TJRJ - 0815732-13.2024.8.19.0011
1ª instância - Cabo Frio Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 14:10
Arquivado Definitivamente
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12/03/2025 14:10
Baixa Definitiva
-
12/03/2025 14:10
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 14:09
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 14:09
Transitado em Julgado em 12/03/2025
-
19/12/2024 00:47
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 18/12/2024 23:59.
-
16/12/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/12/2024 14:25
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2024 12:02
Conclusos para despacho
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12/12/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 00:19
Publicado Intimação em 04/12/2024.
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04/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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03/12/2024 14:27
Audiência Conciliação cancelada para 17/12/2024 10:30 Juizado Especial Cível da Comarca de Cabo Frio.
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02/12/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 15:42
Extinto o processo por incompetência territorial
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29/11/2024 19:22
Conclusos para julgamento
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29/11/2024 19:22
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 19:08
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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14/11/2024 00:16
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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13/11/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cabo Frio Juizado Especial Cível da Comarca de Cabo Frio Rua Ministro Gama Filho, S/N, Braga, CABO FRIO - RJ - CEP: 28908-090 DESPACHO Processo: 0815732-13.2024.8.19.0011 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RENATA DE ARAUJO OLIVEIRA RÉU: TELEFONICA BRASIL S.A.
O Enunciado 02 - 2016 do Aviso Conjunto TJ/COJES N. 14/ 2017 dispõe que: "A petição inicial deverá ser instruída com comprovante de residência e procuração atualizados (art. 77, inciso V e o artigo 105, §§ 2º. e 3º, do CPC e do artigo 19, § 2º.
Da Lei 9.099/95)".
Assim, considerando que o documento de index 155604912 não é suficiente para comprovação de domicílio, i-se a parte autora para no prazo de 05 (cinco) dias juntar aos autos comprovante de residência (conta de água, energia elétrica ou telefone fixo), comprovando o seu efetivo domicílio nesta Comarca, apresentando data de emissão atualizada com a data da propositura da presente ação, sob pena de extinção.
CABO FRIO, 11 de novembro de 2024.
FABIO COSTA SOARES Juiz Titular -
11/11/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 15:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/11/2024 15:47
Conclusos para despacho
-
11/11/2024 15:47
Audiência Conciliação designada para 17/12/2024 10:30 Juizado Especial Cível da Comarca de Cabo Frio.
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11/11/2024 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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