TJRJ - 0008339-06.2020.8.19.0207
1ª instância - Ilha do Governador Regional 1 Vara de Familia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 14:30
Expedição de documento
-
09/09/2025 14:29
Juntada de documento
-
05/09/2025 15:42
Expedição de documento
-
05/09/2025 15:41
Juntada de documento
-
23/06/2025 00:00
Intimação
/r/nEDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO/r/r/n/n O MM Juiz de Direito, Dr.(a) Aline Gomes Espindola - Juiz em Exercício do Cartório da 1ª Vara de Família da Regional da Ilha do Governador, RJ, FAZ SABER a quantos este edital virem e dele conhecimento tiverem, que por sentença deste Juízo nos autos da ação nº 0008339-06.2020.8.19.0207, foi decretada a Interdição de Jane Oliveira de Carvalho - Nacionalidade Brasileira - Naturalidade: Rio de Janeiro - RJ - Profissão: Pensionista - Estado Civil: Divorciado - Data de Nascimento: 12/01/1950 Idade: 75 - Filiação: Pai - Manoel Verissimo de Oliveira Mãe - Maria de Lourdes Pinto de Oliveira - CPF: *05.***.*97-87 - Id.Militar: 7102101 Emissor: MMARINHA - Endereço: Avenida Paranapuam, nº 1129 Apt 107 - CEP: 21910-253 - Tauá - Rio de Janeiro - RJ, sendo-lhe nomeado(a) CURADOR(A) o(s) Sr.(a) Viviane Oliveira de CarvalhoNacionalidade Brasileira Profissão: Outro Estado Civil: Casado Data de Nascimento: 28/05/1971 Idade: 53Filiação: Pai - Jose Gonçalves de Carvalho Mãe - Jane Oliveira de Carvalho CPF: *83.***.*46-87 IFP/DETRAN: 09219460-4 Emissor: DETRAN RJ Endereço: Rua Engenheiro Coelho Cintra, nº 165 102 Casa - CEP: 21920-420 - Portuguesa - Rio de Janeiro - RJ - Tel.: (21) 98745-2805.
Este edital será publicado por três vezes com intervalo de 10 (dez) dias, no Órgão Oficial.
Rio de Janeiro, Aos vinte e dois dias de maio de dois mil e vinte e cinco.
Eu, ___________ Laila Emmanuel Balocco - Responsável pelo Expediente - Matr. 01/28351, o subscrevo./r/r/n/r/n/n Aline Gomes Espindola - Juiza em Exercício/r/n -
09/06/2025 00:00
Intimação
/r/nEDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO/r/r/n/n O MM Juiz de Direito, Dr.(a) Aline Gomes Espindola - Juiz em Exercício do Cartório da 1ª Vara de Família da Regional da Ilha do Governador, RJ, FAZ SABER a quantos este edital virem e dele conhecimento tiverem, que por sentença deste Juízo nos autos da ação nº 0008339-06.2020.8.19.0207, foi decretada a Interdição de Jane Oliveira de Carvalho - Nacionalidade Brasileira - Naturalidade: Rio de Janeiro - RJ - Profissão: Pensionista - Estado Civil: Divorciado - Data de Nascimento: 12/01/1950 Idade: 75 - Filiação: Pai - Manoel Verissimo de Oliveira Mãe - Maria de Lourdes Pinto de Oliveira - CPF: *05.***.*97-87 - Id.Militar: 7102101 Emissor: MMARINHA - Endereço: Avenida Paranapuam, nº 1129 Apt 107 - CEP: 21910-253 - Tauá - Rio de Janeiro - RJ, sendo-lhe nomeado(a) CURADOR(A) o(s) Sr.(a) Viviane Oliveira de CarvalhoNacionalidade Brasileira Profissão: Outro Estado Civil: Casado Data de Nascimento: 28/05/1971 Idade: 53Filiação: Pai - Jose Gonçalves de Carvalho Mãe - Jane Oliveira de Carvalho CPF: *83.***.*46-87 IFP/DETRAN: 09219460-4 Emissor: DETRAN RJ Endereço: Rua Engenheiro Coelho Cintra, nº 165 102 Casa - CEP: 21920-420 - Portuguesa - Rio de Janeiro - RJ - Tel.: (21) 98745-2805.
Este edital será publicado por três vezes com intervalo de 10 (dez) dias, no Órgão Oficial.
Rio de Janeiro, Aos vinte e dois dias de maio de dois mil e vinte e cinco.
Eu, ___________ Laila Emmanuel Balocco - Responsável pelo Expediente - Matr. 01/28351, o subscrevo./r/r/n/r/n/n Aline Gomes Espindola - Juiza em Exercício/r/n -
22/05/2025 13:15
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2025 13:14
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2025 13:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/05/2025 14:00
Juntada de documento
-
16/05/2025 00:18
Expedição de documento
-
15/05/2025 15:37
Trânsito em julgado
-
07/05/2025 17:26
Juntada de petição
-
06/05/2025 00:00
Intimação
Cuida-se de Ação de Curatela de JANE OLIVEIRA DE CARVALHO, ajuizada por sua filha, VIVIANE OLIVEIRA DE CARVALHO, ao argumento de que a requerida conta com 74 anos de idade (fls. 12) e apresenta quadro depressivo de longa data, com início de perda cognitiva; quadro demencial em fase inicial; tem epilepsia e faz uso de medicação própria, o que acarreta prejuízo nas atividades diárias, demais porque esquece a medicação prescrita e alimentação, razão pela qual precisa de apoio constante, conforme faz prova o documento de fls. 15./r/r/n/nA petição inicial de fls. 03/07 foi instruída com os documentos de fls. 08/18./r/r/n/nCustas recolhidas conforme fls. 21./r/r/n/nO representante do Ministério Público, às fls. 28/29, oficiou pelo deferimento da curatela provisória./r/r/n/nÀs fls. 32 foi determinada a citação./r/r/n/nCitação conforme fls. 41. /r/r/n/nO Curador Especial apresentou contestação por negativa geral às fls. 46./r/r/n/nÀs fls. 68 foi revogada a curatela provisória deferida às fls. 32 e nomeado perito para realização do exame psiquiátrico./r/r/n/nÀs fls. 75, a Requerente esclareceu que a Requerida é pensionista da Marinha do Brasil e possui o imóvel onde reside./r/r/n/nLaudo pericial juntado às fls. 97/100. /r/r/n/nÀs fls. 150, a Curadoria Especial pugnou pela designação de Audiência de Entrevista./r/r/n/nÀs fls. 168 foi determinada a realização de estudo social do caso, cujo relatório foi juntado às fls. 183/186./r/r/n/nA Curadoria Especial teve ciência do estudo social às fls. 194. /r/r/n/nO representante do Ministério Público, às fls. 200/204, oficiou pela procedência do pedido. /r/r/n/nÉ O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR. /r/r/n/nCumpre destacar inicialmente que se revela desnecessária a realização de audiência de entrevista e a produção de outras provas, na medida em que o feito se encontra suficientemente instruído à prolação de sentença. /r/r/n/nSaliente-se que os documentos juntados às fls. 08 e 12 comprovam o vínculo de parentesco entre a Requerente e a Requerida, que são mãe e filha./r/r/n/nRessalte-se, ainda, que restou comprovado nos autos que a Requerida é divorciada, tem um bem imóvel registrado em seu nome (fls. 75) e recebe benefício previdenciário junto ao Comando da Marinha (fls. 76), bem como que a requerente é sua única filha. /r/r/n/nNote-se que o laudo apresentado pelo perito nomeado revela que a Requerida apresenta quadro compatível com síndrome demencial leve e degenerativa com sinais e sintomas diversos da Doença de Alzheimer, CID 10: F 00, sendo certo que se trata de transtorno permanente, não passível de cura mediante tratamento especializado e não há intervalo lúcido, bem como que a Inteditanda se encontra impossibilitada de realizar atos relacionados a bens, tais como receber e gerenciar valores, gerir patrimônio, comprar e vender valores, doar, etc., necessitando seja-lhe nomeado curador, o qual por ele realizará tais atos. /r/r/n/nResta claro que a questão se afigura elucidada, porquanto os fatos trazidos na Inicial foram confirmados pela perícia, que atesta a incapacidade da requerida, na forma do art.2º da Lei 13.146/2015, pois o impedimento de longo prazo da Curatelada restou bem positivado nos autos, como também a sua deficiência em nível grave, o que impõe o pronto julgamento do feito, submetendo-a à curatela. /r/nCom efeito, estão sujeitos à curatela as pessoas que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir vontade, e, o que antes estava previsto no inciso III do art. 3º do Código Civil como situação típica de incapacidade absoluta, com o advento do Estatuto da Pessoa com Deficiência, passou a ser tratado como hipótese de incapacidade relativa. /r/r/n/nDesta forma, e diante das circunstâncias do caso em questão, é necessário se definir os termos da curatela de JANE, com vistas à sua inclusão e interação social, bem como para tutelar sua dignidade. /r/r/n/nAfigura-se, ainda, que a Curatelada é mãe da requerente, sendo certo que é a pessoa que vem se responsabilizando pela sua assistência direta e frequente, de acordo com o que demonstra o estudo social realizado (fls. 183/186). /r/r/n/nDestarte, considerando as provas produzidas no processo, necessário se faz reconhecer a necessidade do deferimento da curatela, com a observância de que a Curatelada só não poderá, sem a Curadora, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandada, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração. /r/r/n/nIsto posto, considerando que a Requerida apresenta quadro compatível com síndrome demencial leve e degenerativa com sinais e sintomas diversos da Doença de Alzheimer, CID 10: F 00. , JULGO PROCEDENTE o pedido e EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (art. 487, I, do CPC) e, em consequência, nomeio Curadora a Requerente, VIVIANE OLIVEIRA DE CARVALHO, para a curatelada, JANE OLIVEIRA DE CARVALHO, nos limites circunscritos às restrições contidas no art. 1.782 do Código Civil, de conformidade com o art. 114, da Lei nº 13.146/15 (Estatuto da pessoa com Deficiência) que alterou a redação do art.1772 do Código Civil, de modo a torná-la relativamente incapaz (art.4, II do Código Civil).
A fim de garantir maior proteção à Curatelada, deve ser admitido à CURADORA o uso da curatela em relação a decisões em respeito à saúde (tratamento médico que for mais favorável e benéfico), visto que não se pode restringir a curatela tão-somente a atos de natureza patrimonial e negocial, diante da vulnerabilidade da incapaz. /r/r/n/nCustas pela Requerente./r/r/n/nA Curadora deverá ficar ciente de que eventual alienação de bem imóvel pertencente à Curatelada e a contratação de empréstimos em seu nome dependerão de prévia autorização judicial, bem como ciente da necessidade de guardar todos os comprovantes de despesas com a Curatelada diante da eventual necessidade de Ação de Prestação de Contas, no prazo de um ano, na forma prevista no art. 84, §4° da Lei 13.146/2015, e, ainda, ficar ciente dos termos do art.89 da referida lei. /r/r/n/nOficie-se conforme requerido pelo M.P. às fls. 203./r/r/n/nInscreva-se a presente sentença no Registro Civil de Pessoas Naturais, publicando-se os editais conforme preceitua o art. 755 §3º do CPC. /r/r/n/nLavre-se o Termo de Compromisso da Curadora nomeada, expedindo-se a competente certidão. /r/r/n/nDê-se ciência ao Curador Especial e ao MP. /r/r/n/nApós o trânsito em julgado, certifique-se, dê-se baixa e arquivem-se. /r/r/n/nP.I. -
30/04/2025 16:27
Juntada de petição
-
30/04/2025 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/03/2025 11:11
Julgado procedente o pedido
-
12/03/2025 11:11
Conclusão
-
11/03/2025 22:50
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2025 15:26
Conclusão
-
28/01/2025 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2024 16:57
Juntada de petição
-
06/11/2024 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/11/2024 13:33
Ato ordinatório praticado
-
02/11/2024 16:02
Juntada de petição
-
23/10/2024 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/09/2024 11:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/09/2024 11:55
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2024 12:49
Juntada de documento
-
20/08/2024 01:01
Juntada de documento
-
16/08/2024 14:51
Conclusão
-
16/08/2024 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2024 14:50
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2024 15:21
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2024 15:27
Juntada de documento
-
26/04/2024 01:12
Conclusão
-
26/04/2024 01:12
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2024 01:12
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2024 11:10
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2024 17:28
Conclusão
-
11/01/2024 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2023 15:15
Juntada de petição
-
27/10/2023 08:18
Juntada de petição
-
25/10/2023 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/10/2023 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/10/2023 15:02
Conclusão
-
23/10/2023 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2023 16:34
Juntada de petição
-
23/08/2023 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/08/2023 09:47
Conclusão
-
18/08/2023 09:47
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2023 14:29
Juntada de petição
-
21/06/2023 14:29
Juntada de petição
-
11/05/2023 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/05/2023 14:16
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2023 20:00
Juntada de petição
-
10/03/2023 16:35
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2023 16:22
Desentranhada a petição
-
10/03/2023 16:17
Juntada de documento
-
08/03/2023 11:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/03/2023 11:35
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2023 11:33
Desentranhada a petição
-
30/01/2023 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2023 16:19
Conclusão
-
19/10/2022 12:53
Juntada de petição
-
15/10/2022 17:52
Juntada de documento
-
14/10/2022 11:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/10/2022 11:44
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2022 11:25
Juntada de documento
-
10/10/2022 11:24
Juntada de documento
-
28/09/2022 20:44
Juntada de petição
-
23/08/2022 10:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/08/2022 10:19
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2022 11:37
Juntada de documento
-
18/08/2022 15:42
Juntada de documento
-
18/08/2022 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/08/2022 16:36
Conclusão
-
02/08/2022 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2022 15:27
Juntada de petição
-
30/04/2022 19:53
Juntada de documento
-
19/04/2022 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/04/2022 17:23
Conclusão
-
12/04/2022 17:23
Reforma de decisão anterior
-
17/03/2022 09:55
Juntada de petição
-
20/01/2022 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/11/2021 16:51
Conclusão
-
17/11/2021 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2021 16:51
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2021 13:17
Juntada de documento
-
05/11/2021 16:47
Juntada de documento
-
29/10/2021 13:52
Expedição de documento
-
20/09/2021 10:06
Juntada de petição
-
17/09/2021 10:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/09/2021 10:47
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2021 02:03
Documento
-
11/06/2021 05:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/04/2021 14:45
Juntada de documento
-
07/04/2021 15:06
Expedição de documento
-
02/03/2021 13:58
Concedida a Antecipação de tutela
-
02/03/2021 13:58
Conclusão
-
11/01/2021 08:37
Juntada de petição
-
23/12/2020 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/11/2020 20:46
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2020 20:46
Conclusão
-
26/11/2020 20:46
Juntada de documento
-
26/11/2020 20:45
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2020 12:15
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2020
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
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