TJRJ - 0837161-74.2022.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias 5 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 00:45
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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08/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 18:06
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 16:39
Outras Decisões
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18/05/2025 00:38
Decorrido prazo de YASMIN DE ALMEIDA COELHO em 16/05/2025 23:59.
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18/05/2025 00:38
Decorrido prazo de ALEXANDRE GOUTHIER ALVES PORTES em 16/05/2025 23:59.
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18/05/2025 00:38
Decorrido prazo de ANNE CAROLINE DE OLIVEIRA GREGORIO em 16/05/2025 23:59.
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07/05/2025 17:56
Conclusos ao Juiz
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07/05/2025 17:56
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 17:54
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 17:54
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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07/05/2025 17:54
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/04/2025 00:31
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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16/04/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 17:25
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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14/04/2025 19:12
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 19:11
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 19:10
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 13:43
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 11:41
Juntada de Petição de apelação
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27/03/2025 01:07
Decorrido prazo de ALEXANDRE GOUTHIER ALVES PORTES em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 01:06
Decorrido prazo de ANNE CAROLINE DE OLIVEIRA GREGORIO em 26/03/2025 23:59.
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27/02/2025 22:05
Publicado Intimação em 27/02/2025.
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27/02/2025 22:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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24/02/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2025 19:42
Recebidos os autos
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15/02/2025 19:42
Julgado procedente em parte do pedido
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13/02/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 12:40
Conclusos para julgamento
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06/12/2024 00:16
Publicado Intimação em 06/12/2024.
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06/12/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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04/12/2024 15:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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04/12/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 14:57
Conclusos para despacho
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28/11/2024 00:24
Decorrido prazo de RAYLANA SILVA DE SANTANA FARACO em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:24
Decorrido prazo de YASMIN DE ALMEIDA COELHO em 27/11/2024 23:59.
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21/11/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 00:22
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 5ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Sala 205, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Processo: 0837161-74.2022.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IARA CUSTODIO DE OLIVEIRA RÉU: MEGA MAIS ASSOCIACAO DE BENEFICIOS MUTUOS 1.
Rejeito a preliminar da IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA, pois, no caso em exame, a impugnante não apresentou qualquer prova concreta de suas alegações, a não ser meros indícios e ilações genéricas.
Desse modo, não tendo a impugnante desincumbindo-se do ônus de provar que o impugnado possui condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo do seu próprio sustento, a rejeição da impugnação é medida imperativa. 2.
DECLARO SANEADO o feito, porquanto presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. 3.
O PONTO CONTROVERTIDO da lide reside na (in)existência de falha nos serviços prestados pela requerida. 4.
Tendo em vista que a relação jurídica existente entre as partes submete-se às disposições protetivas no Código de Defesa do Consumidor, que a autora é hipossuficiente frente à requerida e que suas alegações soam verossímeis, com fundamento no art. art. 6º, VIII, do CDC, INVERTO O ÔNUS DA PROVA em favor da parte autora-consumidora. 5.
Diante disso, considerando que a distribuição do ônus da prova, além de constituir regra de julgamento (aspecto objetivo), encerra também norma de conduta às partes, pautando, conforme o ônus atribuído a cada uma delas, o seu comportamento processual (aspecto subjetivo), uma vez invertido o encargo probatório, deve-se assegurar às partes a oportunidade para apresentação de provas, à luz desse novo cenário. (Nesse sentido: STJ.
REsp 802.832/MG, Rel.
Min.
PAULO DE TARSO SANSEVERINO, j. 13/04/2011).
Por isso, intimem-se as partes para, no prazo comum de 05 dias, manifestarem-se acerca da presente decisão, informando se possuem interesse em outras provas, devendo, em caso positivo, especificá-las.
DUQUE DE CAXIAS, 30 de outubro de 2024.
MARIA DANIELLA BINATO DE CASTRO Juiz Titular -
14/11/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 17:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/10/2024 19:32
Conclusos ao Juiz
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07/10/2024 19:32
Expedição de Certidão.
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10/05/2024 00:11
Decorrido prazo de RAYLANA SILVA DE SANTANA FARACO em 09/05/2024 23:59.
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10/05/2024 00:11
Decorrido prazo de YASMIN DE ALMEIDA COELHO em 09/05/2024 23:59.
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15/04/2024 13:10
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 14:26
Expedição de Certidão.
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01/08/2023 01:20
Decorrido prazo de YASMIN DE ALMEIDA COELHO em 31/07/2023 23:59.
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20/07/2023 18:25
Juntada de Petição de petição
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29/06/2023 15:58
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 15:55
Expedição de Certidão.
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29/03/2023 17:54
Juntada de Petição de petição
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17/03/2023 14:46
Juntada de aviso de recebimento
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07/02/2023 16:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/01/2023 09:23
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2022 09:21
Conclusos ao Juiz
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16/12/2022 09:21
Expedição de Certidão.
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14/12/2022 12:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2022
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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