TJRJ - 0813071-70.2024.8.19.0202
1ª instância - Capital Ii Jui Esp Fazenda Publica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 00:37
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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08/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 16:37
Conclusos ao Juiz
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20/05/2025 21:17
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 21:13
Juntada de Petição de recurso inominado
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20/05/2025 21:04
Juntada de Petição de apelação
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28/04/2025 00:12
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca da Capital , 115, 603 - Lâmina I, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 SENTENÇA Processo: 0813071-70.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARILENE MACHADO DE SOUSA REQUERIDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Vistos etc.
MARILENE MACHADO DE SOUSA propôs ação pelo rito especial da Lei nº 12.153/2009 em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO, pedindo o fornecimento do medicamento MICOFENOLATO DE MOFETILA 500mg.
Indeferida a tutela antecipada no index 129890498.
Parecer do NATJUS no index 148615726 e 164394208.
Contestação do ERJ no index 152516845.
Parecer do MP no index 181558532.
Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95 em combinação com o artigo 27 da Lei nº 12.153/09, passo a decidir.
Dúvida não há de que o direito à saúde, nele incluída a assistência farmacêutica, tem assento no artigo 196 da Constituição da República e, nos termos de seu caput, é dever do poder público.
Entretanto, não se está diante de um direito absoluto e incondicionado, como de resto nenhum direito o é.
Nesse sentido, a autora somente há de receber gratuitamente os medicamentos que comprovar indispensáveis à manutenção de sua saúde, assim considerados aqueles indicados em protocolo clínico adotado pelo Ministério da Saúde está equivocado.
Nesse sentido, aliás, o posicionamento do Supremo Tribunal Federal há muito consolidado, como dá conta o seguinte excerto, extraído do voto proferido pelo Ministro Gilmar Mendes no Agravo Regimental na Suspensão de Liminar nº 47/PE, julgado pelo Tribunal Pleno em 17/03/2010: “Isso porque o Sistema Único de Saúde filiou-se à corrente da ‘Medicina com base em evidências’.
Com isso, adotaram-se os ‘Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas’, que consistem num conjunto de critérios que permitem determinar o diagnóstico de doenças e o tratamento correspondente com os medicamentos disponíveis e as respectivas doses.
Assim, um medicamento ou tratamento em desconformidade com o Protocolo deve ser visto com cautela, pois tende a contrariar um consenso científico vigente.
Ademais, não se pode esquecer de que a gestão do Sistema Único de Saúde, obrigado a observar o princípio constitucional do acesso universal e igualitário às ações e prestações de saúde, só torna-se viável mediante a elaboração de políticas públicas que repartam os recursos (naturalmente escassos) da forma mais eficiente possível.
Obrigar a rede pública a financiar toda e qualquer ação e prestação de saúde existente geraria grave lesão à ordem administrativa e levaria ao comprometimento do SUS, de modo a prejudicar ainda mais o atendimento médico da parcela da população mais necessitada.
Dessa forma, podemos concluir que, em geral, deverá ser privilegiado o tratamento fornecido pelo SUS em detrimento de opção diversa escolhida pelo paciente, sempre que não for comprovada a ineficácia ou a impropriedade da política de saúde existente." Também nesse sentido está o Tema nº 1.234 do STF, vazado nos seguintes termos: "IV – Análise judicial do ato administrativo de indeferimento de medicamento pelo SUS 4) Sob pena de nulidade do ato jurisdicional (art. 489, § 1º, V e VI, c/c art. 927, III, §1º, ambos do CPC), o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo da não incorporação pela Conitec e da negativa de fornecimento na via administrativa, tal como acordado entre os Entes Federativos em autocomposição no Supremo Tribunal Federal. 4.1) No exercício do controle de legalidade, o Poder Judiciário não pode substituir a vontade do administrador, mas tão somente verificar se o ato administrativo específico daquele caso concreto está em conformidade com as balizas presentes na Constituição Federal, na legislação de regência e na política pública no SUS. 4.2) A análise jurisdicional do ato administrativo que indefere o fornecimento de medicamento não incorporado restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato de não incorporação e do ato administrativo questionado, à luz do controle de legalidade e da teoria dos motivos determinantes, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvada a cognição do ato administrativo discricionário, o qual se vincula à existência, à veracidade e à legitimidade dos motivos apontados como fundamentos para a sua adoção, a sujeitar o ente público aos seus termos. 4.3) Tratando-se de medicamento não incorporado, é do autor da ação o ônus de demonstrar, com fundamento na Medicina Baseada em Evidências, a segurança e a eficácia do fármaco, bem como a inexistência de substituto terapêutico incorporado pelo SUS. 4.4) Conforme decisão da STA 175-AgR, não basta a simples alegação de necessidade do medicamento, mesmo que acompanhada de relatório médico, sendo necessária a demonstração de que a opinião do profissional encontra respaldo em evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática ou meta-análise." Como esclarece o parecer do Núcleo de Assessoria Técnica em Ações de Saúde – NATJus aos ids. 148615726 e 164394208, apesar de indicado em bula para o manejo do quadro clínico da parte autora, e de fazer parte do Componente Especializado de Assistência Farmacêutica - CEAF, o fármaco MICOFENOLATO DE MOFETILA 500mg não é fornecido pelo SUS para o tratamento da doença de que é portadora.
Está-se diante de fármaco NÃO INCORPORADO, conforme a nomenclatura adotada no item II do citado Tema n° 1.234, pois previsto nos Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas - PDCTs para outras finalidades, o que torna indispensável a análise judicial da legalidade do administrativo que indeferiu seu fornecimento, sob pena de nulidade.
Como visto, é ônus da parte autora comprovar a segurança e a eficácia do fármaco não incorporado, bem como a inexistência de substituto terapêutico incorporado pelo SUS.
Ela não se desincumbiu de tal ônus a contento, porquanto se limitou a apresentar o laudo ao id. 159246569, da lavra de seu Médico assistente, o qual afirma que o MICOFENOLATO DE MOFETILA é preferível à CICLOFOSFAMIDA, medicamento incorporado pelo SUS para o tratamento da ESCLEROSE SISTÊMICA/ESCLERODERMIA, uma vez que: i) o PCDT - anexado a este parecer - estaria desatualizado frente às recomendações da Sociedade Brasileira de Reumatologia; ii) a CICLOFOSFAMIDA estaria momentaneamente indisponível para dispensação direta.
Ocorre que, como esclarece o Supremo Tribunal Federal, "não basta a simples alegação de necessidade do medicamento, mesmo que acompanhada de relatório médico, sendo necessária a demonstração de que a opinião do profissional encontra respaldo em evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática ou meta análise". À vista do conjunto probatório colacionado aos autos, forçoso reconhecer que não foram apresentadas evidências suficientes a demonstrar a impossibilidade de utilização do medicamento incorporado pelo SUS.
Aliás, o próprio Médico assistente da parte autora reconhece a possibilidade de utilização da CICLOSFOSFAMIDA, tanto que chegou a solicitar seu fornecimento.
O desabastecimento pontual das farmácias públicas, por óbvio, não é razão suficiente para desconsiderar o medicamento incorporado pelo SUS, bastando perquirir sua dispensação em sede judicial, inclusive mediante o sequestro de verbas públicas.
Por outro lado, da análise da carta publicada pela Sociedade Brasileira de Reumatologia com críticas ao Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas da Esclerose Sistêmica aprovado pela CONITEC - citada pelo Médico assistente da autora para respaldar sua preferência pelo MICOFENOLATO DE MOFETILA e anexada a esta manifestação - é possível concluir que a CICLOFOSFAMIDA apresentou resultados "equiparáveis em termos de eficácia", ainda que um maior número de pacientes tenha descontinuado prematuramente a medicação e apresentado falha no tratamento.
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE A AÇÃO.
PRI.
Com o trânsito em jugado, dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, 24 de abril de 2025.
MARCELO MENAGED Juiz Titular -
24/04/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2025 15:28
Julgado improcedente o pedido
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24/04/2025 14:00
Conclusos para julgamento
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27/03/2025 22:52
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 22:51
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 00:35
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 13/03/2025 23:59.
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21/02/2025 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/02/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/01/2025 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/01/2025 14:07
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2025 11:43
Conclusos para despacho
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02/01/2025 15:13
Juntada de Petição de parecer técnico
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17/12/2024 01:16
Decorrido prazo de NAT - NÚCLEO DE ASSESSORIA TÉCNICA em 16/12/2024 23:59.
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09/12/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/12/2024 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/12/2024 12:56
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 17:31
Conclusos para despacho
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02/12/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 10:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/12/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/11/2024 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/11/2024 16:55
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2024 15:08
Conclusos para despacho
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29/11/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 18:34
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 19:17
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/11/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/10/2024 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/10/2024 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 10:30
Conclusos ao Juiz
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30/10/2024 10:30
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 00:10
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 29/10/2024 23:59.
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25/10/2024 22:25
Juntada de Petição de contestação
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09/10/2024 11:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/10/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 14:38
Juntada de Petição de parecer técnico
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08/10/2024 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/10/2024 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/10/2024 12:29
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2024 21:33
Conclusos ao Juiz
-
04/10/2024 21:33
Expedição de Certidão.
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22/09/2024 00:07
Decorrido prazo de NAT - NÚCLEO DE ASSESSORIA TÉCNICA em 20/09/2024 23:59.
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11/09/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 16:42
Embargos de declaração não acolhidos
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26/08/2024 15:25
Conclusos ao Juiz
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22/08/2024 13:06
Ato ordinatório praticado
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19/08/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 22:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/07/2024 00:40
Decorrido prazo de ANA CAROLINA SILVA MELLO em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 00:40
Decorrido prazo de GIOVANNA MASCARENHAS PUYAU em 15/07/2024 23:59.
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09/07/2024 17:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/07/2024 16:00
Conclusos ao Juiz
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09/07/2024 13:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/07/2024 13:14
Classe retificada de USUCAPIÃO (49) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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09/07/2024 09:25
Expedição de Certidão.
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08/07/2024 18:50
Expedição de Certidão.
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08/07/2024 16:37
Declarada incompetência
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05/07/2024 12:39
Conclusos ao Juiz
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04/07/2024 18:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/07/2024 17:14
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 19:14
Decisão Interlocutória de Mérito
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17/06/2024 12:03
Conclusos ao Juiz
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17/06/2024 12:03
Juntada de Certidão
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12/06/2024 12:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/06/2024 12:27
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para USUCAPIÃO (49)
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12/06/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 13:40
Declarada incompetência
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06/06/2024 12:57
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 16:48
Conclusos ao Juiz
-
05/06/2024 16:48
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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