TJRJ - 0804753-92.2024.8.19.0010
1ª instância - Bom Jesus do Itabapoana 2 Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2025 18:47
Conclusos ao Juiz
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07/07/2025 18:47
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 05:23
Decorrido prazo de GERALDO ANTONIO DE CARVALHO NETO em 27/05/2025 23:59.
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20/05/2025 00:23
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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16/05/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 11:24
Conclusos para despacho
-
26/03/2025 11:21
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 00:54
Decorrido prazo de GERALDO ANTONIO DE CARVALHO NETO em 13/02/2025 23:59.
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23/01/2025 03:00
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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16/01/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 00:03
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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15/11/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Bom Jesus de Itabapoana 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus de Itabapoana AVENIDA OLÍMPICA, 478, CENTRO, BOM JESUS DO ITABAPOANA - RJ - CEP: 28360-000 DESPACHO Processo: 0804753-92.2024.8.19.0010 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA CAROLINA RODRIGUES DA SILVA RÉU: MUNICIPIO DE BOM JESUS DO ITABAPOANA Processo em fase de prolação de sentença.
No entanto, ante o tempo decorrido desde a distribuição, baixo os autos em diligência para que seja esclarecido pela parte autora acerca da existência de medicamentos ainda não incluídos nas listas de dispensação do SUS.
Isso porque, recentemente o Supremo Tribunal Federal fixou critérios para fornecimento de insumos que não compõem a lista de dispensação do SUS, com teses em repercussão geral (Tema 6 RG), no julgamento do RE 566.471/RN, estabelecendo, em regra, a vedação à concessão judicial desses medicamentos e insumos.
Apenas excepcionalmente o juízo poderia deferir, isso se estiverem presentes os critérios, de acordo com as teses fixadas.
Nesse sentido, é necessário que a parte autora esclareça acerca da existência de medicamentos ainda não incluídos nas listas de dispensação do SUS.
Concedo o prazo de 15 dias para cumprimento, sob pena de revogação da decisão que deferiu a tutela de urgência.
Havendo a juntada de novos documentos, na forma do art. 437 § 1º do CPC, manifestem-se as partes rés, no prazo de 15 dias, sendo o silêncio interprestado como concordância.
Após, venham-me para análise.
BOM JESUS DO ITABAPOANA, 12 de novembro de 2024.
FABIOLA COSTALONGA Juiz Titular -
13/11/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 16:57
Conclusos para despacho
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14/10/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 00:19
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 07/10/2024 23:59.
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18/09/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 12:44
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 15:23
Juntada de Petição de contestação
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16/08/2024 13:36
Juntada de Petição de diligência
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15/08/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 12:48
Expedição de Mandado.
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05/08/2024 00:06
Publicado Intimação em 05/08/2024.
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03/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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01/08/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 16:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/08/2024 16:47
em cooperação judiciária
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01/08/2024 13:17
Conclusos ao Juiz
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01/08/2024 13:17
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 13:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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