TJRJ - 0926470-98.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 20 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 17:43
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2025 17:43
Determinado o bloqueio/penhora on line
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11/09/2025 09:10
Conclusos ao Juiz
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09/09/2025 16:59
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 01:15
Decorrido prazo de FABIO LUIS DA SILVA MENDONCA em 12/08/2025 23:59.
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13/08/2025 01:15
Decorrido prazo de THIAGO CARVALHO GUIDINE em 12/08/2025 23:59.
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13/08/2025 01:15
Decorrido prazo de SERGIO SILVA ALVES em 12/08/2025 23:59.
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06/08/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 00:27
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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05/08/2025 00:27
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:36
Publicado Intimação em 04/08/2025.
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04/08/2025 00:36
Publicado Intimação em 04/08/2025.
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04/08/2025 00:36
Publicado Intimação em 04/08/2025.
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02/08/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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02/08/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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02/08/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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01/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 20ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0926470-98.2024.8.19.0001 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MEDCOR TEX COMERCIAL DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA EXECUTADO: ASSOCIACAO DO HOSPITAL EVANGELICO DO RIO DE JANEI Trato de exceção de pré-executividade, a arguir a inexigibilidade do título judicial que embasou a execução deflagrada em seu desfavor, diante do excesso de execução e não comprovação da entrega das mercadorias adquiridas.
Contraditório exercido pelo excepto sob ID 191258911. É o breve relatório.
Decido.
A jurisprudência e a doutrina atualmente têm admitido a via da exceção de pré-executividade para oferecimento da defesa, desde que dispensada dilação probatória, presentes (a) matérias de ordem pública, que podem ser conhecidas de ofício pelo juiz, tais como pressupostos processuais, condições de ação e outros (objeção de pré-executividade); e (b) matérias arguidas pela parte, a exemplo de pagamento, decadência, retenção por benfeitorias e outros.
Na espécie, o excipiente invoca a tese extintiva da obrigação exequenda, ao fundamento de excesso no valor cobrado, bem como invalidade do título executivo, ante a ausência de prova de entrega dos produtos descritos no título.
A questão atinente à entrega dos produtos demanda dilação probatória.
Por outro lado, a alegação deexcesso de execução pela cobrança dos custos com o protesto não prospera, eis que, consoante a jurisprudência, o valor relativo aos emolumentos e às demais despesas cartorárias referentes ao protesto do título de crédito podem ser incluído no montante a ser executado, na esteira do disposto no artigo 19 da Lei 9.492/1997.
Nesse horizonte, confira-se o precedente deste E.
Tribunal de Justiça: 0160873-05.2019.8.19.0001 - APELAÇÃO Des(a).
MARIA DA GLORIA OLIVEIRA BANDEIRA DE MELLO - Julgamento: 19/10/2023 - DECIMA TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO EM RAZÃO DA INCLUSÃO DOS VALORES ATINENTES ÀS DESPESAS SUPORTADAS PELA EXEQUENTE NA COBRANÇA EXTRAJUDICIAL DO CRÉDITO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE MERECE REFORMA PARCIAL.
INOBSTANTE A EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA EXPRESSA QUE PREVÊ, EM CASO DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO PARA A COBRANÇA DO DÉBITO, A INCIDÊNCIA DE MULTA CONTRATUAL E PAGAMENTO DAS DESPESAS EXTRAJUDICIAIS A ELE INERENTES, É CERTO QUE A EXEQUENTE NÃO DISCRIMINOU A QUE TÍTULO SE DERAM OS ALUDIDOS DISPÊNDIOS.
ELEMENTOS PROBATÓRIOS ACOSTADOS AOS AUTOS QUE DENOTAM APENAS GASTOS COM O PROTESTO DO TÍTULO E COM A NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL DOS COOBRIGADOS, CUJO MONTANTE NÃO ALCANÇA O VALOR APONTADO NA PLANILHA DE DÉBITO.
EXCESSO CONFIGURADO.
QUANTUM EXEQUENDO QUE DEVERÁ SER ADEQUADO, MANTENDO-SE TÃO SOMENTE OS CUSTOS DA COBRANÇA EXTRAJUDICIAL DEVIDAMENTE DEMONSTRADOS NOS AUTOS, CORRIGIDOS MONETARIAMENTE E COM INCIDÊNCIA DE JUROS A CONTAR DO DESEMBOLSO, ALÉM DE MULTA CONTRATUAL.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
Isso posto, REJEITO a exceção de pré-executividade.
Incabível o arbitramento de honorários de advogado no incidente, diante da rejeição da impugnação, segundo iterativa jurisprudência.
Nesse sentido, vide a decisão proferida pelo E.
Superior Tribunal de Justiça, no REsp 664.078/SP, Rel.
Min.
Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, a 05/04/11: RECURSO ESPECIAL DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE.
IMPUGNAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PROVIMENTO. 1.
Os honorários fixados no início ou em momento posterior do processo de execução, em favor do exequente, deixam de existir em caso de acolhimento da impugnação ou exceção de pré-executividade, com extinção do procedimento executório, ocasião em que serão arbitrados honorários únicos ao impugnante.
Por outro lado, em caso de rejeição da impugnação, somente os honorários fixados no procedimento executório subsistirão. 2.
Por isso, são cabíveis honorários advocatícios na exceção de pré executividade quando ocorre a extinção, ainda que parcial, do processo executório. 3.
No caso concreto, a exceção de pré-executividade foi acolhida parcialmente, com extinção da execução em relação a oito, dos dez cheques cobrados, sendo devida a verba honorária proporcional. 4.
Recurso especial provido.
Considerando o requerido no ID170556564, venha planilha de débito atualizada, bem como as custas pertinentes à penhora requerida.
Com a juntada ou decorridos, certificados, tornem conclusos.
Publique-se.
RIO DE JANEIRO, 31 de julho de 2025.
DANIEL SCHIAVONI MILLER Juiz de Direito -
31/07/2025 17:36
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 17:36
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 17:36
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 17:36
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 17:36
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 17:03
Outras Decisões
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31/07/2025 08:11
Conclusos ao Juiz
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27/05/2025 00:46
Decorrido prazo de FABIO LUIS DA SILVA MENDONCA em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 00:46
Decorrido prazo de THIAGO CARVALHO GUIDINE em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 00:46
Decorrido prazo de SERGIO SILVA ALVES em 26/05/2025 23:59.
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09/05/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 00:08
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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05/05/2025 00:08
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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05/05/2025 00:08
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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05/05/2025 00:08
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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05/05/2025 00:07
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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01/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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01/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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01/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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01/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 20ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DESPACHO Processo: 0926470-98.2024.8.19.0001 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MEDCOR TEX COMERCIAL DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA EXECUTADO: ASSOCIACAO DO HOSPITAL EVANGELICO DO RIO DE JANEI Ante a execução de pré-executividade sob ID 175625377, ao excepto, em regular contraditório.
Após, apreciarei o requerido sob ID 170556564.
RIO DE JANEIRO, 29 de abril de 2025.
DANIEL SCHIAVONI MILLER Juiz de Direito -
29/04/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 08:53
Conclusos ao Juiz
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26/02/2025 18:23
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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05/02/2025 12:44
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 15:11
Juntada de Petição de diligência
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12/11/2024 01:11
Publicado Intimação em 11/11/2024.
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09/11/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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07/11/2024 15:58
Expedição de Mandado.
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07/11/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 15:51
Outras Decisões
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07/11/2024 15:34
Conclusos ao Juiz
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07/11/2024 15:33
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 15:27
Juntada de Petição de extrato de grerj
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14/10/2024 00:18
Decorrido prazo de CELIO SILVA ALVES em 11/10/2024 23:59.
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14/10/2024 00:18
Decorrido prazo de FABIO LUIS DA SILVA MENDONCA em 11/10/2024 23:59.
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14/10/2024 00:18
Decorrido prazo de SERGIO SILVA ALVES em 11/10/2024 23:59.
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02/10/2024 18:23
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 11:06
Ato ordinatório praticado
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24/09/2024 10:42
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 10:40
Juntada de Petição de extrato de grerj
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23/09/2024 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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