TJRJ - 0818850-18.2024.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 5 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 19:15
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 00:45
Publicado Intimação em 18/08/2025.
-
16/08/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
15/08/2025 00:00
Intimação
Certifico que a sentença de index 209731297 transitou em julgado, estando o processo regular nos termos do art. 229-A, paragrafo 1°, inciso II da Consolidação Normativa da Corregedoria Geral de Justiça. Às partes para ciência de que os autos serão remetidos à central de arquivamento ( ART. 229, PAR. 1º, INCISO I DA CNCGJ -
14/08/2025 10:58
Arquivado Definitivamente
-
14/08/2025 10:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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14/08/2025 10:58
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 10:57
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 10:51
Expedição de Informações.
-
22/07/2025 00:22
Publicado Intimação em 22/07/2025.
-
22/07/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 5ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 PROCESSO: 0818850-18.2024.8.19.0004 EXEQUENTE: RONY BANDEIRA MARQUES DE LIMA EXECUTADO: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
SENTENÇA Ante a satisfação do crédito, declaro satisfeita a obrigação e julgo extinto o processo, com base no art. 526 c/c art. 924, II do CPC.
Defiro desde logo, a expedição do mandado de pagamento ,com as cautelas de estilo.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
São Gonçalo, 17 de julho de 2025.
MARCELO CHAVES ESPINDOLA Juiz Titular -
18/07/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 12:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/07/2025 09:39
Conclusos ao Juiz
-
17/07/2025 09:39
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2025 00:56
Publicado Intimação em 15/07/2025.
-
17/07/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
17/07/2025 00:56
Publicado Intimação em 15/07/2025.
-
17/07/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
14/07/2025 00:00
Intimação
Index 207199256 e 207199262 - ao autor se dar quitação. -
11/07/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 13:47
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2025 13:32
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 13:30
Ato ordinatório praticado
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08/07/2025 19:56
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 14:31
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 10:16
Expedição de Informações.
-
13/06/2025 15:54
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 10/06/2025.
-
10/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 5ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 DECISÃO Processo: 0818850-18.2024.8.19.0004 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RONY BANDEIRA MARQUES DE LIMA EXECUTADO: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Defiro, desde logo, a expedição de mandado de pagamento com as cautelas de estilo, para levantamento da parcela incontroversa (art. 526, §1º NCPC).
Intime-se o executado, na forma do art. 513, §2º do NCPC, para pagar a diferença apontada no prazo de quinze dias, na forma do art. 523 CPC.
Quanto a obrigação de fazer, intime-se pessoalmente a ré para comprovar a obrigação de fazer estipulada na sentença de id. 174794480 no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 3.000,00, a partir da intimação.
SÃO GONÇALO, 5 de junho de 2025.
MARCELO CHAVES ESPINDOLA Juiz Titular -
06/06/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 13:34
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 09:50
Outras Decisões
-
02/06/2025 09:35
Conclusos ao Juiz
-
02/06/2025 09:35
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 14:02
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 00:22
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 21:24
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 5ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 DESPACHO Processo: 0818850-18.2024.8.19.0004 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RONY BANDEIRA MARQUES DE LIMA EXECUTADO: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Intime-se o executado, na forma do art. 513, §2º do CPC, para pagar, no prazo de quinze dias, o valor apresentado pelo exequente em sua planilha, alertando-o que não ocorrendo o pagamento voluntário haverá acréscimo de multa de 10% e de honorários de advogado de 10%.
Bem como, caso requerido pelo credor, o protesto do título judicial e a inclusão do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes (art. 523, §1º c/c 517, §1º c/c 771 e 782, §3º, todos do CPC).
Fica, ainda, intimado o devedor de que o prazo para apresentação de impugnação independerá de nova intimação e transcorrerá após o prazo do art. 523 do CPC.
SÃO GONÇALO, 23 de maio de 2025.
MARCELO CHAVES ESPINDOLA Juiz Titular -
23/05/2025 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2025 12:06
Conclusos ao Juiz
-
23/05/2025 12:05
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 12:03
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
23/05/2025 12:03
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/05/2025 12:03
Expedição de Certidão.
-
02/05/2025 16:52
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
13/03/2025 18:03
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 00:17
Publicado Intimação em 11/03/2025.
-
11/03/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
07/03/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 16:24
Julgado procedente o pedido
-
18/02/2025 11:19
Conclusos para julgamento
-
18/02/2025 11:19
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 01:49
Publicado Intimação em 10/02/2025.
-
12/02/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
10/02/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2025 10:12
Conclusos para despacho
-
19/11/2024 00:12
Publicado Intimação em 19/11/2024.
-
19/11/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 5ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 PROCESSO: 0818850-18.2024.8.19.0004 AUTOR: RONY BANDEIRA MARQUES DE LIMA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
DECISÃO Defiro JG.
Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta por RONY BANDEIRA MARQUES DE LIMA em face de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.na qual há pedido de tutela de urgência consistente na baixa da negativação e do protesto.
Narra o autor que identificou negativação do seu nome referente a TOI que alega ser ilegal.
Os documentos trazidos aos autos, indicam a probabilidade do direito da parte autora, pois evidenciam a cobrança referente a "TOI", o qual a parte autora alega não haver irregularidade que justificasse tal cobrança.
Registre-se, ainda, que a recuperação de crédito pretendida por meio do TOI abarca período superior a 90 dias, sendo certo que a dívida que autoriza a suspensão dos serviços deve se limitar a 90 dias.
Importa ressaltar, ainda, que, em um juízo de cognição sumário, não se pode afirmar que a dívida foi apurada de forma a proporcionar o contraditório e a ampla defesa.
Há também urgência no pedido.
Há perigo de dano, consistente em ficar a parte autora com restrições em seu crédito.
Vale ressaltar que a concessão tutela de urgência pretendida não constituirá medida de caráter irreversível.
Ao contrário, irreversível seráasituaçãocausadaemcasodenão deferimento da tutela de urgência pleiteada.
Desta forma, diante de uma análise perfunctória da presente hipótese, verifica-se a plausibilidade do direito da parte autora.
Ademais, não há perigo de irreversibilidade, posto que, não reconhecendo o juízo o direito da parte autora após a cognição exauriente, a tutela poderá ser cassada.
Assim, preenchidos os requisitos autorizativos previstos no artigo 300 do NCPC, concedo a tutela de urgência requerida para determinar a imediata exclusão do nome e CPF da parte autora do protesto efetivado junto ao Cartório do 5º Ofício de São Gonçalo e do rol de cadastros restritivos de crédito, no que tange ao débito que se discute nos presentes autos e enquanto perdurar a demanda.Oficie-se para cumprimento e informações acerca das anotações porventura existentes em nome da parte autora nos últimos 5 anos, com data de inclusão/exclusão e indicação do responsável pelo apontamento (SPC, SCPC, SERASA e Associação Comercial local).
Cumpra-se com urgência através de OJA plantonista, se necessário.
Em atendimento ao princípio da economia e celeridade processual, bem como à garantia de duração razoável do processo, determino a citação da parte ré para que apresente resposta, no prazo de 15 dias, sob pena de revelia, na forma do disposto no artigo 231 do CPC.
As partes podem, a qualquer tempo, se assim lhes convier, requerer a designação de audiência de conciliação (desde que manifestem expressamente o interesse em sua realização) e a própria celebração extrajudicial de acordo.
Intimem-se.
São Gonçalo, 23 de outubro de 2024.
MARCELO CHAVES ESPINDOLA Juiz Titular -
28/10/2024 17:24
Juntada de Petição de diligência
-
24/10/2024 17:38
Expedição de Mandado.
-
23/10/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 17:53
Concedida a Antecipação de tutela
-
23/10/2024 17:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RONY BANDEIRA MARQUES DE LIMA - CPF: *11.***.*66-93 (AUTOR).
-
23/10/2024 12:01
Conclusos ao Juiz
-
23/10/2024 12:01
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 23:06
Juntada de Petição de contestação
-
08/08/2024 20:53
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 00:06
Publicado Intimação em 15/07/2024.
-
14/07/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 09:11
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2024 16:26
Conclusos ao Juiz
-
11/07/2024 13:15
Expedição de Certidão.
-
10/07/2024 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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