINTIA DA SILVA SANTOS em 16/05/2023 23:59.
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12/05/2023 11:21
Juntada de Petição de contestação
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14/04/2023 19:39
Juntada de Petição de outros documentos
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14/04/2023 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 15:49
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2023 19:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/01/2023 12:46
Conclusos ao Juiz
-
19/01/2023 12:44
Expedição de Certidão.
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18/01/2023 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2023
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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