TJRJ - 0800675-55.2024.8.19.0010
1ª instância - Bom Jesus do Itabapoana 2 Vara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 17:14
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2025 17:13
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 14:43
Juntada de Petição de apelação
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13/07/2025 00:25
Decorrido prazo de RAFAELA LINHARES PERES em 11/07/2025 23:59.
-
13/07/2025 00:25
Decorrido prazo de VINICIUS BARRETO SEUFITELLI em 11/07/2025 23:59.
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25/06/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 00:42
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Bom Jesus de Itabapoana 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus de Itabapoana AVENIDA OLÍMPICA, 478, CENTRO, BOM JESUS DO ITABAPOANA - RJ - CEP: 28360-000 SENTENÇA Processo: 0800675-55.2024.8.19.0010 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12079) AUTOR: RAFAEL ALMEIDA FONSECA RÉU: MUNICIPIO DE BOM JESUS DO ITABAPOANA Trata-se de Ação de Cobrança com pedido de tutela de urgência c/c indenização por danos morais proposta por RAFAEL ALMEIDA FONSECAem face do MUNICÍPIO DE BOM JESUS DO ITABAPOANA, ambos qualificados nos autos.
Aduz a parte autora que prestou serviços para a parte ré, na modalidade de RPA (Recibo de Pagamento Autônomo), no período compreendido entre 21/04/2020 até 31/12/2020, tendo atuado como Enfermeiro e Coordenador de Triagem e Pronto Atendimento no setor de COVID-19, em regime de plantões, no Centro de Triagem e Pronto Atendimento da COVID-19.
Que durante o prazo de contratação, recebeu as verbas salariais com regularidade, exceto no mês de dezembro/2020, em que houve um atraso salarial da ordem de R$ 7.537,80 (sete mil quinhentos e trinta e sete reais e oitenta centavos).
Requereu ainda condenação da parte ré em reparação por danos morais.
Gratuidade de justiça concedida no id. 109877084.
Citada, a parte ré apresentou contestação no id. 114851069.
Preliminarmente, alegou inépcia da inicial.
No mérito, afirmou a inexistência de contrato de trabalho, sendo indevidas verbas decorrentes de contrato nulo.
Pugnou pela inexistência de conduta ilícita ensejadora de responsabilidade por danos extrapatrimoniais.
Pela improcedência dos pedidos.
Réplica no id. 126648015.
Em provas, a parte autora informou não haver outras a produzir - id. 133378763, assim como a parte ré no id. 115254710.
Intimado, o MP informou não possuir interesse no feito - id. 150045485. É O RELATÓRIO DECIDO.
Inicialmente é de se afirmar que a hipótese em exame é exclusivamente de direito, comportando julgamento imediato, até porque as partes não requereram a produção de outras provas.
Quanto a preliminar de inépcia da inicial, tal tese não merece prosperar,por não se evidenciar falta de pedido ou causa de pedir, sendo o pedido determinado, decorrendo logicamente a conclusão dos fatos narrados, não sendo incompatíveis os pedidos entre si.
Afasto a preliminar.
Em relação à competência deste juízo, em que pese não alegada a incompetência pelas partes, estas foram intimadas a se manifestarem sobre tal matéria.
No caso dos autos, não há que se falar em incompetência da justiça estadual, pelo fato de o litígio versar sobre verbas salariais decorrentes do vínculo jurídico-administrativo em razão da contratação temporária, e não trabalhista, o que afasta a competência da justiça especializada, como tem decidido os Tribunais Superiores, atraindo a competência da justiça comum.
Além disso, os autos foram recebidos por declínio de competência do juízo especializado para este juízo comum, o que corrobora a fundamentação exposta.
Ultrapassadas as preliminares, passemos à análise do mérito.
A parte autora alega que prestou serviços à parte ré e não recebeu os valores devidos.
Apresentou alguns documentos, dentre os quais a declaração firmada pelo então Secretário Municipal de Saúde ratificando o labor no período alegado na inicial, qual seja, entre 21 de abril de 2020 a 31 de dezembro de 2020, conforme id. 104611749 (pág. 11).
Apresentou ainda a folha de pagamentos relativa ao fatídico mês de dezembro, em que não teria havido o efetivo pagamento, tendo a planilha indicado os respectivos valores a ele devidos a título de plantão: plantão 24 (R$ 3.125,00); plantão 12h (R$ 1.875,00); coordenação (R$ 1.000,00), totalizando R$ 6.000,00 (seis mil reais), conforme 104611749 (pág. 12).
Além disso, constata-se que o salário-base da parte autora era de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), como consta do documento do id. 104611749 (pág. 13), havendo variações apenas sobre a remuneração relativa aos plantões.
O Município réu, por sua vez, em que pese ter afirmado que o suposto contrato deve ter a nulidade decretada, eis que ilegal, não se desincumbiu do ônus probatório que sobre ele recaía, vez que não trouxe prova do pagamento relativo ao mês questionado pela parte autora, dezembro/2020, havendo comprovações de pagamento até o mês anterior (novembro/2020), conforme documentação do id. 115126118 (págs. 22/23).
A parte autora apresentou documentos que demonstram que efetivamente exerceu funções de enfermeiro, conforme id. 104611749, atuando como Coordenador de Triagem e Pronto Atendimento no setor de COVID-19 (entre 21/04/2020 e 31/12/2020).
Sobre tais documentos não houve refutação pela parte ré, os quais gozam de presunção relativa de veracidade e legitimidade, pois lavrados por agentes públicos, os quais se tornaram incontroversos pela ausência de impugnação específica.
Além disso, a parte ré não trouxe provas que pudessem infirmar o direito ao recebimento das verbas salariais no mês de dezembro/2020 pela parte autora, no valor apresentado de R$ 7.537,80 (sete mil quinhentos e trinta e sete reais e oitenta centavos), considerando-se, portanto, fato incontroverso.
Assim, restou incontroverso que a autora prestava serviços ao município, em razão dos documentos de id. 104611749 e 115126118, estes apresentados pelo próprio Município-réu, na modalidade RPA (Recibo de Pagamento Autônomo) na Secretaria Municipal de Saúde, no período entre 21 de abril de 2020 a 31 de dezembro de 2020.
Portanto, a celeuma refere-se aos valores efetivamente devidos à parte autora pela parte ré, já que esta, por restar silente quanto à específica inadimplência do mês de dezembro/2020, de forma tácita admite que a autora prestava serviços de forma autônoma a ela (RPA) e não teria recebido por tais valores nesse período.
Desse modo, a parte ré não se desincumbiu do ônus que sobre ela recaía, em impugnar especificamente a situação fática apresentada pela parte autora. É o que dispõe o art. 341, do CPC, quando é expresso ao afirmar que incumbe ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas.
Quanto à verba indenizatória por danos morais, esta deve ser afastada, eis que não se vislumbra nenhuma ofensa a direitos de personalidade que devesse ensejar compensação, razão pela qual deve ser afastada a condenação por danos morais.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO formulado por RAFAEL ALMEIDA FONSECA, para condenar o réu MUNICÍPIO DE BOM JESUS DO ITABAPOANA ao pagamento do valor de R$ 7.537,80 (sete mil quinhentos e trinta e sete reais e oitenta centavos), acrescido de juros legais desde a citação, calculados à luz do artigo 1°-F, da Lei n° 9.494/97, com a redação da Lei nº 11.960/09, e correção monetária pelo IPCA-E a contar da data do vencimento da obrigação.
Após 09/12/2021, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, nos termos da EC 113/2021.
Além disso, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenizações por danos morais.
Condeno o réu em custas, observando a isenção legal.
Condeno o réu ao pagamento de honorários sucumbenciais, fixando-os em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85 § 2º do CPC.
Ante sucumbência mínima, condeno a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor da parte ré, no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), fixados de forma equitativa, conforme art. 85, § 8º, do CPC, por ser inestimável o proveito econômico.
Entretanto, como é beneficiário da gratuidade de justiça, a exigibilidade de tal verba ficará suspensa, na forma do art. 98, §3º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BOM JESUS DO ITABAPOANA, 6 de junho de 2025.
FABIOLA COSTALONGA Juiz Titular -
16/06/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 19:18
em cooperação judiciária
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11/06/2025 19:18
Julgado procedente em parte do pedido
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03/06/2025 16:43
Conclusos ao Juiz
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11/04/2025 10:25
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 12:09
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2025 15:11
Conclusos para despacho
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28/11/2024 08:56
Juntada de Petição de informação de pagamento
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18/11/2024 00:03
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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15/11/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Bom Jesus de Itabapoana 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus de Itabapoana AVENIDA OLÍMPICA, 478, CENTRO, BOM JESUS DO ITABAPOANA - RJ - CEP: 28360-000 DESPACHO Processo: 0800675-55.2024.8.19.0010 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12079) AUTOR: RAFAEL ALMEIDA FONSECA RÉU: MUNICIPIO DE BOM JESUS DO ITABAPOANA Em sede de contestação, a parte ré alega já ter realizado o pagamento da parte autora, acostando aos autos cópias de documentos.
Nesse sentido, manifeste-se a parte autora acerca das cópias de documentos acostadas nos indexes 115126118 a 115126123.
Após, venham-me para análise.
BOM JESUS DO ITABAPOANA, 12 de novembro de 2024.
FABIOLA COSTALONGA Juiz Titular -
13/11/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2024 17:00
Conclusos para despacho
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15/10/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 14:19
Ato ordinatório praticado
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27/08/2024 00:45
Decorrido prazo de VINICIUS BARRETO SEUFITELLI em 26/08/2024 23:59.
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19/08/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
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18/08/2024 00:08
Decorrido prazo de RAFAELA LINHARES PERES em 16/08/2024 23:59.
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26/07/2024 08:05
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 14:42
Ato ordinatório praticado
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16/07/2024 00:45
Decorrido prazo de VINICIUS BARRETO SEUFITELLI em 15/07/2024 23:59.
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12/07/2024 00:07
Decorrido prazo de RAFAELA LINHARES PERES em 11/07/2024 23:59.
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24/06/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 15:39
Expedição de Certidão.
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29/04/2024 10:47
Juntada de Petição de contestação
-
25/04/2024 00:55
Decorrido prazo de VINICIUS BARRETO SEUFITELLI em 24/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 00:55
Decorrido prazo de RAFAELA LINHARES PERES em 24/04/2024 23:59.
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09/04/2024 18:04
Juntada de Petição de diligência
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09/04/2024 12:45
Expedição de Mandado.
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01/04/2024 16:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RAFAEL ALMEIDA FONSECA - CPF: *12.***.*74-22 (AUTOR).
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01/04/2024 13:42
Conclusos ao Juiz
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27/03/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 00:50
Decorrido prazo de VINICIUS BARRETO SEUFITELLI em 25/03/2024 23:59.
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21/03/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 18:49
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2024 09:58
Conclusos ao Juiz
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19/03/2024 01:08
Decorrido prazo de RAFAELA LINHARES PERES em 18/03/2024 23:59.
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08/03/2024 04:10
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 18:56
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 16:08
Conclusos ao Juiz
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04/03/2024 16:08
Expedição de Certidão.
-
04/03/2024 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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