TJRJ - 0003091-76.2008.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 2 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2025 11:55
Conclusão
-
25/06/2025 14:22
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2025 13:16
Juntada de petição
-
06/05/2025 00:00
Intimação
Trata-se de Embargos de Declaração (ID 344/346) opostos pelo Executado ALEXANDRE em face da decisão de ID 336, que indeferiu a gratuidade de justiça requerida e afastou a alegação de Prescrição, não apreciando as demais alegações de excesso de execução e novação, visto que o executado apesar de regularmente intimado para o cumprimento de sentença, se quedou inerte no momento oportuno, anos atrás em 2011./r/r/n/nAlega o Embargante/Executado omissão na decisão, visto que não foram apreciadas todas as suas teses defensivas, trazidas na petição de ID 210/215, em especial a alegação de fato superveniente ao término do prazo para impugnação ao cumprimento de sentença.
Afirma que o excesso de execução e novação da dívida objeto da lide decorrem de fato novo, qual seja o Exequente ter desconsiderado os inúmeros pagamentos feitos pelo Executado no curso da ação, cujos comprovantes anexou à petição de ID 210/215 (documentos de IDs 216/305) e outros aos presentes embargos declaratórios (IDs 347/404). /r/r/n/nTrata-se de ação de cobrança de cotas condominiais vencidas e vincendas desde outubro de 2006, em fase de cumprimento de sentença, sendo certo que o réu Alexandre firmou um primeiro acordo em audiência de conciliação (fls41/42 de ID 49), que foi devidamente homologado na sentença de fls. 50 do ID55, no ano de 2008, abrangendo as cotas vencidas desde outubro de 2006 até agosto de 2008. /r/r/n/nNão cumprido o acordo, o Exequente deu início ao cumprimento de sentença no ano de 2009, sendo o Executado intimado pessoalmente, na forma do art. 475-J, do CPC, conforme fls. 92 do ID 102/114, e se quedando inerte, conforme certidão de fls 103 do ID 116.
Assim, perdeu o prazo para apresentação de Impugnação ao Cumprimento de Sentença./r/r/n/nDeferida em fls112 do ID 116 a Penhora do IMÓVEL objeto da lide (RGI de ID 10), de propriedade do Executado ALEXANDRE e do cônjuge IARA, conforme Termo Penhora de fls126 do mesmo ID116/152, o Executado Alexandre firmou então um novo ACORDO com o Condomínio Exequente em fls. 131/132 do ID116/152, que foi homologado e deferida a suspensão do cumprimento de sentença pelo prazo suficiente ao seu integral cumprimento, conforme decisão de fls 133 do ID 116/152, proferida em 03/09/2014, publicada em 05/09/2014. /r/r/n/nApós requerimento de desarquivamento dos autos, em 20/02/2019 o Exequente peticionou em ID 153 informando que o executado não cumpriu o acordo, requerendo o prosseguimento do feito, com a intimação do Executado e do cônjuge acerca da penhora do imóvel, já antes deferida./r/r/n/nO Executado e seu cônjuge IARA, coproprietária do imóvel, foram devidamente intimados da penhora, conforme ARs de ID 205/208 e em ID 210/215 ambos apresentaram petição, fundamentada no que dispõe o § 11 do art. 525 do CPC, requerendo a gratuidade de justiça e a suspensão da execução, diante da PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE da dívida, com a consequente extinção da execução com a compensação de dívidas, requerendo a condenação do Exequente ao pagamento do valor indevidamente cobrado em excesso, com fulcro no art. 940 do Código Civil, perfazendo crédito em favor do Executado no montante de R$ 147.662,84, visto que efetuou vários pagamentos não considerados pelo Exequente./r/r/n/nArgumentam que após a homologação do último acordo, ocorrida em 03/09/2014, conforme fls. 133 do ID 116, e diante do vencimento antecipado de toda a dívida em razão do inadimplemento desde a primeira parcela do acordo, o prazo prescricional teria voltado a correr a partir de 21/09/2013, dia seguinte ao vencimento da primeira parcela.
Desse modo, afirmam que se operou a prescrição quinquenal intercorrente em 21/09/2108 e que o Exequente só veio aos autos requerer o prosseguimento da execução em 20/09/2019, conforme petição de ID 153. /r/r/n/nAssim, pugnam pelo acolhimento da prejudicial de Prescrição com fulcro no art. 189 c/c art. 206, § 5º, I do Código Civil e a extinção do processo./r/r/n/nIntempestivamente, já que não apresentada impugnação ao cumprimento de sentença no prazo devido, o Executado e a Coproprietária do imóvel alegam, após as várias planilhas e acordos apresentados pelo Condomínio exequente, excesso de execução na última planilha do Exequente, já que este teria desconsiderado todos os pagamentos feitos no período de outubro de 2013 à maio de 2017, no valor de R$ 58.000,00 (cinquenta e oito mil reais), com vistas à satisfação integral da dívida condominial.
Afirmam ainda a NOVAÇÃO da dívida consolidada em 18/04/2017 no valor de R$ 11.928,34, que atualizada seria de R$ 27.756,57 (vinte e sete mil, setecentos e cinquenta e seis reais e cinquenta e sete centavos), considerando extinta a dívida pretérita./r/r/n/nEm resposta o Exequente afirma em ID 316 que o último acordo homologado em 2014 (ID 133) era referente às cotas vencidas no período de outubro de 2006 até agosto de 2013, no total de R$ 82.714,98, para pagamento com duas entradas no valor de R$ 5.000,00 cada em setembro/2013 e em outubro de 2013; mais 18 parcelas de R$ 1.000,00 cada com vencimento sempre nos meses de fevereiro e agosto de 2014 até fevereiro e agosto de 2022; mais 110 parcelas de R$ 500,00 com vencimento sempre no dia 20 do mês, a partir de outubro de 2013 até novembro de 2023, conforme consta expressamente dos termos do acordo de homologado.
Alega que constou do acordo que os pagamentos deveriam ser feitos através de boletos bancários emitidos pelo escritório e enviados para o email do devedor, não se justificando os pagamentos referentes ao acordo feitos à terceiros, conforme revelam os documentos de ID 252/304, sendo certo, ainda, que os boletos não estão acompanhados dos respectivos comprovantes de pagamentos legíveis.
Assim, indica que apenas estão legíveis os comprovantes de IDs 252/256; 263; 265/266; 291; 293/295 e 297/304, porém, apresenta planilhas discriminando detalhadamente as cotas pagas e não pagas. /r/r/n/nDestaca que alguns comprovantes de pagamento apresentados pelo Executado são relativos à período não englobado no último acordo homologado em ID 133 e que a unidade condominial continua devedora das cotas vencidas no curso do processo no período de junho/2017 a outubro/2023 (exceto as cotas pagas de abril a junho/2020), que totalizam R$ 97.590,50; bem como segue devedora de parte das cotas do acordo homologado em 2014 (ID 133), que com os acréscimos previstos no acordo e decorrentes do inadimplemento, totalizam o valor R$ 218.079,82.
Assim, a dívida total atualizada até outubro de 2023 é de R$ 315.670,32, conforme planilhas em IDs 322/329 detalhando e discriminando todas as cotas condominiais e vincendas no curso da ação, e abatendo os valores já comprovadamente pagos nos autos. /r/r/n/nVerifica o Juízo que as planilhas apresentadas de maneira detalhada e discriminada em IDs 322/329 pelo exequente observaram corretamente os comprovantes legíveis e regulares apresentados nos autos pelo Executado em IDs 252/304 e 347/404, valendo destacar que são todos posteriores ao último acordo homologado, havendo alguns no entanto ilegíveis e portanto desconsiderados para fins de comprovação de pagamento./r/r/n/nAssim, devem ser abatidos da dívida final apenas os comprovantes relativos aos períodos objeto da lide (portanto a partir de outubro de 2006) e acompanhados de recibos legíveis e/ou reconhecidos expressamente pelo credor, tais como os de IDs 252/256; 263; 265/266; 291; 293/295 e 297/304, e os indicados pelo exequente nas referidas planilhas de IDs 322/329./r/r/n/nA dívida condominial existe e persiste, inclusive quanto às cotas que seguem vencendo no curso do processo e também considerando que o executado, apesar de ter feito alguns pagamentos, continua inadimplente de parcela significativa da dívida condominial.
A inadimplência que vem se estendo desde o ano de 2006./r/r/n/nAdemais, como já referido na decisão embargada, não é cabível pretender o executado, após mais de 10 anos de cumprimento de sentença, chamar de novação de dívida o acordo homologado em Juízo em 2014 ou qualquer outro juntado aos autos e ainda não quitado, alegação tampouco cabível após ter perdido o prazo para apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença há mais de 13 anos, conforme certificado em fls. 103 do ID 116 no ano de 2011. /r/r/n/nNo entanto, assiste razão ao devedor quanto ao direito de ver abatidos da cobrança os valores pagos no decurso do processo, observada a comprovação por recibos e comprovantes legíveis, como já referido acima, o que não se vislumbra na totalidade daqueles juntados aos autos./r/r/n/nQuanto à alegação de Prescrição intercorrente, esta vincula-se à inércia injustificada da parte Exequente durante o curso do processo de execução ou do cumprimento de sentença. /r/r/n/nO reconhecimento da prescrição intercorrente ocorre quando, após o ajuizamento da execução e/ou início do cumprimento de sentença (como no caso dos autos), a ação permanecer paralisada, por desídia do Exequente, por tempo igual ou superior ao da prescrição de sua pretensão, observados os prazos previstos no artigo 206 do Código Civil. /r/r/n/nNo caso dos autos, o prazo prescricional para cobrança da dívida condominial é de 05 anos, nos termos do art. 206, § 5º, inciso I do Código Civil. /r/r/n/nA sentença inicialmente exequenda (ID 55) foi publicada em 30/06/2008, conforme certidão de ID 56, sendo certo que não houve inércia do Exequente em dar início ao cumprimento de sentença logo em 2009. /r/r/n/n
Por outro lado, o último acordo firmado entre as partes no curso do cumprimento sentença foi homologado em 03/09/2014, conforme decisão de fls. 133 do ID 116/152, publicada em 05/09/2014. /r/r/n/nConsta do sistema DCP que os autos foram desarquivados por requerimento feito em 19/04/2018, sendo certo que o Exequente peticionou retomando o curso do cumprimento de sentença em 20/02/2019, conforme petição de ID 153.
Portanto, não se operou a prescrição intercorrente./r/r/n/nPor fim, no que tange ao requerimento de aplicação de multa ao Exequente por cobrança de dívida que sabe estar em parte quitada, tampouco merece acolhida, haja vista os inúmeros acordos firmados entre as partes, a reiterada inadimplência e silêncio do executado nos autos desde a sentença em 2011 até a petição de abril de 2023 (ID 210) ora em reapreciação e a confusão de boletos e comprovantes de pagamento sem recibo, que justificam a confusão na elaboração das planilhas.
Ademais, o Exequente não se opôs ao abatimento dos valores pagos no curso do processo, não havendo fundamento legal ou material para a incidência do disposto no art. 940 do Código Civil./r/r/n/nIsto posto, RECEBO os embargos, eis que tempestivos, e os acolho, em parte, nos termos da presente decisão para consolidar o valor da dívida nos termos das planilhas apresentadas pelo Exequente nos IDs 322/324 e 325/329, em R$ 315.670,32 (trezentos e quinze mil, seiscentos e setenta reais e trinta e dois centavos), considerando o abatimento dos valores comprovadamente pagos nos recibos de IDs 252/256; 263; 265/266; 291; 293/295 e 297/304. /r/r/n/nProssiga-se com a avaliação do imóvel, eis que recolhidas as custas (ID 414). -
03/04/2025 12:34
Conclusão
-
03/04/2025 12:34
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
24/03/2025 15:10
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2024 17:17
Juntada de petição
-
04/09/2024 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2024 12:25
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2024 12:25
Conclusão
-
15/08/2024 10:41
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2024 16:43
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
24/03/2024 20:38
Juntada de petição
-
18/03/2024 17:06
Juntada de petição
-
06/03/2024 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/02/2024 15:25
Assistência judiciária gratuita
-
27/02/2024 15:25
Conclusão
-
27/02/2024 15:24
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2023 23:33
Juntada de petição
-
10/10/2023 23:23
Juntada de petição
-
22/09/2023 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/09/2023 11:52
Conclusão
-
18/09/2023 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2023 11:26
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2023 19:45
Juntada de petição
-
18/04/2023 13:16
Documento
-
30/03/2023 11:47
Expedição de documento
-
29/03/2023 14:06
Expedição de documento
-
27/03/2023 11:56
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2023 11:56
Juntada de documento
-
10/10/2022 13:56
Juntada de petição
-
30/09/2022 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/09/2022 14:45
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2021 11:37
Remessa
-
18/11/2021 11:36
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2021 13:01
Expedição de documento
-
15/07/2021 10:15
Expedição de documento
-
15/01/2021 14:26
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2020 17:30
Juntada de petição
-
04/03/2020 17:16
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2020 16:53
Expedição de documento
-
09/10/2019 13:36
Juntada de petição
-
24/05/2019 15:19
Juntada de petição
-
01/04/2019 12:38
Publicado Despacho em 30/04/2019
-
01/04/2019 12:38
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2019 12:38
Conclusão
-
11/03/2019 17:09
Juntada de petição
-
10/05/2018 12:13
Entrega em carga/vista
-
08/05/2018 17:48
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2018 17:42
Juntada de petição
-
19/04/2018 16:00
Processo Desarquivado
-
05/09/2014 15:32
Arquivado Definitivamente
-
05/09/2014 15:25
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
-
29/08/2014 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2014 16:26
Conclusão
-
29/08/2014 16:26
Publicado Despacho em 09/09/2014
-
10/06/2014 18:50
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2014 12:34
Juntada de petição
-
09/01/2014 17:21
Entrega em carga/vista
-
12/12/2013 17:29
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2013 14:54
Entrega em carga/vista
-
05/08/2013 16:14
Juntada de petição
-
11/06/2013 13:10
Juntada de petição
-
11/04/2013 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2013 16:02
Publicado Despacho em 02/05/2013
-
11/04/2013 16:02
Conclusão
-
08/01/2013 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2013 18:47
Publicado Despacho em 14/01/2013
-
08/01/2013 18:47
Conclusão
-
08/10/2012 14:48
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2012 12:44
Juntada de petição
-
24/07/2012 17:49
Conclusão
-
24/07/2012 17:49
Conclusão
-
23/07/2012 14:26
Expedição de documento
-
17/05/2012 09:40
Outras Decisões
-
17/05/2012 09:40
Conclusão
-
19/01/2012 13:37
Juntada de petição
-
12/01/2012 13:20
Entrega em carga/vista
-
11/08/2011 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2011 17:30
Conclusão
-
11/08/2011 17:30
Publicado Despacho em 30/08/2011
-
06/05/2011 11:34
Documento
-
28/03/2011 14:24
Expedição de documento
-
23/11/2010 11:25
Juntada de petição
-
14/10/2010 13:47
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2010 15:10
Conclusão
-
30/09/2010 15:10
Conclusão
-
30/09/2010 14:58
Expedição de documento
-
11/08/2010 18:46
Conclusão
-
11/08/2010 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2010 11:42
Juntada de petição
-
04/03/2010 14:20
Conclusão
-
04/03/2010 14:20
Publicado Decisão em 12/03/2010
-
04/03/2010 14:20
Outras Decisões
-
04/03/2010 14:19
Petição
-
17/11/2009 19:02
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2009 19:02
Conclusão
-
01/10/2009 12:27
Juntada de petição
-
30/09/2009 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2009 14:01
Conclusão
-
15/09/2009 15:53
Juntada de petição
-
22/06/2009 17:16
Juntada de petição
-
25/05/2009 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2009 17:29
Conclusão
-
25/05/2009 17:29
Publicado Despacho em 08/06/2009
-
09/03/2009 17:08
Juntada de petição
-
12/02/2009 11:48
Conclusão
-
12/02/2009 11:48
Publicado Despacho em 17/02/2009
-
12/02/2009 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2009 09:09
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2008 11:54
Juntada de petição
-
22/10/2008 12:07
Trânsito em julgado
-
19/06/2008 11:35
Homologada a Transação
-
19/06/2008 11:35
Conclusão
-
19/06/2008 11:35
Publicado Sentença em 30/06/2008
-
16/06/2008 17:33
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2008 13:33
Documento
-
18/04/2008 16:05
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2008 16:21
Expedição de documento
-
17/04/2008 14:23
Audiência
-
07/03/2008 12:24
Outras Decisões
-
07/03/2008 12:24
Publicado Decisão em 18/04/2008
-
07/03/2008 12:24
Conclusão
-
04/03/2008 16:34
Juntada de petição
-
20/02/2008 13:28
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2008 14:20
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2008
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento • Arquivo
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Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
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