TJRJ - 0804882-85.2024.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 6 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 16:25
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 16:24
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 00:20
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
04/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
-
02/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 6ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 401, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo: 0804882-85.2024.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CONDOMÍNIO: CONDOMINIO DO EDIFICIO SAN GIOR SÍNDICO: SABRINA DA SILVA NOGUEIRA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c reparação por danos materiais proposta por CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO SAN GIOR em face de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S/A.
Aduz a parte autora que a forma de faturamento acordada entre as partes foi estabelecida pelo poder concedente do Estado, sendo certo que o cálculo da cobrança é baseado em 32 economias residenciais multiplicada por 15m³, tendo como resultado a cobrança por consumo relativa a 480m³ que, apesar de legalmente correta, carrega consigo uma pesada carga de injustiça.
Pede a nulidade da cobrança baseada na tarifa mínima multiplicada pelo número de economias, por ser abusiva e desproporcional.
Pede ainda a condenação da ré à restituição em dobro dos valores pagos a mais.
Contestação no id 147508020, aduzindo a ré que as novas teses abrangidas pelo Tema 414/STJ passaram a ter eficácia imediata a partir da publicação dos acórdãos, nos termos do art. 1.040, do CPC, sendo atualmente, portanto, de observância obrigatória em todo o território nacional (art. 927, III, do CPC).
Réplica no id 148908965.
Pugna o condomínio autor pelo julgamento antecipado da lide no id 175982096.
RELATADOS, DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado da lide nos termos do art. 355, I do CPC, sendo desnecessária a produção de outras provas.
A questão objeto da lide tem amparo nos dispositivos constantes do Código do Consumidor, uma vez que patente a relação de consumo existente entre a ré, fornecedora de serviços (art. 3º, CDC), e a parte autora, consumidora (art. 2º, CDPC), tendo por objeto a vinculação de serviços, coexistindo as regras ali existentes com as demais leis com ele não conflitantes.
Todavia, a inversão do ônus da prova não desincumbe o consumidor de provar minimamente o fato constitutivo de seu direito.
Incidência do Enunciado de Súmula nº 330 do E.
TJRJ: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." Cinge-se a controvérsia acerca da legalidade da cobrança da tarifa de água no valor do consumo mínimo multiplicado pelo número de economias existentes no imóvel, quando houver hidrômetro único.
Cabe destacar que, diante da controvérsia acerca da metodologia a ser utilizada para o cálculo da tarifa para os serviços de saneamento prestados pelas concessionárias do serviço público, o Superior Tribunal de Justiça afetou o Tema 414 para fins de revisão do entendimento sedimentado no julgamento do REsp 1.166.561/RJ, o qual havia estabelecido ser ilícita a cobrança de tarifa mínima quando houvesse hidrômetro único instalado no imóvel.
Entretanto, referido entendimento restou superado no julgamento do REsp 1.937.891/RJ, apreciado sob o rito dos recursos repetitivos, onde foi firmada nova tese vinculante no sentido da licitude da utilização do método de cobrança de consumo individual presumido ou de franquia (tarifa mínima) devido por cada unidade consumidora (economia) quando houver hidrômetro único instalado.
Confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TARIFA DE ÁGUA E ESGOTO.
CONDOMÍNIO.
MÚLTIPLAS UNIDADES AUTÔNOMAS DE CONSUMO (ECONOMIAS).
HIDRÔMETRO ÚNICO.
METODOLOGIA DE CÁLCULO DA TARIFA.
ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL CONSOLIDADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP 1.166.561/RJ (TEMA 414/STJ).
SUPERAÇÃO.
RELEITURA DAS DIRETRIZES E FATORES LEGAIS DE ESTRUTURAÇÃO DA TARIFA DE ÁGUA E ESGOTO, TAL COMO PREVISTOS NOS ARTS. 29 E 30 DA LEI 11.445/2007.
ANÁLISE CRÍTICA E COMPARATIVA DE TODAS AS METODOLOGIAS DE CÁLCULO DA TARIFA EM DISPUTA.
MÉTODOS DO CONSUMO REAL GLOBAL E DO CONSUMO REAL FRACIONADO (MODELO HÍBRIDO) QUE NÃO ATENDEM AOS FATORES E DIRETRIZES DE ESTRUTURAÇÃO DA TARIFA.
ADEQUAÇÃO DO MÉTODO DO CONSUMO INDIVIDUAL PRESUMIDO OU FRANQUEADO.
INEXISTÊNCIA DE RAZÕES DE ORDEM JURÍDICA OU ECONÔMICA QUE JUSTIFIQUEM DISPENSAR AS UNIDADES AUTÔNOMAS DE CONSUMO INSERIDAS EM CONDOMÍNIOS DOTADOS DE UM ÚNICO HIDRÔMETRO DO PAGAMENTO DA COMPONENTE FIXA DA TARIFA, CORRESPONDENTE A UMA FRANQUIA INDIVIDUAL DE CONSUMO.
FIXAÇÃO DE NOVA TESE VINCULANTE.
MODULAÇÃO PARCIAL DE EFEITOS.
SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO: CONHECIMENTO EM PARTE E PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. (...) 7.
Teses jurídicas de eficácia vinculante, sintetizadoras da ratio decidendi deste julgado paradigmático de superação do REsp 1.166.561/RJ e de revisão do Tema 414/STJ: "1.
Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro é lícita a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento por meio da exigência de uma parcela fixa ("tarifa mínima"), concebida sob a forma de franquia de consumo devida por cada uma das unidades consumidoras (economias); bem como por meio de uma segunda parcela, variável e eventual, exigida apenas se o consumo real aferido pelo medidor único do condomínio exceder a franquia de consumo de todas as unidades conjuntamente consideradas. 2.
Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro é ilegal a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento que, utilizando-se apenas do consumo real global, considere o condomínio como uma única unidade de consumo (uma única economia). 3.
Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro é ilegal a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento que, a partir de um hibridismo de regras e conceitos, dispense cada unidade de consumo do condomínio da tarifa mínima exigida a título de franquia de consumo." (...) 11.
Recurso especial conhecido em parte, e, na extensão do conhecimento, provido. (REsp n. 1.937.887/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 20/6/2024, DJe de 25/6/2024.
Portanto, ficou definido que nos condomínios com múltiplas unidades (economias) e um único hidrômetro, é permitida a cobrança de uma tarifa mínima por cada unidade, além de uma parcela variável se o consumo total exceder a franquia de consumo de todas elas.
Diante desse novo entendimento, forçoso reconhecer que a cobrança deverá obedecer à decisão do Tribunal Superior, de efeito vinculante, tendo em vista o disposto no art. 927, III do CPC que determina a obrigatoriedade de observância das decisões do STJ proferidas em sede de recursos repetitivos pelas instâncias inferiores Por fim, é oportuno consignar que o STJ, modulando parcialmente os efeitos do julgamento mencionado, nos termos do art. 927, §3º, do CPC, vedou a cobrança dos condomínios quaisquer valores pretéritos por eventuais pagamentos a menor decorrentes da adoção do chamado modelo híbrido.
De acordo com o STJ, a tutela de urgência assim deferida não comporta revisão, porquanto baseada no entendimento vinculante então vigente, razão pela qual seus efeitos subsistem até o momento da revisão do Tema 414.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados pela parte autora.
Condeno o autor a pagar custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 800,00 (oitocentos reais), nos termos do art. 85, §8º do CPC, ficando sobrestada referida condenação ante o benefício da Gratuidade de Justiça deferido.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 30 de abril de 2025.
MARIA APARECIDA SILVEIRA DE ABREU Juiz Titular -
30/04/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 16:23
Julgado improcedente o pedido
-
30/04/2025 10:53
Conclusos ao Juiz
-
14/03/2025 00:34
Decorrido prazo de MARLUCIA DA SILVA LOURENCO DE MELO em 13/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 00:21
Publicado Intimação em 06/03/2025.
-
06/03/2025 00:21
Publicado Intimação em 06/03/2025.
-
28/02/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
28/02/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 20:46
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 15:58
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2025 15:57
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 15:10
Juntada de Petição de contra-razões
-
02/10/2024 15:06
Juntada de Petição de contestação
-
10/09/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 00:06
Publicado Intimação em 10/09/2024.
-
10/09/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2024 18:16
Conclusos ao Juiz
-
11/03/2024 19:57
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 09:31
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/03/2024 00:35
Publicado Intimação em 07/03/2024.
-
07/03/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
05/03/2024 23:03
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 23:02
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2024 16:42
Conclusos ao Juiz
-
01/03/2024 16:42
Expedição de Certidão.
-
29/02/2024 18:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800763-09.2025.8.19.0253
Antonio Carlos do Rego Cavalcanti
Via Varejo S/A
Advogado: Rodrigo Correa Rodrigues Zoppellaro
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/02/2025 13:52
Processo nº 0004587-17.2020.8.19.0210
Paula Bezerra do Nascimento de Oliveira
Direto Comercio de Moveis e Decoracoes E...
Advogado: Aline Siqueira Ferri
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/02/2020 00:00
Processo nº 0809598-24.2025.8.19.0208
Leonardo Pereira Lopes
Secretaria de Estado de Policia Militar ...
Advogado: Amanda Portugal Cardoso
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/04/2025 17:19
Processo nº 0034679-57.2015.8.19.0208
Eliana Lopes Zago
Clinica Dr Julio Cesar Ferreira da Silva
Advogado: Denise Jane da Silva Costa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/11/2015 00:00
Processo nº 0810464-62.2025.8.19.0004
Gabriely dos Santos Lopes
Tvsbt Canal 4 de Sao Paulo S/A
Advogado: Carlos Alexandre Moreira Weiss
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/04/2025 12:58