TJRJ - 0823958-95.2024.8.19.0014
1ª instância - Campos dos Goytacazes 5 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 02:25
Publicado Intimação em 05/09/2025.
-
05/09/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2025 13:56
Conclusos ao Juiz
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12/08/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 00:55
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 5ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901 DECISÃO Processo: 0823958-95.2024.8.19.0014 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS EDUARDO PEREIRA GOMES FERREIRA RÉU: MUNICIPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES Trata-se de demanda ajuizada por CARLOS EDUARDO PEREIRA GOMES FERREIRAem face MUNICIPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZESambos qualificados nos autos, aduzindo que ingressou no cargo de Guarda Civil Municipal desde 31/01/2008, pleiteando a condenação do réu ao pagamento da diferença salarial correlata.
Como causa de pedir da prestação jurisdicional, a parte autora alega que, em maio de 2024, foi promovida ao padrão de vencimento correto, porém sem o pagamento das diferenças remuneratórias retroativas a que teria direito.
Requereu a condenação do réu ao pagamento das referidas diferenças relativas ao quinquênio, sem prejuízo da atualização dos valores em decorrência de eventuais reajustes futuros.
Com a inicial vieram os documentos do ID 154745405/ 154747763.
Concedida a gratuidade de justiça a parte autora ao ID 155502699 na mesma oportunidade em que foi determinada citação da parte ré.
Regularmente citado, o réu ofertou à contestação ao ID 1636981137,em que suscita a prejudicial de prescrição.
No mérito, impugnou a planilha de débitos apresentada pela parte autora, asseverou que há impedimentos à progressão e promoção funcional da parte autora mediante a ausência de lei instituidora de plano de cargos e salários para servidores estatutários; Impossibilidade de duplo pagamento sob o mesmo fato jurídico; a indisponibilidade financeira para implementação do plano de cargos e salários postulando, por fim, o julgamento de improcedência dos pedidos.
Réplica ao ID 174570524, na qual a parte autora postulou pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Decido.
Converto o feito em diligência e determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça o requerimento de concessão de tutela provisória formulado em sede de sentença.
Isso porque, conforme consta na petição inicial, não há pedido expresso de tutela provisória de urgência, sendo certo que, à luz do princípio da congruência, o juiz deve se limitar aos pedidos expressamente formulados pela parte autora.
Além disso, caso o requerente deseje a concessão da tutela de urgência, deverá proceder ao aditamento do pedido, nos termos do art. 329 do CPC.
Findo o prazo, certifique e voltem conclusos.
CAMPOS DOS GOYTACAZES, 5 de agosto de 2025.
MARCELLO SA PANTOJA FILHO Juiz Titular -
05/08/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2025 16:49
Outras Decisões
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04/08/2025 17:48
Conclusos ao Juiz
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07/03/2025 01:15
Decorrido prazo de MARCOS ANDRE MARTINS BARBOSA em 06/03/2025 23:59.
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21/02/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
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09/02/2025 00:35
Publicado Intimação em 07/02/2025.
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09/02/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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05/02/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 16:00
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 13:02
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 14:59
Juntada de Petição de contestação
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13/11/2024 00:12
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 5ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 28035-100 DECISÃO Processo: 0823958-95.2024.8.19.0014 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS EDUARDO PEREIRA GOMES FERREIRA RÉU: MUNICIPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES 1.Defiro a gratuidade de justiça.
Anote-se. 2.Cite-se o réu, com as advertências legais, com o prazo de 15 dias para ofertar sua contestação, sob pena de revelia.
CAMPOS DOS GOYTACAZES, 11 de novembro de 2024.
MARCELA LIMA E SILVA Juiz Substituto -
11/11/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 16:15
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CARLOS EDUARDO PEREIRA GOMES FERREIRA - CPF: *10.***.*52-40 (AUTOR).
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11/11/2024 00:06
Conclusos para decisão
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11/11/2024 00:06
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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