TJRJ - 0826005-88.2023.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:25
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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29/08/2025 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 17:46
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/08/2025 16:25
Juntada de Petição de contra-razões
-
25/08/2025 13:52
Conclusos ao Juiz
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06/08/2025 05:19
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 05:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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04/08/2025 17:36
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 17:36
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2025 11:37
Conclusos ao Juiz
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10/07/2025 09:53
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 05:28
Decorrido prazo de DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 05:27
Decorrido prazo de FABIO IZIQUE CHEBABI em 28/05/2025 23:59.
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27/05/2025 13:27
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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27/05/2025 00:52
Decorrido prazo de RAFAEL FERREIRA DA SILVA em 26/05/2025 23:59.
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13/05/2025 18:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/05/2025 00:46
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 1ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 SENTENÇA Processo: 0826005-88.2023.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CHELE DE SOUZA BRANDAO RÉU: MAGAZINE LUIZA S/A, KABUM COMERCIO ELETRONICO S.A.
Trata-se de ação proposta por CHELE DE SOUZA BRANDÃO em face de MAGAZINE LUIZA e KABUM S.A.
Alega a parte autora, em síntese, que adquiriu uma Placa de Vídeo para instalação em micro computadores, de modelo RTX 3060 Gamming OC Gigabyte GeForce, 12 GB, GDDR6. junto ao site da empresa Ré e parceiro distribuidor, no valor de R$ 2.319,99.
Informa que a empresa ré notificou a requerente que o produto chegaria em sua residência no prazo de 6 dias.
No entanto, transcorrido o prazo de entrega, a requerente notou que o produto não havia saído para distribuição, não cumprindo o prazo de entrega acordado, prejudicando- a, tendo em vista que a requerente utiliza-se do equipamento para trabalho.
Portanto, contrariando qualquer expectativa depositada na compra, o produto nunca chegou de fato à residência da requerente.
Acrescenta que ao pedir o cancelamento da compra do produto, como consta na solicitação via chat da empresa ré.
Ocorre que administrativamente, a autora não conseguiu que a Ré cumpra o dever de cancelar a venda, tampouco a restituição do valor pago (protocolos nº 84940212 e 1267970678391255).
Requer que as Rés sejam condenadas à restituição do valor pago pelo produto, no valor de R$ 2.319,99 (dois mil, trezentos e dezenove reais e noventa e nove centavos); a condenação das Rés a título de danos morais, em valor não inferior a R$ 8.000,00.
Id. 80490420 , deferida a gratuidade de justiça.
Contestação apresentada por MAGAZINE LUIZA, id. 86407584.
Arguida a preliminar de ilegitimidade passiva, uma vez que a venda do produto foi realizada exclusivamente por terceiro, lojista.
Aduz que é mero expositor do produto.
No mérito, alega que a responsabilidade é exclusiva da expositora dos produtos.
Requer a improcedência dos pedidos.
Contestação apresentada por KABUM COMÉRCIO ELETRÔNICO S.A, id. 112709351.
Afirma que efetivada a compra, no intervalo de 24 horas, providenciou a emissão de nota fiscal, separação dos itens e convocação da transportadora responsável pelo frete (para a coleta do produto).
Ocorre que após a expedição do produto, esta Ré não foi notificada de qualquer reclamação do Autor, sendo de seu desconhecimento até o recebimento da citação da presente demanda que o produto ainda não teria sido entregue.
Alega que gesto de boa fé, esta Contestante deposita depositará nos autos o valor atualizado e acrescidos de juros da compra feita pela Autora, perfazendo o montante de R$ 2.429,43.
Aduz que presume-se que a placa adquirida pela Autora tenha sido extraviada pela empresa transportadora responsável pelo frete de entrega.
Requer a improcedência do pedido de compensação por danos morais.
Réplica, id. 112921260.
Id. 173214139, determinada a remessa dos autos ao Grupo de Sentenças. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
A causa encontra-se madura para o julgamento, havendo elementos suficientes para o exercício de uma cognição exauriente, estando presentes as condições da ação e os pressupostos de existência e validade do processo, não havendo preliminares a serem analisadas, passo à análise do mérito.
A prévia de ilegitimidade passiva suscitada pela 1ª ré deve ser rejeitada, uma vez que, na condição de comerciante, a mesma é caracterizada como fornecedora e parte integrante da cadeia de consumo, respondendo solidariamente pelos danos causados à consumidora, ainda mais se considerarmos que a parte autora alega, também, atraso na entrega do produto.
Cuida-se de relação de consumo, uma vez que as partes autora e ré enquadram-se, respectivamente, nos conceitos de consumidor e fornecedor, trazidos pelo Código de Defesa do Consumidor em seus artigos 2º e 3º.
Na hipótese, busca a parte autora compensação por danos morais e indenização pelos danos materiais, decorrente da não entrega do produto.
Destaque-se que a presente questão não pode ser considerada como um mero aborrecimento, uma vez que a situação fática ocorreu em razão da má prestação de serviços pela ré, sendo certo que, tendo celebrado o contrato de compra e venda de produto, possuía a obrigação de entregá-lo no prazo acordado, o que efetivamente não ocorreu.
Some-se a isto o fato de que não solucionou a questão pela via administrativa, levando o consumidor a contratar advogado ou servir-se da assistência judiciária do Estado para demandar solução de questão simples, uma vez que não promoveu a entrega do produto ou devolução da quantia paga.
Tal conduta estimula o crescimento desnecessário do número de demandas, onerando a sociedade e o Tribunal.
Ao contrário, o mero aborrecimento é aquele resultante de situação em que o fornecedor soluciona o problema em tempo razoável e sem maiores consequências para o consumidor.
De acordo com as provas coligidas, não se constata a existência de qualquer circunstância que comprove terem ocorrido os fatos de forma diversa daquela narrada na petição inicial, uma vez que a ré limita-se a alegar que o produto foi acidentalmente extraviado.
Contudo, tais alegações não servem como justificativa plausível para a não entrega do produto, nem para afastar a responsabilidade da ré.
No caso, constata-se que o autor comprou uma Placa de Vídeo para instalação em micro computadores, de modelo RTX 3060 Gamming OC Gigabyte GeForce, 12 GB, GDDR6, demonstrando a tentativa da parte autora de solucionar a questão pela via administrativa, sem êxito.
Ademais, a ré impugna os fatos de forma genérica, não logrando êxito em afastar a sua responsabilidade – como já dito, sobretudo porque o caso submete-se aos ditames da Lei nº 8.078/90, cujos princípios informadores são o da boa-fé objetiva e da confiança, pela conotação moral e ética que procuraram imprimir às relações de consumo.
Diante do contexto probatório, a parte ré não logrou afastar o fato constitutivo do direito da parte autora, ônus que lhe incumbia, nos termos do artigo 373, I do CPC.
Em sendo assim, o dano moral advém da postura abusiva e desrespeitosa da empresa, impondo o arbitramento de valor indenizatório justo e adequado ao caso.
O dano moral in re ipsa, pois decorre da própria conduta da ré, necessária a análise de sua extensão, sendo certo que, no caso dos autos, os fatos ultrapassam o limite do mero inadimplemento contratual, diante da injustificada demora na solução do problema por parte da ré, o que acabou por estender ainda mais o tempo em que a autora permaneceu impossibilitada de utilizar o produto por ela adquirido.
Acerca do tema, leciona o Professor Carlos Alberto Bittar: "Trata-se de presunção absoluta, ou iures et de iure, como a qualifica a doutrina.
Dispensa-se, portanto, prova em concreto.
Com efeito, corolário da orientação traçada é o entendimento de que não há que se cogitar de prova de dano moral.
Não cabe ao lesado, pois, fazer demonstração de que sofreu, realmente, o dano moral alegado." (in Reparação Civil por Danos Morais, 2ª ed - São Paulo, RT, 1994, p. 204).
Vale também destacar as lições do Des.
Sérgio Cavalieri Filho: "O dano moral existe in re ipsa, deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral." (Programa de Responsabilidade Civil. 8ª Edição.
Editora Atlas S/A. p. 86).
Com relação ao quantum indenizatório, ressalta-se que a compensação, a título de danos morais deve ser fixada em patamar que observe os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
A propósito, julgado deste Egrégio Tribunal: JDS.
DES.
LUIZ ROBERTO AYOUB - Julgamento: 28/04/2016 - VIGESIMA SEXTA CAMARA CIVEL CONSUMIDOR APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
ATRASO NA ENTREGA DE PRODUTO ADQUIRIDO.
SENTENÇA QUE JULGA PROCEDENTE O PEDIDO PARA CONDENAR O RÉU AO PAGAMENTO DE R$ 300,00 (TREZENTOS REAIS) A TÍTULO DA DANOS MORAIS.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PLEITEANDO A MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR DE SERVIÇOS, NA FORMA DO ART. 14 DO CDC.
INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE.
ENTREGA DO PRODUTO QUE SOMENTE FOI REALIZADA 21 DIAS APÓS A DATA PREVISTA.
DANO MORAL QUE EXTRAPOLA OS MEROS ABORRECIMENTOS.
SENTENÇA QUE MERECE REFORMA PARA MAJORAR A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PARA O VALOR DE R$ 1.000,00 (MIL REAIS), EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE, BEM COMO AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE NÃO PODEM SER COMPENSADOS, CONFORME ART. 85, PARÁGRAFO 14 DO CPC/2015.
HONORÁRIOS QUE DEVEM SER FIXADOS NA FORMA DO ART. 85, PARÁGRAFO 2O DO NOVO CPC, 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO.
RECURSO QUE DÁ PROVIMENTO.
Em sendo assim, o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), mostra-se condizente com a repercussão dos fatos narrados nestes autos, tanto mais se considerado que a indenização deve ser fixada em importância que não seja tão reduzida, que não se revista de caráter preventivo e pedagógico para o seu causador.
Por fim, deve ser devolvido à autora o valor pago pelo produto.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil, para as rés solidariamente a: 1) Restituir à autora o valor R$ 2.319,99 (dois mil, trezentos e dezenove reais e noventa e nove centavos) a título de indenização pelo dano material, acrescido de correção monetária, segundo os índices oficiais da CGJ, a contar da data do respectivo pagamento efetuado pelo consumidor, e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação; 2) Condenar as rés ao pagamento de R$5.000,00 (cinco mil reais), a título de compensação por danos morais, a contar da citação e correção monetária (índice oficial da Corregedoria de Justiça), com juros moratórios legais, a contar da citação e atualização monetária, pelos índices oficiais da Corregedoria de Justiça, a partir da publicação da presente.
Condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes ora fixados em 10% do valor da condenação.
P.I.
Certificado o trânsito em julgado, nada sendo requerido e cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 28 de abril de 2025.
JULIANA LEAL DE MELO Juiz Grupo de Sentença -
05/05/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 20:41
Recebidos os autos
-
28/04/2025 20:41
Julgado procedente o pedido
-
31/03/2025 12:39
Conclusos ao Juiz
-
10/03/2025 13:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
-
19/02/2025 00:21
Publicado Intimação em 19/02/2025.
-
19/02/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
17/02/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2025 11:01
Conclusos para despacho
-
05/02/2025 10:34
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2024 19:28
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2024 00:11
Decorrido prazo de RAFAEL FERREIRA DA SILVA em 18/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 00:18
Decorrido prazo de FABIO IZIQUE CHEBABI em 11/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 00:09
Decorrido prazo de DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO em 09/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 13:43
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2024 00:55
Decorrido prazo de RAFAEL FERREIRA DA SILVA em 24/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 14:50
Juntada de Petição de contestação
-
21/03/2024 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 07:56
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2024 16:43
Conclusos ao Juiz
-
18/03/2024 16:43
Ato ordinatório praticado
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12/12/2023 15:58
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 00:14
Decorrido prazo de RAFAEL FERREIRA DA SILVA em 08/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 13:51
Juntada de Petição de contestação
-
08/11/2023 13:50
Juntada de Petição de contestação
-
09/10/2023 11:54
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 00:16
Publicado Intimação em 04/10/2023.
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04/10/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
03/10/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 11:11
Outras Decisões
-
02/10/2023 13:47
Conclusos ao Juiz
-
02/10/2023 13:47
Expedição de Certidão.
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28/09/2023 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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