TJRJ - 0122771-40.2021.8.19.0001
1ª instância - Capital 47 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2025 06:28
Juntada de documento
-
14/08/2025 07:56
Ato ordinatório praticado
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01/08/2025 16:55
Juntada de petição
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31/07/2025 18:55
Ato ordinatório praticado
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10/07/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação indenizatória por danos extrapatrimoniais proposta por JULIANA FIGUEIREDO DE BRITO BRANDI em face de ASSIM SAÚDE, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos, em que a parte autora requer a gratuidade de justiça e, no mérito, a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos extrapatrimoniais no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais).
Para tanto, alega a autora, na exordial, em síntese, que é herdeira necessária e legal de Mariza Figueiredo de Brito Brandi, a qual veio a óbito no dia 8 de outubro de 2020, em razão de falha na prestação do serviço contratado pela parte ré.
Afirma que, no dia 5 de outubro de 2020, sua genitora - beneficiária titular de plano de saúde da categoria Smart , com contrato firmado com a parte ré - acordou com algia abdominal, além de vômitos e diarreia persistentes.
Em razão do quadro, foi encaminhada ao setor de emergência do Hospital Memorial Fuad Chidid.
No local, relatou aos médicos plantonistas que possuía a prévia compreensão de que seria necessária a realização de uma cirurgia emergencial de vesícula, conforme consta no Registro de Atendimento, tendo em vista seu histórico médico de cálculo vesicular.
Informa que a paciente mencionou sua intenção de se consultar com um cirurgião de confiança sobre o quadro de cálculo vesicular.
Dessa forma, a equipe plantonista deixou de considerar a possibilidade de outro diagnóstico para os sintomas apresentados e liberou a genitora para retornar à sua residência, mesmo diante de suas queixas de fortes dores na parte inferior do abdômen.
Aduz que, no dia seguinte, sua genitora acordou com quadro de fraqueza muscular e dirigiu-se à consulta com seu médico de confiança, em nosocômio vinculado à parte ré.
Destaca que, ao analisar os exames realizados no Hospital Memorial Fuad Chidid, a médica responsável pelo atendimento emergencial questionou como haviam liberado a paciente, dado que se encontrava em estado crítico, diagnosticada com tumor com perfuração no cólon direito, o que evoluiu para peritonite generalizada.
Relata, ainda, que a ambulância médica destinada a realizar a remoção da paciente para o hospital credenciado da parte ré, o Hospital Balbino, apresentou-se apenas às 10h45min, apesar de a remoção ter sido autorizada desde as 6h40min.
Assim, a autora sustenta que, em decorrência da falha na prestação dos serviços pela parte ré, sua genitora veio a óbito em 8 de outubro de 2020.
Documentos de index 46/139.
Despacho de index 144 que determinou a apresentação pela parte autora de documentos que comprovem a necessidade da concessão da gratuidade de justiça.
Contestação de index 149 informando que não há nos autos qualquer alegação de que ocorreu alguma conduta que pudesse dar ensejo ao suposto prejuízo ou responsabilidade no pagamento de indenização a título de danos morais.
Assevera que a transferência foi agendada para o mesmo dia junto à VIDA EMERGÊNCIAS MÉDICAS, porém, devido a seu atraso, solicitou o transporte à CITICOR.
Informa que se alguma demora na transferência da genitora da parte autora ocorreu, fora de culpa exclusiva da VIDA EMERGÊNCIAS MÉDICAS que atrasou a remoção, desta feita, a chama ao processo.
Alega, ainda, que a genitora da parte autora foi devidamente internada, recebendo todo o tratamento necessário ao seu suporte, sendo que o resultado danoso não apresenta nexo de causalidade com os fatos narrados.
Decisão de index 204 que DEFERIU a gratuidade de justiça à parte autora.
Réplica de index 213/246.
Decisão saneadora de index 262 que inadmitiu o chamamento ao processo da empresa de ambulância, além de deferir a prova pericial para apurar erro médico e indeferir a inversão do ônus da prova requerido pela parte autora.
Manifestação autoral de index 352/376 informando que interpôs AGRAVO DE INSTRUMENTO contra decisão de index 262 por ter indeferido a inversão do ônus da prova em seu favor.
Acórdão de agravo de instrumento em index 454/465 que DEU PROVIMENTO ao recurso para DEFERIR a inversão do ônus da prova requerido pela parte autora.
Manifestação da parte ré, de index 498, informando não ter mais provas a produzir.
Despacho de index 522 informando que os autos se encontram prontos para sentença.
Manifestação autoral de index 536 requerendo a anulação do despacho de index 522, a fim de que seja dado prosseguimento à produção de prova pericial.
Manifestação de aceite da perita Carla de Souza Salomão de index 555.
Laudo pericial de index 600/626.
Manifestação da parte ré de index 630/632.
Manifestação autoral de index 633/636. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR. É evidente a relação de consumo estabelecida na presente demanda.
As figuras da parte autora e do réu se enquadram perfeitamente na qualificação de consumidor por equiparação e fornecedores de serviços estampados no art. 17° e no art. 3° da legislação consumerista.
Ou seja, a parte autora é vítima do evento danoso motivo pelo que se aplicam ao caso em exame todas as normas da Lei 8.078/90, inclusive a regra do artigo 6º, VIII do CDC.
Tem aplicação ainda, ao caso em comento, o art. 14, caput, do CDC que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor pela prestação do serviço de forma defeituosa.
Assim, basta que se verifique a existência do dano e do nexo causal ligando este à conduta do fornecedor de serviços para que esteja caracterizada a responsabilidade civil deste último, independentemente da existência de culpa. É a adoção pelo direito pátrio da Teoria do Risco do Empreendimento.
De acordo com o § 3°, do artigo 14, da Lei nº 8.078/90, só há a exclusão do nexo causal e, consequentemente, da responsabilidade do fornecedor quando este provar que o defeito na prestação do serviço inexistiu ou que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, mas para verificar a ocorrência ou não de cada uma dessas hipóteses no caso em análise, trataremos as condutas dos réus de forma isolada.
No que tange ao réu, o plano de saúde, é evidente sua responsabilidade, já que ao se contratar um plano de saúde, o consumidor pretende atendimento que satisfaça integralmente às suas expectativas.
Assim, a lei dos novos planos de saúde (Lei 9.656/98) e próprio Código de Defesa do Consumidor primam pelo respeito à boa-fé objetiva do paciente, pela cobertura das despesas necessárias e a pronta realização dos procedimentos que se fizerem necessários à manutenção da saúde e da vida.
Na demanda em questão, o laudo pericial, ao index n° 604/605, concluiu: A Sra Mariza procurou o Hospital Memorial em 5/10/20 com dor abdominal aguda.
Não foi examinada, o que contraria o preconizado pela Literatura médica; o Lá foi submetida a tomografia que indicava presença de pneumoperitôneo (perfuração intestinal).
Por isso, necessitava de cirurgia de emergência.
Não foi indicada internação e cirurgia e a paciente foi equivocadamente liberada.
Essa conduta contribuiu de forma determinante para o agravamento clínico da paciente que se deu nos dias posteriores. o No dia seguinte, a Sra Mariza procurou o Hospital Assim Méier.
A Equipe do hospital já estava ciente que se tratava de uma paciente com dor abdominal, parada de eliminação de fezes e gases, com tomografia de abdome com imagem sugestiva de tumor de colon PERFURADO COM PNEUMOPERITÔNEO.
Assim, era uma paciente com sepse abdominal e potencialmente grave.
Mesmo assim, os antibióticos somente foram administrados às 0h de 7/10/25, ou seja, 7 horas após a chegada da paciente, a paciente foi mantida sem hidratação venosa e sem controle de diurese, a paciente ficou sem monitorização intensiva dos sinais vitais (com a primeira aferição após sua chegada ocorrendo às 0h de 7/10). o As condutas do Hospital Meier Assim diante de um quadro de sepse abdominal com indicação cirúrgica deveriam ser, conforme a Literatura: antibiótico administrado em, NO MÁXIMO, 1 hora após o diagnóstico do quadro, acessos venosos profundos puncionados, ressuscitação volêmica iniciada, controle da diurese, monitoramento intensivo em CTI e cirurgia de emergência o mais rápido possível.
A não realização dessas condutas contribuiu, de forma determinante, para o agravamento do quadro clínico da Sra Mariza. o A Sra Mariza evoluiu com piora hemodinâmica, necessitando de ventilação mecânica e altas doses de aminas.
Somente foi transferida para hospital para ser operada e colocada em CTI às 11:50h de 7/10, já extremamente grave.
As condutas do Hospital Balbino foram realizadas de forma preconizada pela Literatura, mas a paciente já possuía uma gravidade extrema, evoluindo para óbito às 3:50h de 8/10. o A doença de base da Sra Mariza (tumor de cólon direito) é potencialmente grave e sua perfuração agrega mais morbidade ao quadro.
No entanto, a sepse abdominal é uma patologia grave, porém tratável, desde que respeitadas as condutas preconizadas pela Literatura e a agilidade na realização das mesmas.
Assim, se extrai do laudo o EVIDENTE erro no tratamento da genitora da autora, tanto no Hospital Memorial Fuad Chidid, como Hospital Assim Méier, deixando os prepostos do réu de agirem de forma diligente e cuidadosa no exame do quadro da paciente, gerando agravamento extremo de seu quadro clínico, levando ao óbito da mãe da requerente.
Como se sabe saúde e a vida são os bens jurídicos mais valiosos constitucionalmente tutelados, e a ausência de atendimento adequado e imprescindível à paciente configura verdadeiro atentado à manutenção da vida, gerando extrema violação ao princípio da dignidade da pessoa humana da autora, que além da agonia de acompanhar a falta de prognóstico adequado, ainda veio a perder sua genitora.
Além disso, o laudo pericial afirma que sepse abdominal seria tratável, em que pese a gravidade do câncer de cólon direto e sua perfuração, os quais agregavam morbidade ao quadro.
Por todo acima narrado, é evidente a ocorrência do dano moral.
Cabe frisar que este carece de comprovação, pois existe in re ipsa, ou seja, decorre da gravidade do ato ilícito em si, qual seja, ausência de um atendimento adequado e diligente.
Verifica-se que o transtorno suportado pela parte autora ultrapassa, e muito, aquele entendido como cotidiano, não havendo dúvidas de que a circunstância aqui narrada gerou enorme sofrimento para a demandante, que acabou no óbito de sua genitora.
Neste sentido, já julgou o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro: EMENTA1: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ERRO MÉDICO. ÓBITO DO NASCITURO.
NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADO.
LAUDO PERICIAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DO RÉU E APELO ADESIVO DOS AUTORES. 1.
Trata-se de ação de responsabilidade civil ajuizada pelos genitores em face do hospital, objetivando o recebimento de indenização por danos morais experimentados na realização do parto da 1 ª autora que culminou com o óbito do filho recém-nascido do casal. 2.
Erro médico comprovado.
Laudo pericial que conclui pela ausência de pediatra dentro da sala de parto e atendimento adequado ao bebê no pós-parto.
Ausência de juntada do relatório completo do parto pelo hospital apelante, que tem o ônus de comprovar a dinâmica do parto em razão da obrigatoriedade de registro de prontuário médico. 3.
Hospital que afirma em contestação que prestou todos os atendimentos necessários para a estabilização do bebê, após diagnóstico de cianose no 5º (quinto) minuto de vida, sem, contudo, trazer qualquer documento que comprove suas alegações. 4.
Documentos trazidos aos autos que demonstram que a solicitação para transferência do bebê nascido às 11:30 e com problemas respiratórios desde o 5º minuto de vida, se deu apenas às 22:30. 5.
Prova pericial que conclui pela falha na prestação do serviço do nosocômio.
Ausência de documentos obrigatórios e essenciais do parto e de pediatra na sala de cirurgia, não havendo cuidados adequados ao nascituro. 6.
Danos Morais configurados.
Quantia de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais) para cada autor que deve ser majorada para R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) para a 1ª autora e R$ 100.000,00 (cem mil reais) para o 2º autor, valores mais condizentes com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e peculiaridades do caso em tela. 7.
DESPROVIMENTO DO RECURSO DO RÉU E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DOS AUTORES. (0002602-54.2017.8.19.0004 - APELAÇÃO.
Des(a).
EDUARDO ABREU BIONDI - Julgamento: 02/04/2025 - DECIMA QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL)) Ementa.
DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
ERRO MÉDICO.
OMISSÃO NO ATENDIMENTO HOSPITALAR.
MORTE DO PACIENTE.
TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
REDUÇÃO DO VALOR FIXADO INDENIZATÓRIO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Ação de responsabilidade civil ajuizada pelos Autores em face de HOSPITAL DE IRAJÁ QUATRO AMIGOS LTDA, em razão de falha no atendimento médico que resultou na morte da paciente. 2.
Sentença proferida pelo juízo de origem, julgando parcialmente procedente o pedido para condenar o Réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para cada Autor e danos materiais de R$ 3.559,84 (três mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e oitenta e quatro centavos), ambos acrescidos de correção monetária e juros conforme Lei nº 14.905/2024 e Resolução CMN nº 5.171/2024. 3.
Recurso de apelação interposto pelo hospital, visando à improcedência do pedido ou, subsidiariamente, à redução do valor fixado a título de danos morais.
O Réu sustenta a ausência de erro médico, atribuindo aos familiares do paciente à decisão de retirá-la do hospital.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4.
Há duas questões em discussão: (i) saber se restou configurada a responsabilidade civil do hospital pelo óbito da paciente em razão de falha na prestação do serviço; (ii) saber se o valor fixado, a título de indenização por danos morais, revela-se excessivo e desproporcional.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, dada a relação de consumo entre as partes, configurando-se o hospital como prestador de serviços e os Autores, como consumidores, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC. 6.
A responsabilidade do hospital é objetiva, conforme art. 14 do CDC, sendo suficiente a comprovação do dano, da conduta e do nexo causal para sua caracterização. 7.
O laudo pericial aponta omissões graves no atendimento prestado, como a ausência de anamnese detalhada, falta de exames físicos essenciais, reavaliação médica antes da alta hospitalar e liberação precoce da paciente, mesmo havendo indicação médica para internação. 8.
A negligência na prestação do serviço médico contribuiu significativamente para o agravamento do quadro clínico e consequente óbito da paciente, caracterizando falha na prestação do serviço e configurando o dever de indenizar. 9.
A teoria da perda de uma chance é aplicável ao caso, pois a conduta omissiva do hospital retirou da paciente a possibilidade de um diagnóstico e tratamento adequados, frustrando a chance de recuperação. 10.
O dano moral decorrente da perda abrupta e dolorosa de familiar próximo é presumido, sendo inequívoca a dor experimentada pelos Autores. 11.
O valor de R$ 100.000,00 por cada Autor revela-se excessivo diante dos padrões da Corte e deve ser reduzido a R$ 50.000,00 para cada um.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 12.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Tese de julgamento: 13.
A responsabilidade do hospital por erro médico de seus prepostos é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, desde que comprovado o nexo causal entre a conduta e o dano. 14.
A omissão de condutas médicas essenciais configura falha na prestação do serviço e enseja responsabilidade civil.
A teoria da perda de uma chance é aplicável quando a conduta médica negligente frustra possibilidade real de resultado favorável à vítima. 15.
A fixação de indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, ajustando-se aos parâmetros da jurisprudência da Corte.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, 14, caput e § 1º; Lei nº 14.905/2024; Resolução CMN nº 5.171/2024.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.677.309/SP, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 20.03.2018, DJe 03.04.2018; (0218300-96.2015.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
JOSE ROBERTO PORTUGAL COMPASSO - Julgamento: 03/04/2025 - OITAVA CAMARA DE DIREITO PUBLICO) (0032846-85.2016.8.19.0202 - APELAÇÃO.
Des(a).
TERESA DE ANDRADE CASTRO NEVES - Julgamento: 05/06/2025 - DECIMA TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL)) APELAÇÃO CÍVEL.
Indenizatória.
Erro médico.
Falecimento do filho da autora após alta no atendimento da UPA do município réu.
Inconformismo de ambas as partes.
Responsabilidade objetiva estatal.
Art. 37, § 6º da Constituição Federal.
Laudo pericial conclusivo quanto à existência de falha na prestação do atendimento.
Menor foi liberado com alta hospitalar sem realização dos exames necessários e sem a transferência para unidade com mais recursos apesar da gravidade do caso.
Todavia, as circunstâncias do caso concreto evidenciam que o dano moral que deve ser reduzido ao patamar de R$ 5.000,00 reais, considerando que o autor encontrava-se com câncer em estágio avançado e que o óbito era inevitável.
Precedentes jurisprudenciais desta Corte.
Reforma parcial da sentença.
NAGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DO MUNICÍPO RÉU, para reduzir a verba indenizatória por dano moral para o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais). (0004863-36.2012.8.19.0046 - APELAÇÃO.
Des(a).
PEDRO SARAIVA DE ANDRADE LEMOS - Julgamento: 24/06/2025 - SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 10ª CÂMARA CÍVEL)) Com efeito, evidenciado o ilícito praticado pelos hospitais credenciados da ré, presentes os pressupostos da responsabilidade civil, diante da demonstrada falha na prestação do serviço, prevista no art. 14 do CDC, e inexistindo causa capaz de justificar a conduta adotada, impõe-se o dever da empresa em reparar o dano causado à parte autora.
Entretanto, a indenização deve ser fixada de acordo com os parâmetros impostos pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo que se atenda ao caráter preventivo-pedagógico-punitivo do instituto do dano moral, mas,
por outro lado, se observe a vedação ao enriquecimento sem causa, motivo pelo qual o arbitro em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) levando em consideração o erro na conduta dos hospitais e a morbidade do quadro de saúde da genitora da autora.
Posto isso, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO autoral, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), com juros a partir da citação e correção monetária da presente sentença, conforme art. 406, § 1º do CC.
Condeno a ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios no montante de 10% sobre o valor da condenação, em observância da sum. 326 do STJ e nos termos do art. 82, § 5º do CPC.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.I. -
08/07/2025 12:18
Ato ordinatório praticado
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23/05/2025 07:27
Julgado procedente o pedido
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23/05/2025 07:27
Conclusão
-
22/05/2025 11:23
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2025 10:42
Juntada de petição
-
22/05/2025 09:13
Juntada de petição
-
01/05/2025 00:00
Intimação
Às partes sobre o laudo apresentado pela perita. -
25/04/2025 16:28
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2025 13:26
Juntada de petição
-
14/04/2025 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/03/2025 08:39
Conclusão
-
20/03/2025 08:39
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2025 14:11
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/02/2025 15:22
Ato ordinatório praticado
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19/12/2024 16:14
Ato ordinatório praticado
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14/11/2024 12:28
Ato ordinatório praticado
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05/11/2024 15:14
Juntada de petição
-
25/10/2024 13:10
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2024 17:31
Juntada de petição
-
02/10/2024 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/10/2024 12:14
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2024 10:17
Juntada de petição
-
24/09/2024 13:19
Expedição de documento
-
24/09/2024 12:12
Expedição de documento
-
24/09/2024 12:11
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2024 10:42
Juntada de petição
-
20/09/2024 15:38
Juntada de petição
-
10/09/2024 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/09/2024 05:38
Publicado Despacho em 12/09/2024
-
09/09/2024 05:38
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2024 05:38
Conclusão
-
04/09/2024 14:49
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2024 14:28
Juntada de petição
-
26/08/2024 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/08/2024 00:01
Publicado Despacho em 28/08/2024
-
23/08/2024 00:01
Conclusão
-
23/08/2024 00:01
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2024 11:57
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2024 11:55
Juntada de petição
-
09/08/2024 14:27
Ato ordinatório praticado
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08/08/2024 06:57
Publicado Decisão em 13/08/2024
-
08/08/2024 06:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/08/2024 06:57
Conclusão
-
07/08/2024 15:32
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2024 13:48
Juntada de petição
-
31/07/2024 11:45
Juntada de documento
-
30/07/2024 00:18
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2024 00:18
Conclusão
-
30/07/2024 00:18
Publicado Despacho em 02/08/2024
-
26/07/2024 16:47
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2024 08:31
Juntada de petição
-
16/07/2024 07:16
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2024 14:06
Juntada de petição
-
08/07/2024 15:13
Juntada de petição
-
27/06/2024 00:18
Publicado Despacho em 03/07/2024
-
27/06/2024 00:18
Conclusão
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27/06/2024 00:18
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2024 13:32
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2024 13:31
Juntada de documento
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27/09/2023 08:44
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2023 08:44
Publicado Despacho em 02/10/2023
-
27/09/2023 08:44
Conclusão
-
26/09/2023 09:41
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2023 11:22
Juntada de petição
-
11/09/2023 12:08
Juntada de petição
-
22/08/2023 10:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/08/2023 10:06
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2023 11:48
Ato ordinatório praticado
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26/06/2023 09:48
Juntada de petição
-
23/06/2023 16:34
Juntada de documento
-
15/06/2023 12:16
Conclusão
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15/06/2023 12:16
Publicado Decisão em 20/06/2023
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15/06/2023 12:16
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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15/06/2023 12:16
Ato ordinatório praticado
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15/06/2023 12:07
Juntada de documento
-
18/04/2023 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/04/2023 17:44
Ato ordinatório praticado
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17/04/2023 00:43
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2023 00:43
Publicado Despacho em 20/04/2023
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17/04/2023 00:43
Conclusão
-
22/03/2023 14:26
Juntada de petição
-
01/03/2023 15:19
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2023 17:17
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2022 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/11/2022 16:00
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2022 15:00
Juntada de petição
-
09/09/2022 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/08/2022 11:37
Conclusão
-
02/08/2022 11:37
Recurso
-
02/08/2022 11:37
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2022 14:55
Juntada de petição
-
28/07/2022 12:07
Juntada de petição
-
18/07/2022 20:33
Juntada de petição
-
14/07/2022 18:17
Juntada de petição
-
28/06/2022 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/12/2021 16:48
Conclusão
-
13/12/2021 16:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/12/2021 16:48
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2021 12:51
Juntada de petição
-
26/10/2021 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/10/2021 15:14
Conclusão
-
21/10/2021 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2021 15:12
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2021 17:17
Juntada de petição
-
28/09/2021 12:56
Juntada de petição
-
16/09/2021 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/07/2021 17:50
Conclusão
-
15/07/2021 17:50
Assistência Judiciária Gratuita
-
15/07/2021 17:50
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2021 22:14
Juntada de petição
-
24/06/2021 10:26
Juntada de petição
-
10/06/2021 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/06/2021 11:50
Conclusão
-
08/06/2021 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2021 11:50
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2021 11:48
Juntada de documento
-
02/06/2021 13:55
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2021
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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