TJRJ - 0851911-39.2025.8.19.0001
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            19/08/2025 11:54 Conclusos ao Juiz 
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                                            21/07/2025 12:48 Expedição de Certidão. 
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                                            18/07/2025 08:42 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/07/2025 22:52 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/07/2025 02:00 Publicado Intimação em 11/07/2025. 
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                                            11/07/2025 02:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025 
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                                            08/07/2025 20:10 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/07/2025 20:10 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            08/07/2025 13:48 Conclusos ao Juiz 
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                                            08/07/2025 09:06 Expedição de Certidão. 
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                                            08/07/2025 09:02 Juntada de Petição de extrato de grerj 
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                                            25/06/2025 16:09 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/06/2025 00:12 Publicado Intimação em 04/06/2025. 
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                                            04/06/2025 00:12 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025 
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                                            02/06/2025 12:15 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/06/2025 12:15 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            30/05/2025 17:12 Conclusos ao Juiz 
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                                            30/05/2025 17:12 Expedição de Certidão. 
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                                            29/05/2025 12:42 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
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                                            29/05/2025 00:21 Expedição de Certidão. 
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                                            29/05/2025 00:19 Expedição de Certidão. 
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                                            27/05/2025 23:53 Juntada de Petição de contestação 
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                                            07/05/2025 01:17 Publicado Intimação em 07/05/2025. 
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                                            07/05/2025 01:17 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025 
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                                            06/05/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 19ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0851911-39.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDUARDO FRAGA PACHECO MACHADO RÉU: AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A.
 
 A presente demanda versa sobre direitos pessoais, possuindo como juízo competente, em regra, o sediado no foro do domicílio do réu, conforme prevê o artigo 46 do Código de Processo Civil.
 
 Contudo, tratando de relação consumerista, a parte autora pode optar pelo foro do seu domicílio, nos termos do artigo 101, I, do CDC.
 
 In casu, a parte ré possui sede em São Paulo/SP, conforme informação extraída do site da Receita Federal.
 
 O autor, por sua vez, possui domicílio em local abrangido pelo Foro Regional da Barra da Tijuca.
 
 Nada obst
 
 ante ao exposto, o autor propôs ação judicial indicando erroneamente o endereço da parte ré (não localizado como sendo efetivamente o endereço da sede da parte ré), a fim de atrair a competência do Foro Central da Comarca da Capital, desrespeitando as regras de competência estatuídas na legislação processual.
 
 Nesse diapasão, considerando que o autor optou por distribuir este feito para a comarca de seu domicílio, devem ser respeitadas as regras de competência estabelecidas na LODJ (Lei nº 6956/15).
 
 A competência dos foros regionais, embora tenha caráter territorial, goza de natureza absoluta, eis que fixada pelo critério funcional-territorial, conforme disposto no artigo 10, parágrafo único, da Lei nº 6956/15, impondo-se, inclusive, o declínio de ofício.
 
 Importante destacar que a mera indicação de agências/sucursais situadas em área deste Foro Central, sem que se encontre presente a hipótese do art. 100, inc.
 
 IV, alínea "b" do CPC, não pode servir como forma de burlar as normas de competência territorial-funcional absoluta, até porque, repita-se, o fato ou contrato que fundamenta o ajuizamento da ação não foi praticado em qualquer agência ou sucursal situado nos limites da competência do foro central.
 
 Assim, não há qualquer razão jurídica para que este feito tramite neste Juízo, Nesse sentido, "Agravo de instrumento contra decisão do Juízo de Direito da 44ª Vara Cível da Comarca da Capital que, em ação indenizatória proposta pelo Agravante, declinou da competência para uma das Varas Cíveis da Comarca de Belford Roxo, foro do domicílio da Autora.
 
 Relação de consumo.
 
 Competência que pode ser examinada de ofício pelo julgador.
 
 Precedentes do TJRJ.
 
 Consumidor que tem a faculdade de propor a ação no foro de seu domicílio, ou no foro do domicilio do réu.
 
 Sendo o réu, pessoa jurídica, e optando o consumidor pelo foro do domicilio do réu, deve a ação ser proposta no foro do lugar de sua sede ou do lugar de sua agência, filial ou sucursal que tenha relação com os fatos da causa, o que não se verificou neste caso, pois a compra objeto da controvérsia foi realizada na filial de São João de Meriti.
 
 Inteligência do artigo 101, inciso I da Lei 8.078/90 e dos artigos 94 e 100, inciso IV, alíneas a e b do CPC.
 
 Domicílio do Agravante na Comarca de Belford Roxo, não tendo ficado evidenciado que a escolha de propor ação no Foro Central da Comarca da Capital facilitou o seu acesso à justiça.
 
 Recurso a que se nega seguimento." (Agravo de Instrumento 0058251-21.2014.8.19.0000, Vigésima Sexta Câmara Cível Consumidor, julg. 17/11/2014, Relatora Des.
 
 ANA MARIA OLIVEIRA) Pelo exposto, DECLINO da competência em favor de uma das Varas Cíveis do Foro Regional da Barra da Tijuca, que couber por distribuição.
 
 Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e remetam-se os autos com nossas homenagens.
 
 RIO DE JANEIRO, 5 de maio de 2025.
 
 RENATA GOMES CASANOVA DE OLIVEIRA E CASTRO Juiz Substituto
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                                            05/05/2025 13:21 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/05/2025 13:21 Outras Decisões 
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                                            05/05/2025 11:05 Conclusos ao Juiz 
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                                            05/05/2025 10:34 Expedição de Certidão. 
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                                            05/05/2025 10:34 Juntada de Petição de extrato de grerj 
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                                            30/04/2025 17:04 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            29/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            19/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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