TJRJ - 0918213-84.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital Iii Jui Esp Fazenda Publica
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 15:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo CAMILA CINTRA BITENCOURT
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10/09/2025 12:42
Juntada de carta
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10/08/2025 00:12
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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10/08/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca da Capital Avenida Erasmo Braga, 115, 603 - Lâmina I, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 DESPACHO Processo: 0918213-84.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: KERLY ABRAAO BADARO RÉU: MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO Ao Juiz Leigo do CPC/JEC para elaboração do projeto de sentença.
RIO DE JANEIRO, 4 de agosto de 2025.
ANTONIO LUIZ DA FONSECA LUCCHESE Juiz Titular -
05/08/2025 19:27
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 19:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2025 19:27
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2025 20:13
Conclusos ao Juiz
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02/06/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 15:40
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 07:55
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 01:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 20/02/2025 23:59.
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19/02/2025 16:03
Juntada de Petição de contestação
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24/01/2025 00:41
Decorrido prazo de BEATRIZ BRANCA ALDAMA DOS SANTOS LIMA em 23/01/2025 23:59.
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24/01/2025 00:41
Decorrido prazo de LUCIANA VIEIRA DA ROSA SIQUEIRA em 23/01/2025 23:59.
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06/12/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 11:28
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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28/11/2024 00:24
Decorrido prazo de LUCIANA VIEIRA DA ROSA SIQUEIRA em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:24
Decorrido prazo de BEATRIZ BRANCA ALDAMA DOS SANTOS LIMA em 27/11/2024 23:59.
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27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca da Capital Avenida Erasmo Braga, 115, 603 - Lâmina I, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 DECISÃO Processo: 0918213-84.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: KERLY ABRAAO BADARO RÉU: MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO 1 – O pedido de tutela antecipada importa em medida satisfativa, e que também não pode ser analisado em cognição sumária em razão da falta do contraditório.
Desta forma, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, posto que não estão presentes os requisitos previstos no art. 300, do CPC.
Não comprovou a parte autora a probabilidade do direito e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. 2 - Cite-se e intime-se. 3 - Com a contestação, certificada a tempestividade, intime-se a parte autora em réplica. 4- Após, dê-se ciência ao MP para apresentar parecer final.
RIO DE JANEIRO, 22 de novembro de 2024.
CARLOS MARCIO DA COSTA CORTAZIO CORREA Juiz Titular -
26/11/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 16:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/11/2024 00:11
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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14/11/2024 00:10
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 12:20
Conclusos para decisão
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13/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0918213-84.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KERLY ABRAAO BADARO RÉU: SECRETARIA MUNICIPAL DE FAZENDA, RIO DE JANEIRO SEC MUNICIPAL DE SAUDE Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão de Tutela de Urgência para que as RÉS sejam compelidas a reintegrar a AUTORA no Programa de Residência Médica de Cirurgia Plástica – Atendimento ao queimado do Hospital Souza Aguiar, sob pena de multa a ser arbitrada por este juízo, tornando-se a definitiva ao final do processo, além condenação em custas e honorários.
Observa-se a natureza de obrigação de fazer e que foi atribuído o valor da causa ao importe de R$ 1.000,00 (um mil reais), ou seja, inferior a sessenta salários mínimos, teto da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (art. 2º, Lei nº 12.153/09; arts. 1º e 16, caput, Lei Estadual/RJ nº 5.781/10).
Ressalte-se que, a teor dos arts. 2º, §4º da Lei nº 12.153/09 e 23 da Lei Estadual/RJ nº 5.781/10, a competência dos Juizados, onde estiverem instalados, é absoluta.
Acrescente-se ainda que perfeitamente possível é a produção de prova técnica requerida independentemente de sua complexidade , como se extrai do artigo 10, da lei nº 12.153/09 :"Art. 10.
Para efetuar o exame técnico necessário à conciliação ou ao julgamento da causa, o juiz nomeará pessoa habilitada, que apresentará o laudo até 5 (cinco) dias antes da audiência.".
Confira-se: "“0033609-66.2023.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.Des(a).
CELSO LUIZ DE MATOS PERES - Julgamento: 15/05/2023 - SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 10ª CÂMA.Agravo de Instrumento.
Decisão recorrida que declinou da competência em favor de um dos Juizados Especiais de Fazenda Pública.
Valor da causa inferior a 60 (sessenta) salários mínimos.
Competência absoluta.
Possibilidade de produção da prova pericial no Juizado Fazendário.
Artigo 10 da Lei 12.153/09.
Complexidade da perícia que não influencia na definição da competência.
Precedentes.
Recurso desprovido.” Ressalte-se ainda pela natureza da lide que o caso em comento não se amolda às hipóteses excludentes de incompetência do Juizado Especial Fazendário previstas nos incisos, I, II e III, § 1º, do art. 2º , da lei nº 12.153/09: “Art. 2oÉ de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. § 1oNão se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares.” Ademais, em se tratando de incompetência absoluta, esta deve ser reconhecida de ofício, na forma do artigo 64, § 1°, do Código de Processo Civil.
Isso posto, DECLINO DA COMPETÊNCIA PARA UM DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA A QUEM COUBER POR LIVRE DISTRIBUIÇÃO.
Dê-se baixa e redistribua-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 11 de novembro de 2024.
WLADIMIR HUNGRIA Juiz Titular -
12/11/2024 16:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/11/2024 15:56
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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12/11/2024 14:43
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 13:57
Declarada incompetência
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31/10/2024 20:29
Conclusos para decisão
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31/10/2024 20:29
Juntada de Petição de extrato de grerj
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27/09/2024 00:21
Decorrido prazo de BEATRIZ BRANCA ALDAMA DOS SANTOS LIMA em 26/09/2024 23:59.
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25/09/2024 21:24
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 00:03
Publicado Intimação em 13/09/2024.
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13/09/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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11/09/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2024 15:32
Conclusos ao Juiz
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10/09/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 07:22
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 07:20
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
06/09/2024 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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