TJRJ - 0833801-34.2022.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias 5 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/05/2025 00:33
Decorrido prazo de RAFAEL RODRIGUES DE ASSUMPCAO em 16/04/2025 23:59.
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11/04/2025 11:49
Juntada de Petição de diligência
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04/04/2025 19:09
Expedição de Mandado.
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23/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 19:10
Classe retificada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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20/03/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 14:46
Outras Decisões
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24/01/2025 13:27
Conclusos para decisão
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10/01/2025 12:50
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 00:12
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 5ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Sala 205, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Processo: 0833801-34.2022.8.19.0021 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A.
RÉU: RAFAEL RODRIGUES DE ASSUMPCAO 1 - Conheço dos embargos de declaração, pois tempestivos.
Quanto ao mérito, razão não assiste ao embargante. É que os aclaratórios, como todos sabem, constituem instrumento para simples integração da decisão judicial, sendo incabível a sua utilização como sucedâneo de outros recursos, notadamente agravo e apelação, estes, sim, destinados à reanálise da decisão.
No caso vertente, vê-se que o embargante não objetiva sejam sanados eventuais vícios na decisão embargada, postulando, na verdade, a reapreciação do decidido/julgado, o que é inadmissível na estreita via dos embargos de declaração.
Rejeito, pois, os embargos de declaração.
Intime-se. 2 – Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 dias, requerer o que for de direito, sob pena de extinção.
DUQUE DE CAXIAS, 11 de novembro de 2024.
MARIA DANIELLA BINATO DE CASTRO Juiz Titular -
11/11/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 16:13
Embargos de declaração não acolhidos
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01/11/2024 09:08
Conclusos para decisão
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01/11/2024 09:08
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 04:58
Publicado Intimação em 28/08/2024.
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26/09/2024 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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30/08/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 17:52
Outras Decisões
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01/08/2024 11:34
Conclusos ao Juiz
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30/07/2024 18:10
Expedição de Certidão.
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31/01/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 00:15
Decorrido prazo de ROSANGELA DA ROSA CORREA em 06/12/2023 23:59.
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29/11/2023 13:02
Juntada de Petição de diligência
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21/11/2023 16:14
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 14:25
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 14:23
Expedição de Certidão.
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21/11/2023 14:22
Expedição de Mandado.
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08/10/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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05/10/2023 16:19
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 16:19
Concedida a Medida Liminar
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05/09/2023 12:00
Conclusos ao Juiz
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05/09/2023 11:59
Expedição de Certidão.
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19/06/2023 16:59
Juntada de Petição de petição
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05/06/2023 20:08
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2023 18:06
Outras Decisões
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11/05/2023 17:44
Conclusos ao Juiz
-
11/05/2023 17:44
Expedição de Certidão.
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07/02/2023 12:42
Juntada de Petição de petição
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20/01/2023 17:25
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2023 17:24
Expedição de Certidão.
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25/11/2022 10:14
Outras Decisões
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22/11/2022 16:03
Conclusos ao Juiz
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22/11/2022 12:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2022
Ultima Atualização
11/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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