TJRJ - 0809801-38.2024.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 5 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/09/2025 00:29
Publicado Intimação em 25/09/2025.
-
25/09/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2025
-
22/09/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2025 11:48
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 01:26
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 03/09/2025 23:59.
-
19/08/2025 18:38
Juntada de Petição de apelação
-
13/08/2025 00:28
Publicado Intimação em 13/08/2025.
-
13/08/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
-
12/08/2025 00:38
Publicado Intimação em 12/08/2025.
-
12/08/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo: 0809801-38.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDSON MAGALHAES DA SILVA RÉU: BANCO BMG S/A Trata-se de ação de responsabilidade civil proposta por Edson Magalhães da Silva em face de Banco BMG S.A., alegando a parte autora, em síntese, que requereu empréstimo na modalidade consignado com descontos em folha de pagamento com o réu; que recebeu contrato na modalidade de cartão de crédito consignado e que o réu vem descontando mensalmente apenas juros e encargos da dívida, com o que não concorda.
Requereu, ao final, a suspensão da reserva da margem consignável em sede de antecipação de tutela, a declaração de nulidade do contrato de cartão de crédito com a conversão para empréstimo consignado, com a consequente aplicação dos juros e encargos médios de empréstimo consignado durante o período do contrato, a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente e a indenização por danos morais, além da gratuidade de justiça e das cominações de estilo.
A inicial veio instruída com documentos.
Decisão deferindo a gratuidade de justiça e a antecipação de tutela no index 116200133.
Regularmente citado, o réu apresentou contestação no index 199715730 impugnando a gratuidade de justiça e aduzindo, em resumo, preliminarmente, a inépcia da inicial, a prejudicial de decadência e, no mérito, que a parte autora contratou por livre e espontânea vontade; que a informação quanto à contratação de cartão de crédito consignado estava clara; que a parte autora realizou operação denominada “saque no cartão”, e não um empréstimo; que foi disponibilizado valor em conta de titularidade do autor; que os valores descontados visam a quitação do valor mínimo da fatura do cartão; que a dívida não é impagável, bastando a quitação dos valores utilizados; que agiu em regular exercício do seu direito E que não há ato ilícito nem danos a serem indenizados.
Instada a se manifestar, a parte autora apresentou réplica no index 155369555, tendo as partes se manifestado em provas posteriormente. É o relatório.
Passo a decidir.
A questão a ser decidida é meramente de direito, não havendo a necessidade da produção de outras provas além das já existentes nos autos, devendo o presente feito ser decidido em consonância com os documentos já acostados, visto que estes são suficientes para dirimir a lide instaurada, impondo-se o julgamento antecipado.
Inicialmente, rejeito a impugnação à gratuidade de justiça, eis que a parte ré não apresentou prova de alteração de fortuna do autor.
Suscita o réu a preliminar de inépcia da inicial.
Todavia, rejeito esta preliminar, uma vez que a inicial permite a compreensão dos fatos e o exercício da ampla defesa, tal como ocorreu no presente caso.
Argui o réu a prejudicial de decadência.
Entretanto, tendo em vista que a questão versa sobre contrato de trato sucessivo, rejeito a prejudicial suscitada.
No mérito, trata-se de ação de responsabilidade civil em razão de contrato de cartão de crédito consignado celebrado entre as partes.
Todavia, razão não assiste à parte autora.
Isto porque se verifica que o contrato celebrado entre as partes é de cartão consignado, conforme documentos de index 199715744, 199715749, 199717655 e 199717667, o que assim vem sendo observado pelo réu.
Insta salientar que a alegação da parte autora de que não sabia de que se tratava de contrato distinto não merece prosperar, uma vez que o contrato celebrado entre as partes possui de forma expressa a previsão de se tratar de contrato de cartão consignado, onde se observa no index 199715744, de forma clara e destacada seu nome, qual seja “CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO CONTRATAÇÃO DE SAQUE MEDIANTE A UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CREDITO CONSIGNADO EMITIDO PELO BANCO BMG S.A.”, de forma clara e destacada, o que demonstra estar a parte autora ciente do contrato e de suas cláusulas por todos esse período.
Insta salientar, ainda, que a parte ré juntou aos autos os contratos, seus termos de autorização, a cópia do documento pessoal da parte autora, a declaração de residência e sua foto, o que demonstra a boa-fé do réu na formalização do contrato.
Desta forma e ante a apresentação de provas robustas, inclusive por ter a parte autora contratado conscientemente os serviços do réu por diversas vezes, o que demonstra sua anuência e ausência de vício de vontade, impõe-se reputar o contrato válido, devendo, ainda, produzir seus regulares efeitos, motivo pelo qual também não merece prosperar a incidência de juros e de correção monetária diversas da pactuada.
Ademais, em havendo débito em aberto, pode o réu negativar o nome da parte autora, agindo no exercício regular do direito.
Consequentemente, não há dano a ser indenizado.
Desta forma e por todo o exposto, por ter a parte autora alterado a verdade dos fatos ao afirmar que o contrato celebrado foi distinto do por ela assinado, demonstrando, assim, a utilização do processo com objetivo ilegal, impõe-se a sua condenação nas penas de litigância de má-fé, ante o disposto nos artigos 80 e 81 do Novo Código de Processo Civil.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE todos os pedidos formulados pelo autor e o condeno a indenizar o réu por perdas e danos, que fixo em dez por cento sobre o valor corrigido atribuído à causa, conforme o disposto nos artigos 81 do Novo Código de Processo Civil.
CONDENO o autor, ainda, em custas e honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00, face ao disposto no parágrafo 8º do artigo 85, do Novo Código de Processo Civil, devendo ser observado, ainda, o disposto na Súmula 101 do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (“LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ - PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA - OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO “A gratuidade de justiça não abrange o valor devido em condenação por litigância de má-f锓.).
Após certificado o trânsito em julgado, à Central de Arquivamento para as providências de baixa, face ao disposto no artigo 207 da Consolidação Normativa do Estado do Rio de Janeiro.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 6 de agosto de 2025.
ROMANZZA ROBERTA NEME Juiz Titular -
08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo: 0809801-38.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDSON MAGALHAES DA SILVA RÉU: BANCO BMG S/A Trata-se de ação de responsabilidade civil proposta por Edson Magalhães da Silva em face de Banco BMG S.A., alegando a parte autora, em síntese, que requereu empréstimo na modalidade consignado com descontos em folha de pagamento com o réu; que recebeu contrato na modalidade de cartão de crédito consignado e que o réu vem descontando mensalmente apenas juros e encargos da dívida, com o que não concorda.
Requereu, ao final, a suspensão da reserva da margem consignável em sede de antecipação de tutela, a declaração de nulidade do contrato de cartão de crédito com a conversão para empréstimo consignado, com a consequente aplicação dos juros e encargos médios de empréstimo consignado durante o período do contrato, a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente e a indenização por danos morais, além da gratuidade de justiça e das cominações de estilo.
A inicial veio instruída com documentos.
Decisão deferindo a gratuidade de justiça e a antecipação de tutela no index 116200133.
Regularmente citado, o réu apresentou contestação no index 199715730 impugnando a gratuidade de justiça e aduzindo, em resumo, preliminarmente, a inépcia da inicial, a prejudicial de decadência e, no mérito, que a parte autora contratou por livre e espontânea vontade; que a informação quanto à contratação de cartão de crédito consignado estava clara; que a parte autora realizou operação denominada “saque no cartão”, e não um empréstimo; que foi disponibilizado valor em conta de titularidade do autor; que os valores descontados visam a quitação do valor mínimo da fatura do cartão; que a dívida não é impagável, bastando a quitação dos valores utilizados; que agiu em regular exercício do seu direito E que não há ato ilícito nem danos a serem indenizados.
Instada a se manifestar, a parte autora apresentou réplica no index 155369555, tendo as partes se manifestado em provas posteriormente. É o relatório.
Passo a decidir.
A questão a ser decidida é meramente de direito, não havendo a necessidade da produção de outras provas além das já existentes nos autos, devendo o presente feito ser decidido em consonância com os documentos já acostados, visto que estes são suficientes para dirimir a lide instaurada, impondo-se o julgamento antecipado.
Inicialmente, rejeito a impugnação à gratuidade de justiça, eis que a parte ré não apresentou prova de alteração de fortuna do autor.
Suscita o réu a preliminar de inépcia da inicial.
Todavia, rejeito esta preliminar, uma vez que a inicial permite a compreensão dos fatos e o exercício da ampla defesa, tal como ocorreu no presente caso.
Argui o réu a prejudicial de decadência.
Entretanto, tendo em vista que a questão versa sobre contrato de trato sucessivo, rejeito a prejudicial suscitada.
No mérito, trata-se de ação de responsabilidade civil em razão de contrato de cartão de crédito consignado celebrado entre as partes.
Todavia, razão não assiste à parte autora.
Isto porque se verifica que o contrato celebrado entre as partes é de cartão consignado, conforme documentos de index 199715744, 199715749, 199717655 e 199717667, o que assim vem sendo observado pelo réu.
Insta salientar que a alegação da parte autora de que não sabia de que se tratava de contrato distinto não merece prosperar, uma vez que o contrato celebrado entre as partes possui de forma expressa a previsão de se tratar de contrato de cartão consignado, onde se observa no index 199715744, de forma clara e destacada seu nome, qual seja “CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO CONTRATAÇÃO DE SAQUE MEDIANTE A UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CREDITO CONSIGNADO EMITIDO PELO BANCO BMG S.A.”, de forma clara e destacada, o que demonstra estar a parte autora ciente do contrato e de suas cláusulas por todos esse período.
Insta salientar, ainda, que a parte ré juntou aos autos os contratos, seus termos de autorização, a cópia do documento pessoal da parte autora, a declaração de residência e sua foto, o que demonstra a boa-fé do réu na formalização do contrato.
Desta forma e ante a apresentação de provas robustas, inclusive por ter a parte autora contratado conscientemente os serviços do réu por diversas vezes, o que demonstra sua anuência e ausência de vício de vontade, impõe-se reputar o contrato válido, devendo, ainda, produzir seus regulares efeitos, motivo pelo qual também não merece prosperar a incidência de juros e de correção monetária diversas da pactuada.
Ademais, em havendo débito em aberto, pode o réu negativar o nome da parte autora, agindo no exercício regular do direito.
Consequentemente, não há dano a ser indenizado.
Desta forma e por todo o exposto, por ter a parte autora alterado a verdade dos fatos ao afirmar que o contrato celebrado foi distinto do por ela assinado, demonstrando, assim, a utilização do processo com objetivo ilegal, impõe-se a sua condenação nas penas de litigância de má-fé, ante o disposto nos artigos 80 e 81 do Novo Código de Processo Civil.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE todos os pedidos formulados pelo autor e o condeno a indenizar o réu por perdas e danos, que fixo em dez por cento sobre o valor corrigido atribuído à causa, conforme o disposto nos artigos 81 do Novo Código de Processo Civil.
CONDENO o autor, ainda, em custas e honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00, face ao disposto no parágrafo 8º do artigo 85, do Novo Código de Processo Civil, devendo ser observado, ainda, o disposto na Súmula 101 do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (“LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ - PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA - OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO “A gratuidade de justiça não abrange o valor devido em condenação por litigância de má-f锓.).
Após certificado o trânsito em julgado, à Central de Arquivamento para as providências de baixa, face ao disposto no artigo 207 da Consolidação Normativa do Estado do Rio de Janeiro.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 6 de agosto de 2025.
ROMANZZA ROBERTA NEME Juiz Titular -
07/08/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 14:39
Julgado improcedente o pedido
-
05/08/2025 13:55
Conclusos ao Juiz
-
04/08/2025 15:15
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2025 02:18
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 23/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 02:18
Decorrido prazo de PATRICIA NEGREIRO SOARES em 23/07/2025 23:59.
-
30/06/2025 00:06
Publicado Intimação em 30/06/2025.
-
29/06/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 CERTIDÃO Processo: 0809801-38.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDSON MAGALHAES DA SILVA RÉU: BANCO BMG S/A Em conformidade com a Ordem de Serviço 01/2020 e o art. 209 do NCPC/15, certifico que a contestação de id. 199715730 foi apresentada tempestivamente.
Ao autor em réplica.
Especifiquem provas, justificadamente, esclarecendo, ainda, as partes se há interesse na audiência de conciliação.
RIO DE JANEIRO, 23 de junho de 2025.
BRENDA PERRONE MANHAES FERREIRA -
26/06/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 09:18
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 08:40
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 08:38
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 14:54
Juntada de Petição de contestação
-
25/05/2025 00:41
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 23/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 01:27
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 21/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 14:07
Juntada de Petição de ciência
-
30/04/2025 00:52
Publicado Citação em 30/04/2025.
-
30/04/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
28/04/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 00:09
Publicado Decisão em 28/04/2025.
-
27/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 5ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0809801-38.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDSON MAGALHAES DA SILVA RÉU: BANCO PAN S.A Recebo a emenda.
Altere-se o polo passivo.
Cite-se.
RIO DE JANEIRO, 24 de abril de 2025.
ROMANZZA ROBERTA NEME Juiz Titular -
24/04/2025 15:28
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 15:28
Outras Decisões
-
22/04/2025 15:24
Conclusos para decisão
-
28/01/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 00:53
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
05/01/2025 16:55
Expedição de Certidão.
-
05/01/2025 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
05/01/2025 16:55
Conclusos para despacho
-
24/12/2024 09:43
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 23:53
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 11:52
Juntada de Petição de contestação
-
04/07/2024 00:05
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 03/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 13:35
Expedição de Certidão.
-
24/06/2024 16:28
Expedição de Ofício.
-
11/06/2024 20:10
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 00:44
Decorrido prazo de PATRICIA NEGREIRO SOARES em 27/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 00:47
Publicado Intimação em 07/05/2024.
-
07/05/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
03/05/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 17:19
Concedida a Antecipação de tutela
-
03/05/2024 17:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EDSON MAGALHAES DA SILVA - CPF: *53.***.*92-68 (AUTOR).
-
30/04/2024 10:26
Conclusos ao Juiz
-
30/04/2024 10:26
Expedição de Certidão.
-
29/04/2024 21:11
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/04/2024 20:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
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