TJRJ - 0804859-70.2023.8.19.0210
1ª instância - Capital 31 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2025 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2025 15:53
Homologada a Transação
-
23/09/2025 14:33
Conclusos ao Juiz
-
23/09/2025 14:20
Juntada de ata da audiência
-
02/09/2025 00:51
Decorrido prazo de LAVINIA MARTINS MATTOS em 01/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 00:51
Decorrido prazo de CARLOS FREDERICO MARTINS VIANA em 01/09/2025 23:59.
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11/08/2025 17:19
Juntada de Petição de ciência
-
08/08/2025 00:55
Publicado Intimação em 08/08/2025.
-
08/08/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
07/08/2025 00:25
Publicado Intimação em 07/08/2025.
-
07/08/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 31ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0804859-70.2023.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEONARDO FRANCA COUTO RÉU: MGS COMERCIO DE PAPEIS E TECIDOS EIRELI Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 23.9.2025às 14h, na modalidade presencial, para a oitiva da testemunha LUIS FELIPE MAIA DUTRA, arrolado pelo autor, em Id. 190671755, e da testemunha ANDRÉ GONÇALVES DA SILVA, arrolado pelo réu, em Id. 191778564, bem como do depoimento pessoal da parte autora, a se realizar na sala de audiências deste juízo, situado na Av.
Erasmo Braga, 115, salas 327, 329 e 331, Corredor D, Castelo, Centro do Rio de Janeiro.
Intime-se a parte autora, pessoalmente, por via postal, para prestar depoimento pessoal, observando-se as custas recolhidas, em Id. 214704947.
Caberá às partes providenciar a intimação de suas testemunhas arroladas, na forma do art. 455 do CPC, para comparecimento à audiência designada.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 5 de agosto de 2025.
LUIZ CLAUDIO SILVA JARDIM MARINHO Juiz Titular -
06/08/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 18:35
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 18:35
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2025 18:23
Audiência Instrução e Julgamento designada para 23/09/2025 14:00 31ª Vara Cível da Comarca da Capital.
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05/08/2025 17:21
Conclusos ao Juiz
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05/08/2025 17:21
Expedição de Certidão.
-
05/08/2025 17:17
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
29/05/2025 05:27
Decorrido prazo de CARLOS FREDERICO MARTINS VIANA em 28/05/2025 23:59.
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12/05/2025 18:48
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 18:46
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 23:49
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 00:47
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:13
Publicado Intimação em 06/05/2025.
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06/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 31ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0804859-70.2023.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEONARDO FRANCA COUTO RÉU: MGS COMERCIO DE PAPEIS E TECIDOS EIRELI Trata-se de ação de reparação por danos materiais e morais proposta por LEONARDO FRANÇA COUTO em face de MGS COMÉRCIO DE PAPÉIS E TECIDOS EIRELI, por meio da qual postula a restituição de R$ 5.400,00 e o pagamento de indenização de R$ 13.020,00 a título de danos morais.
Narra, em síntese, ser prestador de serviço de colocação de papéis de parede, aduzindo que, desde 2022, a empresa ré passou a não efetuar o pagamento integral pelos serviços prestados, sob a alegação de que estava ocorrendo alguns defeitos.
Afirma que, conquanto bem executado o trabalho, a ré passou a alegar que apresentava imperfeições e efetuava descontos.
A petição inicial veio instruída com cópia de conversas, em Id. 49338930, entre outros documentos.
Decisão, em Id. 126873799, concedeu a gratuidade de justiça à parte autora.
A parte ré ofereceu contestação, em Id. 148612789, e aduziu, em síntese, que a parte autora foi prestador de serviços de colocação de papel de parede e todos os serviços prestados foram devidamente quitados.
A contestação veio instruída com o contrato de prestação de serviços, em Id. 148614242, entre outros documentos.
Réplica, em Id. 161895774.
Intimados a se manifestarem em provas, a parte autora requereu a produção de prova oral, mediante a colheita do seu depoimento e do preposto da parte ré, em Id. 174330743, ao passo que a parte ré requereu a produção de prova oral, mediante a colheita de depoimento de testemunhas e da parte autora, em Id. 174865024. É O BREVE RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
A atividade de saneamento, nos termos preconizados pelo art. 357 do Código de Processo Civil, contempla, inicialmente, o exame das questões processuais pendentes.
Não há questões prévias a serem analisadas.
Presentes os pressupostos para o desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições para o exercício do direito de ação (legitimidade e interesse), passo a sanear o feito, na forma do art. 357 do Código de Processo Civil de 2015.
Fixo como ponto controvertido o exame da regularidade da cobrança e da existência ou não de débito.
A regra geral no sistema processual civil brasileiro preceitua que o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do direito afirmado na inicial incumbe à parte autora, ao passo que cumpre à parte ré comprovar a ocorrência dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral.
Todavia, no caso dos autos, é fundamental reconhecer que a prova oral consubstanciada no depoimento das testemunhas e da própria parte autora se descortina fundamental para o deslinde da controvérsia.
DEFIRO, neste cenário, o requerimento das partes de produção de prova oral, mediante a oitiva de testemunhas e depoimento pessoal da parte autora, a ser produzida em audiência de instrução e julgamento a ser oportunamente designada.
Intimem-se as partes para apresentar o rol de testemunhas, no prazo de 5 dias, sob pena de perda do direito de produzir a prova, nos termos do artigo 450 do CPC, cabendo ao patrono de cada parte providenciar as respectivas intimações para comparecimento ao ato processual, conforme o disposto no artigo 455 do CPC.
Venha, pela parte ré, o recolhimento das custas, no prazo de 5 dias, para a intimação pessoal do autor para depoimento, sob pena de perda do direito de produzir a prova.
Feitas essas considerações, dou por saneado o feito através da presente decisão, a qual se tornará estável caso não haja manifestação das partes no prazo de 5 (cinco) dias, conforme preceitua o §1º do art. 357 do CPC.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 30 de abril de 2025 LUIZ CLAUDIO SILVA JARDIM MARINHO Juiz Titular -
05/05/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 17:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/04/2025 16:59
Conclusos ao Juiz
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25/04/2025 16:59
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 03:20
Decorrido prazo de CARLOS FREDERICO MARTINS VIANA em 24/02/2025 23:59.
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24/02/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 20:56
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 00:09
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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16/02/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 14:56
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 23:18
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 12:57
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 14:38
Juntada de Petição de contestação
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17/09/2024 19:35
Juntada de Petição de diligência
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20/08/2024 16:00
Expedição de Mandado.
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29/06/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 00:33
Publicado Intimação em 26/06/2024.
-
26/06/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 14:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LEONARDO FRANCA COUTO - CPF: *99.***.*66-65 (AUTOR).
-
25/06/2024 10:58
Conclusos ao Juiz
-
24/06/2024 20:18
Expedição de Certidão.
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02/05/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 00:12
Publicado Intimação em 02/05/2024.
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01/05/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2024 11:02
Conclusos ao Juiz
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30/04/2024 09:54
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 11:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/04/2024 16:33
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 00:10
Publicado Intimação em 16/04/2024.
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16/04/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
15/04/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 14:48
Outras Decisões
-
01/04/2024 17:10
Conclusos ao Juiz
-
01/04/2024 17:10
Expedição de Certidão.
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14/07/2023 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2023 16:50
Classe Processual alterada de AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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10/07/2023 13:29
Conclusos ao Juiz
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10/07/2023 13:28
Ato ordinatório praticado
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15/06/2023 16:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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15/06/2023 14:32
Expedição de Certidão.
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15/06/2023 13:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LEONARDO FRANCA COUTO - CPF: *99.***.*66-65 (AUTOR).
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14/06/2023 12:13
Conclusos ao Juiz
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14/06/2023 12:12
Expedição de Certidão.
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20/04/2023 16:55
Juntada de Petição de petição
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18/04/2023 00:55
Decorrido prazo de FELIX OLIVEIRA DOS SANTOS em 17/04/2023 23:59.
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30/03/2023 18:33
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2023 17:38
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2023 13:41
Conclusos ao Juiz
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30/03/2023 13:40
Expedição de Certidão.
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29/03/2023 18:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/03/2023 16:39
Expedição de Certidão.
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27/03/2023 18:09
Juntada de Petição de petição
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14/03/2023 13:32
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2023 23:14
Declarada incompetência
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13/03/2023 23:09
Conclusos ao Juiz
-
13/03/2023 23:08
Juntada de Informações
-
13/03/2023 22:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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