TJRJ - 0803368-81.2025.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional Xv Jui Esp Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 00:59
Publicado Intimação em 28/08/2025.
-
28/08/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
27/08/2025 11:29
Desentranhado o documento
-
27/08/2025 11:29
Cancelada a movimentação processual #Oculto#
-
26/08/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2025 15:32
Conclusos ao Juiz
-
14/08/2025 00:50
Publicado Intimação em 14/08/2025.
-
14/08/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
12/08/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 12:11
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2025 18:14
Conclusos ao Juiz
-
07/08/2025 18:12
Expedição de Certidão.
-
01/08/2025 00:33
Publicado Intimação em 30/07/2025.
-
01/08/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
28/07/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 16:10
Juntada de Petição de contestação
-
11/06/2025 12:37
Conclusos ao Juiz
-
28/05/2025 13:46
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 14:46
Juntada de petição
-
15/05/2025 01:28
Decorrido prazo de banco bradesco sa em 14/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 01:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 01:28
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 14/05/2025 23:59.
-
12/05/2025 11:01
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 16:23
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 16:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/04/2025 00:09
Publicado Intimação em 28/04/2025.
-
27/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Térreo, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo: 0803368-81.2025.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: YTALO KAUA SIMOES DE ARAUJO RÉU: BANCO BRADESCO SA, BANCO BRADESCO S.A., BANCO SAFRA S A, BANDEIRANTES COMERCIO DE RACOES LTDA Dispensado o relatório na forma do art. 38 da lei 9099/95.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, tendo em vista que o autor imputa a todos os réus corresponsabilidade pelos fatos e pedidos deduzidos, o que por si só é suficiente para justificar a pertinência subjetiva à luz da teoria da asserção.
Rejeito a preliminar de impugnação à gratuidade, pois o autor atende aos requisitos do art. 98 e seguintes do CPC.
Não havendo mais preliminares, passa-se ao exame do mérito.
Trata-se de ação de repetição de indébito com pedido de indenização por danos morais, em que o autor narra que realizou compra no site do réu American Pet (Bandeirante Comércio), no valor de R$ 126,26, no dia 18/11/2024, sendo certo que tal compra não foi computada no sistema da supradita ré, contudo, em razão de falha desta e dos demais réus, o valor não foi restituído ao autor até o presente momento.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, já que estão presentes os requisitos subjetivos (consumidor e fornecedor - art. 2º e 3º da Lei 8078/90) e objetivos (produto e serviço - art. 3º, §1º e §2º da referida lei) de tal relação.
Aplicam-se, dessa forma, as regras protetivas das relações de consumo, notadamente os direitos básicos do consumidor evidenciados no art. 6º, Lei 8078/90, em especial a facilitação da defesa dos seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova quando identificada a verossimilhança nas alegações ou hipossuficiência.
Entendo que o autor logrou produzir prova minimante suficiente para justificar a verossimilhança das suas alegações e os fatos constitutivos do seu direito, trazendo documentos nos quais constam registros dos fatos alegados (ID 172854597), notadamente o extrato atestando a realização da operação financeira com o computo do crédito à ré American Pet, as diversas impugnações administrativas para a restituição do valor, tendo em vista o cancelamento da operação, bem como as diversas respostas negativas dos réus.
Os réus não trouxeram à colação qualquer fato extintivo capaz de elidir sua responsabilidade, cabendo esclarecer que não há qualquer justificativa para que não se procedesse a restituição do valor do PIX realizado, tendo em vista ser incontroverso que o pedido foi cancelado.
Aliás, a alegação de que se trataria de fraude, além de não ter lastro probatório, esbarra no fato de que os extratos dão conta que o pegamento impugnado chegou a ser debitado na conta do autor em favor da Americam Pet, não havendo elementos mínimos que sequer pudessem induzir o autor acerca da existência de indícios de fraude.
Por outro lado, as instituições financeiras que participaram da cadeia de consumo não apresentam justificativas plausíveis para não procederem a restituição do valor, limitando-se a apresentar justificativas vazias e se eximir de responsabilidade imputando-a a terceiros, o que evidentemente não pode ser oposto ao consumidor em razão da responsabilidade solidária das supraditas instituições na qualidade de fornecedores e componentes da cadeia de consumo.
Nesse prisma, é inegável que os réus agiram com falha na prestação de serviço, na forma do art. 14 do CDC, apta a justificar a responsabilidade objetiva e solidária (vide art. 7, parágrafo único do CDC) pelo pedido de restituição do valor pago, na monta de R$ 126,26.
Ressalta-se que, considerando não tratar a hipótese de cobrança indevida na origem, não há que se falar em restituição em dobro na forma do art 42, parágrafo único do CDC.
Quanto aos danos morais, em que pese a mera cobrança indevida não justifique em tese sua fixação, as diversas tentativas de solução administrativas por parte do autor, por quase 7 meses, com a tomada desproporcional do tempo útil do consumidor justifica o seu arbitramento com fundamento na teoria do desvio produtivo.
Levando em consideração as circunstâncias do caso, com base nos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e no disposto no art. 944 do CC, fixo a título de indenização pelos danos morais, a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais) para a parte autora.
Diante do exposto, na forma do art. 487, I, CPC/15, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar os réus solidariamente a procederem a restituição do valor de R$126,26 (cento e vinte e seis reais e vinte e seis centavos), corrigidos monetariamente pelo IPCA desde o desembolso e acrescidos de juros pela taxa SELIC a partir da citação, observado o disposto no art. 406, parágrafo 1o do CC/02.
JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INDENIZATÓRIO relativo aos danos morais, condenando os réus solidariamente ao pagamento do valor de 1.000,00 (mil reais) para a parte autora, corrigidos monetariamente pelo IPCA desde a leitura da presente sentença e acrescidos de juros pela taxa SELIC a partir da citação, observado o disposto no art. 406, parágrafo 1o do CC/02.
Sem custas e honorários vez que incabíveis em sede de Juizado Especial Cível, conforme disposto no art. 55, Lei nº 9099/95.
Fica ciente a parte ré que no caso de não cumprimento da sentença o prazo de 15 (quinze) dias uteis, a contar do trânsito em julgado, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez porcento), na forma do art. 523, §1º, 1ª parte, CPC, conforme disposto no Aviso Conjunto TJ/COJES Nº 15/2016 , ENUNCIADO Nº 13.9.1 AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA SENTENÇA – INCIDÊNCIA DE MULTA Caso o devedor não pague a quantia certa a que foi condenado em 15 (quinze) dias contados do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão, será aplicado o disposto no artigo 523, §1º do Código de Processo Civil de 2015, independente de nova intimação, ainda que o valor acrescido, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada.
Certificado o trânsito em julgado e não havendo novas manifestações no prazo de 15 (quinze) dias, dê-se baixa e arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 24 de abril de 2025.
PATRICIA DOMINGUES SALUSTIANO Juiz Titular -
24/04/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 15:15
Pedido conhecido em parte e procedente
-
24/04/2025 10:45
Conclusos para julgamento
-
14/04/2025 08:25
Conclusos para julgamento
-
13/04/2025 10:31
Projeto de Sentença - Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
13/04/2025 10:31
Juntada de Projeto de sentença
-
13/04/2025 10:31
Recebidos os autos
-
02/04/2025 11:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo VICTOR HUGO LUDUVICE
-
02/04/2025 11:31
Audiência Conciliação realizada para 02/04/2025 11:30 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira.
-
02/04/2025 11:31
Juntada de Ata da Audiência
-
01/04/2025 13:14
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 13:13
Juntada de Petição de contestação
-
01/04/2025 13:03
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 18:46
Juntada de Petição de contestação
-
31/03/2025 16:24
Juntada de Petição de contestação
-
31/03/2025 16:23
Juntada de Petição de contestação
-
31/03/2025 14:18
Juntada de Petição de contestação
-
25/03/2025 15:25
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
07/03/2025 13:53
Juntada de aviso de recebimento
-
21/02/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 13:12
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 14:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/02/2025 14:56
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
14/02/2025 14:56
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
14/02/2025 14:56
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
14/02/2025 14:56
Audiência Conciliação designada para 02/04/2025 11:30 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira.
-
14/02/2025 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803139-10.2025.8.19.0045
Mm Melo Miraglia Importacoes LTDA
Joao Pedro de Almeida da Silva
Advogado: Romulo Mendonca de Carvalho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/04/2025 15:33
Processo nº 0834502-88.2023.8.19.0205
Bruna Evelyn do Nascimento Gomes
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Rodolfo Couto
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/10/2023 16:53
Processo nº 0807999-29.2025.8.19.0021
Gilmar Kreili da Costa
Claro S.A.
Advogado: Fabio Jose Araujo Klayn
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/02/2025 10:00
Processo nº 0800120-10.2025.8.19.0202
Flavia de Castro Rangel Silva Carvalho
Facebook Servicos Online do Brasil LTDA.
Advogado: Jose Paulo de Lima
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/01/2025 10:32
Processo nº 0800687-82.2025.8.19.0253
Dione dos Santos Pimentel Viegas
Telefonica Brasil S.A.
Advogado: Joao Thomaz Prazeres Gondim
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/02/2025 11:12