TJRJ - 0000085-22.2023.8.19.0051
1ª instância - Sao Fidelis 1 Vara
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 17:57
Juntada de petição
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01/09/2025 16:25
Juntada de petição
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13/08/2025 00:00
Intimação
Trata-se de embargos de declaração opostos, os quais são tempestivos, mas não merecem ser admitidos, haja vista que não devidamente demonstrado o seu cabimento como previsto no art. 1.022, e seus incisos, do CPC, pois não se vislumbra omissão, contradição, erro material ou obscuridade no comando atacado.
Não se vislumbra no caso qualquer vício a ser sanado, constatando-se que o real intento do recorrente é ver reformado conteúdo decisório, o que deverá ser buscado através da via recursal própria.
Portanto, CONHEÇOS dos embargos de declaração opostos, eis que tempestivos, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, uma vez que não configurada a hipótese de cabimento suscitada pelo recorrente.
Intimem-se.
Interposto recurso de apelação tempestivo, certifique-se quanto ao preparo e, visto que o juízo de admissibilidade deve ser exercido pela Instância recursal, ao apelado em contrarrazões em 15 (quinze) dias, conforme art. 1.010, §1º, do CPC.
Ao decurso do prazo, subam os autos independentemente de manifestação. -
21/07/2025 18:08
Outras Decisões
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21/07/2025 18:08
Conclusão
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21/07/2025 18:08
Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 18:36
Juntada de petição
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01/05/2025 00:00
Intimação
I - RELATÓRIO/r/r/n/n ROGÉRIO CORDEIRO DE SOUZA propôs ação de embargos de terceiro em face de TRANSPETRA TRANSPORTES LTDA ME, alegando em síntese que, à época em que recaído o gravame de transferência do veículo objeto de penhora posterior nos autos de nº 0001021-57.2017.8.19.0051, o bem já teria sido vendido pelo réu, faltando somente a efetivação da transferência junto ao DETRAN.
Requer assim a procedência do pedido para que seja levantada a constrição havida sobre o veículo.
Com a inicial de índices nº 03/06, vieram os documentos de índices nº 07/15./r/r/n/n Impugnação aos embargos, ao índice nº 56./r/r/n/n Não se registrou pedido de provas pelas partes, ainda que regularmente intimadas ao índice nº 60, conforme certificado pela Serventia ao índice nº 74./r/r/n/n É o breve relatório.
DECIDO./r/r/n/r/n/n II - FUNDAMENTAÇÃO/r/r/n/n Inicialmente, vale asseverar que os embargos de terceiro tem como finalidade a tutela daquele que sofreu ou poderá vir a sofrer prejuízos, com base em decisão judicial proferida em processo do qual não figura como parte, o que denota a adequação da via eleita, pois a execução em apenso não teve como parte o ora embargante./r/r/n/n Por verificar que as partes, regularmente intimadas à manifestação em provas, sequer se manifestaram, tenho por operada a preclusão e a perda da prova./r/r/n/n Aliado a isso, por entender que as provas já constantes dos autos permitem perfeitamente o exercício do juízo de cognição exauriente da causa, tenho que o feito comporta julgamento antecipado, o que ora passo a fazer, na forma do art. 355, inciso I, do CPC./r/r/n/n Com efeito, não se desconhece que, muito embora a propriedade de veículos somente se consubstancia com a efeitva transferência do registro, é de se rememorar que a jurisprudência pátria admite que, em havendo a transação com o pagamento do preço anteriormente à penhora e ainda, sem que houvesse a anotação no registro do bem, de modo a consolidar a comprovação de desconhecimento do débito do proprietário pelo comprador, sob o qual poder-se-ia recair eventual constrição, a pendência tão só de efetivação do registro não se mostra empecilho à procedência dos embargos./r/r/n/n Nesse mesmo sentido:/r/r/n/nAPELAÇÃO CIVEL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS.
CONSTRIÇÃO JUDICIAL QUE RECAIU SOBRE VEÍCULO AUTOMOTOR ALIENADO AO EMBARGANTE ANTES MESMO DE QUALQUER ANOTAÇÃO DE RESTRIÇÃO JUNTO AO DETRAN.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA COM A CONSEQUENTE DETERMINAÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DA CONSTRIÇÃO JUDICIAL.
PRETENSÃO RECURSAL ARTICULADA PELO CREDOR AO ARGUMENTO DE QUE A VENDA DO AUTOMÓVEL AO EMBARGANTE, ORA APELADO, FOI REALIZADA POR SEU PAI, SEM ANUÊNCIA DOS DEMAIS DESCENDENTES.
INCONFORMISMO QUE NÃO MERECE PROSPERAR.
EMBARGANTE QUE ADQUIRIU O VEÍCULO MERCEDEZ BENZ L 1113, DO ANTIGO PROPRIETÁRIO, EM 26 DE NOVEMBRO DE 2013, MAS NÃO REGULARIZOU A COMPRA NO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
VERIFICA-SE QUE, QUANDO DA AQUISIÇÃO DO VEÍCULO, NÃO EXISTIA QUALQUER GRAVAME JUNTO AO DETRAN QUE EVENTUALMENTE IMPEDISSE A ALIENAÇÃO.
NÃO CONFIGURAÇÃO DA MÁ FÉ DO ADQUIRENTE, ORA EMBARGANTE.
SÚMULA 375 DO STJ.
INEXISTINDO A ANOTAÇÃO DA PENHORA ANTES DA ALIENAÇÃO, CABE PERQUIRIR SE HOUVE MÁ-FÉ DO ADQUIRENTE, A QUAL, COMO É CEDIÇO, NÃO SE PRESUME.
EMBARGANTE QUE COMPROVOU QUE NO SEU PROCESSO DE DIVÓRCIO, A EX CÔNJUGE ARROLOU O CAMINHÃO EM QUESTÃO COMO UM DOS BENS ADQUIRIDOS PELO CASAL NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO, E TAMBÉM CONSTA A AUTORIZAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA PREENCHIDA EM NOME DO EMBARGANTE, COM SEUS DADOS, COMO RG E CPF E COM A FIRMA RECONHECIDA DO VENDEDOR, EM 26/11/2013, ANTES DO PROTOCOLO DA EXECUÇÃO EM 25/02/2016.
EVENTUAL ALIENAÇÃO SEM ANUÊNCIA DOS DEMAIS DESCENDENTES QUE REVELA, EM TESE, DEFEITO DO NEGÓCIO A ENSEJAR SUA ANULAÇÃO QUE, À TODA EVIDÊNCIA, SÓ PODE SER SUSCITADA PELOS SUPOSTOS DESCENDENTES PREJUDICADOS, NÃO SENDO, PORTANTO, MATÉRIA PASSÍVEL DE SER ARTICULADA PELA ORA APELANTE OU MESMO DECLARADA DE OFÍCIO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO./r/n(0005015-67.2022.8.19.0003 - APELAÇÃO.
Des(a).
ALVARO HENRIQUE TEIXEIRA DE ALMEIDA - Julgamento: 31/08/2023 - SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMARA) /r/n /r/r/n/n Entretanto, o mesmo raciocínio não pode ser estendido aos preceitos da boa fé, na medida em que, para que seja possível a inserção do caso em tela na hipótese de acolhimento do pedido do embargante, mostra-se imprescindível a demonstração, através da comprovação do pagamento do preço, bem como a clara demonstração da ausência de má-fé, que como se sabe, não deve ser apenas presumida, mas sim, comprovada./r/r/n/n A esse respeito, é de se destacar que, muito embora o comando de restrição do veículo por meio do sistema RENAJUD tenha sido levado a efeito somente em maio de 2021, o PEDIDO DE PESQUISA E PENHORA de veículos data de 08/03/2021 (índice nº 288 dos autos principais), apenas TRÊS DIAS antes da emissão da ATPV, na data de 11/03/2021 (índice nº 10 dos presentes embargos), o que causa verdadeira espécie ao Juízo. /r/r/n/n Demais disso, em que pesem os argumentos expendidos pelo embargante, é fato que não restou comprovado nos autos o efeitvo pagamento, havendo, ao final e ao cabo, apenas o documento de autorização para transferência, que não é hábil por si a atestar que não se trata de simulação, eis que ausente a comprovação de transação onerosa. /r/r/n/n A bem da verdade é que, apesar do documento ATPV que autoriza a transferência de propriedade ter sido lavrado, não se presta a consubstanciar a comprovação de pagamento do preço, já que é perfeitamente possível gerar tal documento por meio do site do DETRAN e posteriormente anulá-lo, o que somente reforça os fortes indícios de fraude à execução principal, principalmente por ter sido a venda, provavelmente simulada, APENAS TRÊS DIAS após o pedido do exequente para penhora de veículos no processo principal./r/r/n/n A improcedência do pedido é impositiva./r/r/n/r/n/n
III - DISPOSITIVO/r/r/n/n Ante o que exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS DE TERCEIRO e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, inciso I, do CPC./r/r/n/n Condeno o embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor atribuído à causa, na forma do art. 85, §2º, do CPC./r/r/n/n Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se./r/r/n/n Ao trânsito em julgado, certifique-se nos autos principais, transladando-se cópia da presente, desapensem-se, dê-se baixa e remetam-se à Central de Arquivamento. -
19/03/2025 18:05
Julgado improcedente o pedido
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19/03/2025 18:05
Conclusão
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19/03/2025 18:02
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 16:46
Ato ordinatório praticado
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01/10/2024 17:24
Juntada de petição
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11/09/2024 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2024 15:19
Conclusão
-
28/08/2024 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2024 15:05
Juntada de petição
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27/05/2024 13:00
Documento
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19/04/2024 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/03/2024 17:07
Apensamento
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27/02/2024 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2024 14:44
Conclusão
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22/02/2024 17:35
Juntada de petição
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10/01/2024 09:29
Ato ordinatório praticado
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09/10/2023 18:06
Juntada de petição
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04/10/2023 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/10/2023 16:37
Ato ordinatório praticado
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01/08/2023 19:00
Ato ordinatório praticado
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22/07/2023 16:10
Redistribuição
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29/06/2023 17:09
Conclusão
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29/06/2023 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2023 02:25
Juntada de petição
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08/02/2023 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/02/2023 16:04
Conclusão
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03/02/2023 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2023 16:04
Ato ordinatório praticado
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30/01/2023 19:03
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2023
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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