TJRJ - 0923179-27.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 39 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 00:09
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 01:20
Decorrido prazo de ABIGAIL OLIVEIRA DURAES SOUZA em 12/08/2025 23:59.
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04/08/2025 00:40
Publicado Intimação em 04/08/2025.
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02/08/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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01/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 39ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: Ato Ordinatório Processo: 0923179-27.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ABIGAIL OLIVEIRA DURAES SOUZA RÉU: OI MÓVEL S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL À parte autora sobre ID 190358719 e 196374377.
RIO DE JANEIRO, 30 de julho de 2025.
THAYNA CARNEIRO CAMPISTA -
30/07/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 16:43
Ato ordinatório praticado
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12/06/2025 17:08
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 09:43
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 00:08
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 39ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0923179-27.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ABIGAIL OLIVEIRA DURAES SOUZA RÉU: OI MÓVEL S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL Vistos e examinados os autos.
Abigail Oliveira DuraesSouzamove a presente Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenizaçãoem face deOI Móvel S.Aalegando, em resumo, queé pessoa idônea e boa pagadora; que,ao tentar realizar uma compra acrédito, foi impedida em razão deuma restrição em seu CPF; que realizou uma consulta de restrição financeira e verificou a existência de um suposto débito em abertocom a réreferente ao contrato nº5097993819715, no valor de R$1.126,90 (um mil, cento e vinte e seis reais e noventa centavos), com data de 03/12/2018; quenega a contratação edesconhece a origem do débito; que tentou solucionar oimpasse administrativamentecom a ré, sem sucesso.Requer o deferimento da gratuidade de justiça, a antecipação da tutela, a declaração de inexigibilidade do débito referente ao contrato objeto da lide e a condenação da ré a cancelar o contrato vinculado ao CPF da autora, bem como toda cobrança referente a este contrato e retirar o nome da autora de bancos de dados de órgãos de proteção ao crédito, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização pelosdanos morais no montante de R$20.000,00 (vinte mil reais) pela negativaçãoindevida eao pagamento das custas e honorário advocatícios.
Inicial instruída com os documentos dos indexadores77238398/77239652.
O pedido de tutela antecipada foi rejeitado pela decisão do indexador 82487896.
Contestação acostada aos autos no indexador 86748589, onde a parte ré sustenta, em resumo,que, para a contratação de serviços, a ré exige a apresentação de documentos originais de identificação; que a contratação pode ocorrer tanto por meio de assinatura de contrato quanto pela utilização dos serviços colocados à disposição; que, em caso de inadimplência superior a 30 (trinta) dias, existe resolução da ANATEL estabelecendo que a ré pode suspender ou bloquear os serviços, cancelar e negativar o cliente devedor; que a contratação do serviço foi regular; que não pode ser responsabilizada pela atuação de terceiros em caso de fraude; quea autora não providenciou a lavratura de boletim de ocorrência, por exemplo, notificando às autoridades policiais a ocorrência de eventual fraude, o que se espera em casos desta natureza; que consta nos sistemas da ré que a autora contratou os serviços.
Requer a retificação do polo passivo e que sejam julgados improcedentes os pedidosautorais.
Réplica no indexador 120634419.
Relatados, DECIDO.
Em vã tentativa de dar contornos de legalidade ao contrato fraudulento firmado, pretende a empresa ré convencer pela segurança de contrataçãoalegando que os contratos por ela firmados são considerados celebrados sem a aceitação expressa do consumidor, bastando para a empresa a ciência do proponenteda aceitação da proposta pelo aceitante.
Esta atitude não pode ser aceita como uma espécie de avanço nas contratações eletrônicas, tal conduta aponta que não há segurança alguma nas contratações feitas pela ré.
Não foi por outra razão que a falta de zelo e cautela por parte da concessionária demandada gerouno passado próximomilhares de processosassoberbando o Poder Judiciário,onde os consumidores reclamavam de habilitações feitas por fraudadores.
A empresa ré presta um serviço sofrível à população.
Sua atividade pós contratação é inoperante, impessoal e ineficaz.A comunicação direta com o consumidor é tarefa somente obtida após reclamação junto à ANATEL, caso contrário o atendimento é feito de forma robotizada e impessoal, cujas opções engessadas dadas de solução somente atendem aos interesses da empresa.
Os respectivos clientes passam por verdadeira via crucispara cancelar os contratos firmados com a concessionária, que se utiliza de todos os meios,atuando com absoluta má-fé contratual,para manter os clientes vinculados manumilitariaos contratos, em que pese os péssimos serviços prestados.
O cliente quando a muito custo consegue cancelar o contrato, é surpreendido logo após com cobranças indevidas por débitos inexistentes criadosartificialmentepela concessionária.
Diante do dilema, mesmo após ter ciência de ter canceladoo contrato, alguns clientes pagam o débito pendente e a empresa demandada, de forma sorrateira, sustenta que o pagamento feito serviu para reativaro contrato,criando um ciclo nefasto que obriga o consumidor a recorrer ao Poder Judiciáriopara somente então conseguir se livrar das garras da empresa.
Tais considerações são fruto de centenas de processos já julgadosem face damesma empresa demandadapelas mesmas práticas nefastas o quecomprova, lamentavelmente, que a mesmanão atua de forma a melhorar os serviços que presta e praticar os mesmos erros administrativos de forma reiterada.
Os departamentos internos da concessionária demandada,ao que parece,não se comunicam, fazendo emergir a certeza que na empresa reinaabsoluta“balbúrdia administrativa”, sendo que sua única meta é lucrar cada vez mais em detrimento dos consumidores.
No caso em tela não há a mínima comprovação de que a autora tenha celebrado o contrato, sendo mais um caso de contratação fraudulentapropiciada pela falta de atenção e zelo da concessionária demandada.
A alegação de ato de terceiro não isenta a concessionária ré da responsabilidade.
Se centenas de habilitações fraudulentas são levadas a efeito com êxito exatamente envolvendo a empresa ré, tal situaçãoaponta sem medo de errar que sua falta de atenção e cuidado propiciama atividade dos meliantes.Ademais, a responsabilidade é da concessionária pelo risco do negócio.
O dano moral no caso é inquestionável, porquanto a celebração de contratação fraudulentose deu por culpa exclusiva da concessionária ré.
A contratação gerou débito e a empresa passou a efetuar cobranças indevidasda autora, o que gerou inquestionável dor subjetiva que há que ser atenuada pela respectiva prestação pecuniária.
Tendo em vista o nível socioeconômico da autora, a potencialidade financeira da empresa ré, considerando-se o desvio produtivo do consumidor e visando o duplo aspecto atenuador e preventivo inerente a toda condenação por danos morais, tendo em vista a prática reiterada da empresa ré em aceitar contratação mediante fraude, sem empreender esforços para minimizar tal situação, entendo razoável que a indenização seja fixada em R$8.000,00 (oito mil reais.
Merecem acolhimento também todos os pedidos de cunho obrigacional formulados pela autora.
Isto posto, com fulcro no inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil, Julgo Procedentesospedidosformuladospor Abigail Oliveira DuraesSouzapara CONDENAR a OI S/Aa cancelar o contrato 5097993819715 vinculado ao CPF da autora, no prazo máximo de dez (10) dias a contar do trânsito em julgado, sob pena de pagamento de multa diária de R$1.000,00 (mil reais – DIA), para que a ré CANCELE quaisquer débitos da autora para com a empresa com relação ao mencionado contrato 5097993819715, bem como DECLARO a inexistência de qualquer débito da autora para com a empresa ré com relação aos fatos narrados, e para CONDENAR a ré Oi S/A (OI Móvel S.A) a pagar de indenização por danos morais à autora a quantia de R$8.000,00 (oito mil reais, com juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária, contados a partir da data desta sentença e, por via de consequência, Julgo Extinto o processo com o julgamento do mérito.
Condeno a parte ré Oi S/A (OI Móvel S.A)a pagar ascustas do processo e honorários de advogado, que ora fixo em 20% (vintepor cento) sobre o valor da condenaçãoatualizado.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 24 de abril de 2025.
LUIZ ANTONIO VALIERA DO NASCIMENTO Juiz Titular -
24/04/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 15:22
Julgado procedente o pedido
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11/04/2025 10:04
Conclusos para julgamento
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11/04/2025 10:03
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 00:33
Decorrido prazo de DAVID AZULAY em 12/11/2024 23:59.
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31/10/2024 00:14
Decorrido prazo de THASSIA LEIRA DOS REIS em 30/10/2024 23:59.
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30/10/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 00:02
Publicado Intimação em 09/10/2024.
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09/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 13:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ABIGAIL OLIVEIRA DURAES SOUZA - CPF: *91.***.*78-98 (AUTOR).
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02/10/2024 16:19
Conclusos ao Juiz
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02/10/2024 16:19
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 00:05
Decorrido prazo de DAVID AZULAY em 25/09/2024 23:59.
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13/09/2024 00:05
Decorrido prazo de DAVID AZULAY em 12/09/2024 23:59.
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13/09/2024 00:05
Decorrido prazo de OI MÓVEL S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 12/09/2024 23:59.
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13/09/2024 00:04
Decorrido prazo de THASSIA LEIRA DOS REIS em 12/09/2024 23:59.
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06/09/2024 00:04
Decorrido prazo de THASSIA LEIRA DOS REIS em 05/09/2024 23:59.
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05/09/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2024 14:20
Conclusos ao Juiz
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04/09/2024 14:20
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 21:48
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2024 10:25
Conclusos ao Juiz
-
23/08/2024 10:25
Expedição de Certidão.
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28/05/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 20:00
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 00:14
Decorrido prazo de ABIGAIL OLIVEIRA DURAES SOUZA em 07/05/2024 23:59.
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03/05/2024 00:19
Decorrido prazo de OI MÓVEL S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 02/05/2024 23:59.
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18/04/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 15:48
Expedição de Certidão.
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19/12/2023 14:57
Juntada de aviso de recebimento
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24/11/2023 12:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/11/2023 00:09
Decorrido prazo de THASSIA LEIRA DOS REIS em 17/11/2023 23:59.
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15/11/2023 00:12
Decorrido prazo de OI MÓVEL S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 14/11/2023 23:59.
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09/11/2023 17:40
Juntada de Petição de contestação
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19/10/2023 16:34
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 14:53
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 16:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/10/2023 15:04
Conclusos ao Juiz
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16/10/2023 15:03
Expedição de Certidão.
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05/10/2023 18:19
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 01:14
Decorrido prazo de THASSIA LEIRA DOS REIS em 04/10/2023 23:59.
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20/09/2023 14:40
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 23:20
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2023 11:35
Conclusos ao Juiz
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14/09/2023 11:34
Expedição de Certidão.
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14/09/2023 10:43
Expedição de Certidão.
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13/09/2023 22:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2023
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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