TJRJ - 0174466-62.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital Central de Arquivamento do Nur 1
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 23:00
Remessa
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04/09/2025 23:00
Redistribuição
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04/09/2025 23:00
Ato ordinatório praticado
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04/08/2025 13:01
Ato ordinatório praticado
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04/08/2025 13:00
Trânsito em julgado
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08/07/2025 13:06
Juntada de petição
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02/07/2025 19:06
Juntada de petição
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02/07/2025 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 00:00
Intimação
Trata-se de requerimento de habilitação de crédito ingressado por TEREZINHA DE JESUS DA SILVA RIBEIRO em face de GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVIÇOS LTDA (recuperação judicial encerrada).
Despacho determinando certificação da data de encerramento da recuperação Judicial. (id.197) Administração Judicial (id.200/201) e Ministério Público (id.209), entendem pela extinção do feito sem resolução do mérito. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO.
A lei de Falência e Recuperação Judicial apresenta fases oportunas para apresentação do crédito.
Inicialmente, os credores terão prazos de 15 dias contados a partir do edital previsto no art. 52, §1º para apresentar suas habilitações ou suas divergências (Art. 7º §1º).
Na sequência, o administrador judicial, com base nas informações e documentos colhidos que foram apresentados pelos credores, fará publicar edital contendo a segunda relação de credores no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias (art. 7º §2º).
Após, à publicação do referido edital, os credores poderão impugnar a lista de credores no prazo de 10 dias.
Ultrapassados esses prazos, o credor não incluído na relação elaborada pelo administrador judicial poderá apresentar pedido de habilitação/impugnação retardatária, que será assim processada até homologação do QGC ou Encerramento da Recuperação Judicial, fixando assim tais momentos como marco derradeiro para que o Juízo Recuperacional receba e conheça dos pedidos.
Assim já considerava a jurisprudência do STJ: RECURSO ESPECIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
HABILITAÇÃO RETARDATÁRIA DE CRÉDITO TRABALHISTA.
TERMO FINAL DE APRESENTAÇÃO.
SENTENÇA DE ENCERRAMENTO DO PROCESSO DE SOERGUIMENTO. 1.
Ação ajuizada em 31/8/2016.
Recurso especial interposto em 26/2/2019.
Autos conclusos à Relatora em 25/9/2019. 2.
O propósito recursal é estabelecer o prazo final para habilitação retardatária de crédito na recuperação judicial. 3.
Uma vez homologado o quadro-geral de credores (como ocorrido no particular), a única via para o credor pleitear a habilitação de seu crédito é a judicial, mediante a propositura de ação autônoma que tramitará pelo rito ordinário e que deve ser ajuizada até a prolação da decisão de encerramento do processo recuperacional. 4.
Na espécie, o acórdão recorrido foi expresso ao reconhecer que o pedido de habilitação foi formulado quando a recuperação judicial já havia se findado, de modo que não há razão apta a ensejar o acolhimento da pretensão do recorrente, que deve se utilizar das vias executivas ordinárias para buscar a satisfação de seu crédito.
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. ( RECURSO ESPECIAL Nº 1.840.166 - RJ - RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI, 10/12/2019).'' Diante do caso em tela e conforme certificado, percebe-se que o encerramento da recuperação judicial ocorreu em momento anterior ao presente requerimento de habilitação/impugnação de crédito, cabendo ao credor, portanto, buscar as vias executivas ordinárias para a satisfação de seu crédito.
Isto posto, considerando ser a via adotada inadequada a pretensão, JULGO EXTINTO O FEITO, SEM ANÁLISE DO MÉRITO, NA FORMA DO ART. 485, IV, DO CPC.
Sem custas em face da JG, que ora defiro .
Anote-se.
Transitado em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.I. -
13/06/2025 12:12
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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13/06/2025 12:12
Conclusão
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14/05/2025 10:33
Juntada de petição
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13/05/2025 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2025 00:00
Intimação
Índexes 200/201 - Ao Ministério Público para o seu parecer. -
24/04/2025 12:40
Conclusão
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24/04/2025 12:40
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 16:35
Juntada de petição
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14/02/2025 09:28
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 09:28
Conclusão
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06/02/2025 22:22
Juntada de petição
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05/02/2025 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/01/2025 13:11
Juntada de petição
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16/12/2024 20:12
Juntada de petição
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28/11/2024 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 14:32
Conclusão
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28/11/2024 14:32
Documento
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17/10/2024 15:43
Expedição de documento
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11/10/2024 11:38
Expedição de documento
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10/10/2024 19:06
Retificação de Classe Processual
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26/09/2024 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2024 14:20
Conclusão
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26/09/2024 14:19
Ato ordinatório praticado
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24/07/2024 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2024 13:48
Retificação de Classe Processual
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16/07/2024 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2024 14:47
Conclusão
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11/07/2024 13:11
Juntada de petição
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04/07/2024 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2024 14:53
Ato ordinatório praticado
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04/07/2024 14:49
Ato ordinatório praticado
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04/07/2024 14:48
Retificação de Classe Processual
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08/03/2024 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/03/2024 17:24
Ato ordinatório praticado
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27/02/2024 16:34
Ato ordinatório praticado
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27/02/2024 16:32
Juntada de documento
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14/12/2023 14:31
Conclusão
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14/12/2023 14:31
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2023 18:53
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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