TJRJ - 0006046-98.2020.8.19.0066
1ª instância - Volta Redonda 4 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 12:55
Juntada de petição
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09/07/2025 00:00
Intimação
Rejeito os E.D., pois inexiste o vício alegado pelo Embargante e a sua irresignação com o resultado da sentença encontra recurso adequado no ordenamento jurídico.
Novos E.D. com o mesmo teor serão considerados ato de litigância de má-fé e será aplicada a multa respectiva.
Mantenho a sentença como lançada nos autos.
P.I. - 
                                            
10/06/2025 11:17
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/06/2025 11:17
Conclusão
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09/06/2025 16:15
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 14:50
Juntada de petição
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01/05/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação de reparação de danos por acidente de trânsito, proposta por EDSON COUTINHO QUEIROS em faze da VIAÇÃO FLUMINENSE TRANSPORTES E TURISMO LTDA.
Afirma o autor que em 26 de novembro de 2019, por volta das 13h, o autor foi atingido por um ônibus da empresa ré na Avenida Belo Horizonte, em Belmonte.
O ônibus trafegava em alta velocidade e na contramão, atingindo o autor e seu cavalo durante uma curva.
O autor sofreu ferimentos no joelho e buscou atendimento médico.
O cavalo teve a pata esmagada pelo ônibus, que não parou, e precisou ser sacrificado no local.
O autor registrou ocorrência policial e tentou contato com a empresa ré para ser ressarcido, mas não obteve resposta.
Não restando outra alternativa de ingressar com a presente ação para buscar a reparação dos danos sofridos./r/r/n/nDespacho inicial à fl.31, deferindo a gratuidade e determinando a citação. /r/r/n/nManifestação da ré à fls. 46, requerendo habilitação do patrono./r/r/n/nContestação de fls. 59/63, instruída com os documentos de fls. 64/72, afirma que o autor não comprovou o alegado atropelamento; afirma que o autor não identificou o motorista, não apresentou registro do ônibus, e que o boletim médico descreve apenas uma escoriação discreta sem menção à causa.
Questiona a falta de fotos do ferimento e a ausência de provas sobre o esmagamento e sacrifício do cavalo, inclusive a propriedade do animal.
A defesa estranha o fato de o autor não pedir compensação pela perda do cavalo e aponta inconsistência na identificação do suposto motorista.
Conclui que as provas apresentadas são frágeis e não comprovam o ocorrido./r/r/n/nEm réplica às fls. 81/82, a parte autora rebate a alegação da ré de ausência de provas, afirmando que documentos, imagens do acidente e do animal, boletins médicos e policiais comprovam suas alegações.
Destaca a orientação fiscal da prefeitura para sacrificar o animal, assinada por um guarda municipal com fé pública, e um vídeo do local.
Argumenta que tentou solução amigável sem sucesso e que a ré não apresentou provas contrárias.
Justifica a falta de registros mais detalhados pela preocupação com a saúde e pela humildade do autor, que buscou orientação tardiamente.
Menciona a intenção de apresentar prova testemunhal.
Reafirma o ato ilícito da ré, que não prestou assistência, e defende a indenização como forma de compensação e punição pedagógica, reiterando os termos da petição inicial e pedindo o prosseguimento do caso.
Enfatiza que as provas devem ser analisadas em conjunto, comprovando o local do acidente e os ferimentos do autor./r/r/n/nAto ordinatório à fl. 74, promovendo as partes se manifestarem em provas. /r/nManifestação da ré às fls. 94/95, requer a prova oral e documental. /r/r/n/nManifestação da autora às fls.97, requerendo a prova oral, depoimento pessoal do preposto da ré. /r/r/n/nDecisão saneadora à fl. 101./r/r/n/nDespacho à fl. 119, digam as partes se mantem o rol das testemunhas arroladas, a fim de possibilitar a designação de AIJ./r/r/n/nManifestação do autor à fl. 128, informa que mantém as testemunhas arroladas./r/nDespacho à fl. 132, designando AIJ. /r/r/n/nDecisão à fl. 158, retirando o feito de pauta./r/r/n/nManifestação à fl. 229, informando que desiste da oitiva da testemunha. /r/r/n/nDespacho à fl. 231, homologando a desistência da oitiva da testemunha. /r/r/n/nAudiência de instrução e julgamento realizada no dia 15.08.2023, em forma de assentada à fl. 241, presentes as partes.
Pela parte autora, foi requerida a desistência da oitiva da testemunha.
Foi determinado que as partes apresentassem as alegações finais. /r/r/n/nAlegações finais do réu às fls. 247/249, Em suas alegações finais, a defesa da Viação Sul Fluminense pede a improcedência da ação, argumentando que o autor não comprovou suas alegações.
Afirma que os documentos foram produzidos unilateralmente, sem ligação comprovada com a empresa.
Questiona a falta de identificação do motorista, de fotos do ônibus e de registros detalhados do ferimento no pronto-socorro.
Contesta as imagens do cavalo, que não provam o esmagamento da pata ou a propriedade do animal.
Menciona a desistência das testemunhas do autor como falta de prova.
Conclui que não há nexo entre o alegado e os supostos danos sofridos./r/r/n/nAlegações finais às fls. 251/252, o autor rebate a defesa genérica da ré, que alega ausência de provas.
Argumenta que os documentos e imagens anexados à inicial comprovam suas alegações sobre o acidente, seus ferimentos e a perda do cavalo.
Destaca a importância da análise conjunta das provas, incluindo boletins médicos e policiais, a orientação municipal para sacrificar o animal e um vídeo do local.
Alega que a ré não apresentou nenhuma prova para contrapor os fatos narrados.
Justifica a dificuldade em obter prova testemunhal devido ao tempo decorrido.
Reafirma a responsabilidade da ré e pede a procedência da ação./r/r/n/nManifestação à fl. 279, retificando as alegações finais apresentadas as fls. 247/248, reiterando o pedido de improcedência./r/r/n/nManifestação do Ministério Público à fl. 285, requerendo que seja certificado pela serventia quanto a disponibilização da mídia mencionada pela parte autora. /r/r/n/nDespacho à fl.288, atenda-se o requerido pelo MP./r/r/n/nManifestação da parte autora à fl. 299, disponibilizando o vídeo. /r/r/n/nManifestação do Ministério Público às fls.305/308, analisando a ação de indenização por danos morais movida pelo autor contra a empresa de ônibus devido a um acidente de trânsito.
Considera comprovada a ocorrência do acidente, conforme o relato do motorista da ré.
Entende que a responsabilidade da empresa, como concessionária de serviço público, é objetiva em relação a terceiros não usuários, citando o STF.
Aponta a existência de nexo causal entre o acidente e os danos alegados./r/r/n/nO MP destaca as provas apresentadas pelo autor: atendimento médico no mesmo dia com relato de escoriações por atropelamento, fotos do cavalo ferido e orientação municipal para sacrifício (embora não haja prova do sacrifício em si), e registro policial./r/r/n/nQuanto aos danos morais, o MP reconhece o ato ilícito da ré ao não prestar assistência, caracterizando o dever de indenizar.
No entanto, seguindo os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e considerando as provas (escoriações no autor, mas sem comprovação do sacrifício do cavalo), opina pela condenação da ré ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais, julgando o pedido parcialmente procedente./r/r/n/nA controvérsia cinge-se à análise da responsabilidade civil da ré pelo acidente e à configuração de danos morais indenizáveis./r/r/n/nConsiderando a natureza da ré como concessionária de serviço público de transporte coletivo, sua responsabilidade em relação a terceiros não usuários é objetiva, conforme o artigo 37, §6º da Constituição Federal.
Para a configuração do dever de indenizar, basta a comprovação do dano e do nexo de causalidade com a atividade da concessionária./r/r/n/nNo presente caso, a ocorrência do acidente é demonstrada pelo Boletim de Atendimento Médico (fl. 15), pelo Registro de Ocorrência (fls. 27/28) e pela Orientação Fiscal e Educativa (fl. 22), que atesta o atropelamento do animal.
O vídeo disponibilizado pelo autor (fl. 299) também corrobora a dinâmica dos fatos./r/r/n/nO Ministério Público, em sua percuciente análise, reconheceu a responsabilidade objetiva da ré e a existência de nexo causal entre o acidente e os danos sofridos pelo autor.
Destacou, ainda, a omissão de socorro como ato ilícito caracterizador de dano moral./r/r/n/nQuanto à quantificação do dano moral, o Parquet observou os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as provas dos autos, que demonstram as escoriações sofridas pelo autor e o atropelamento do cavalo, embora não haja comprovação específica do sacrifício./r/r/n/nAssim, em consonância com o parecer ministerial, entendo que restou configurado o dano moral passível de reparação.
O valor sugerido pelo Ministério Público, de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mostra-se adequado para compensar o sofrimento do autor, sem configurar enriquecimento sem causa, e em observância aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade./r/r/n/nDiante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado por EDSON COUTINHO QUEIROZ em face de VIAÇÃO SUL FLUMINENSE TRANSPORTES E TURISMO LTDA, para CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, corrigidos monetariamente pela taxa SELIC desde a data desta sentença e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a data do evento danoso (26 de novembro de 2019). /r/nConsiderando que o autor decaiu da maior parte do pedido, condeno-o ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação, observada a gratuidade de justiça a ele concedida.
Como a ré encontra-se em processo de falência, com o trânsito em julgado expeça-se certidão de crédito para habilitação do autor na falência./r/nTransitada em julgado a sentença, dê-se baixa, arquive-se, independente de intimação das partes, na forma do Provimento CGJ 20/2013 e art. 229-A §, I da Consolidação Normativa da CGJTJ/RJ./r/nP.I. - 
                                            
13/03/2025 16:33
Conclusão
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13/03/2025 16:33
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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19/02/2025 12:05
Juntada de petição
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07/02/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
07/02/2025 15:52
Ato ordinatório praticado
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26/11/2024 16:20
Juntada de petição
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21/05/2024 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2024 17:40
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2024 17:40
Conclusão
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08/05/2024 18:51
Juntada de petição
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30/04/2024 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/03/2024 11:34
Conclusão
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12/03/2024 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2024 16:54
Juntada de petição
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22/01/2024 22:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/01/2024 12:18
Outras Decisões
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08/01/2024 12:18
Conclusão
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15/12/2023 17:34
Juntada de petição
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07/11/2023 17:36
Conclusão
 - 
                                            
07/11/2023 17:36
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2023 15:54
Conclusão
 - 
                                            
19/09/2023 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2023 23:42
Juntada de petição
 - 
                                            
05/09/2023 16:53
Juntada de petição
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14/08/2023 22:55
Juntada de petição
 - 
                                            
14/08/2023 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
14/08/2023 13:40
Conclusão
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14/08/2023 13:40
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2023 20:08
Juntada de petição
 - 
                                            
14/07/2023 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
14/07/2023 14:48
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
14/07/2023 14:46
Documento
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30/06/2023 14:52
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
30/06/2023 14:52
Expedição de documento
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28/06/2023 15:58
Expedição de documento
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28/06/2023 15:57
Ato ordinatório praticado
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26/06/2023 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/06/2023 14:47
Audiência
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07/06/2023 17:31
Conclusão
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07/06/2023 17:31
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2023 19:40
Juntada de petição
 - 
                                            
26/05/2023 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
25/05/2023 14:19
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
25/05/2023 14:19
Conclusão
 - 
                                            
24/04/2023 20:15
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2023 20:15
Conclusão
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24/04/2023 20:03
Juntada de petição
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10/04/2023 10:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/03/2023 16:03
Conclusão
 - 
                                            
07/03/2023 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2023 16:02
Ato ordinatório praticado
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05/10/2022 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
09/08/2022 12:29
Ato ordinatório praticado
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07/02/2022 11:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
27/01/2022 13:46
Outras Decisões
 - 
                                            
27/01/2022 13:46
Conclusão
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25/01/2022 12:10
Juntada de petição
 - 
                                            
14/12/2021 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
29/10/2021 08:57
Juntada de petição
 - 
                                            
21/10/2021 15:25
Juntada de petição
 - 
                                            
12/10/2021 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
30/09/2021 18:58
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
30/09/2021 18:58
Conclusão
 - 
                                            
30/09/2021 18:57
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
17/09/2021 20:04
Juntada de petição
 - 
                                            
09/08/2021 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
15/07/2021 19:06
Conclusão
 - 
                                            
15/07/2021 19:06
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
15/07/2021 19:03
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
14/06/2021 11:14
Conclusão
 - 
                                            
14/06/2021 11:14
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
09/06/2021 09:01
Juntada de petição
 - 
                                            
06/04/2021 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
05/04/2021 12:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
 - 
                                            
05/04/2021 12:32
Conclusão
 - 
                                            
30/03/2021 18:55
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
16/03/2021 11:16
Juntada de petição
 - 
                                            
08/03/2021 15:52
Juntada de petição
 - 
                                            
18/02/2021 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
18/02/2021 17:07
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
27/01/2021 23:03
Juntada de petição
 - 
                                            
16/12/2020 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
16/12/2020 17:21
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
16/11/2020 15:33
Juntada de petição
 - 
                                            
28/10/2020 17:39
Documento
 - 
                                            
16/10/2020 09:36
Juntada de petição
 - 
                                            
30/09/2020 17:32
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
30/06/2020 19:26
Expedição de documento
 - 
                                            
03/06/2020 15:14
Expedição de documento
 - 
                                            
02/06/2020 22:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
02/06/2020 22:29
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
16/04/2020 12:06
Assistência Judiciária Gratuita
 - 
                                            
16/04/2020 12:06
Conclusão
 - 
                                            
18/03/2020 14:53
Distribuição
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            18/03/2020                                        
                                            Ultima Atualização
                                            09/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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