TJRJ - 0010583-65.2025.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 7ª C Mara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 14:49
Expedição de documento
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26/08/2025 10:15
Confirmada
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26/08/2025 00:05
Publicação
-
25/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0010583-65.2025.8.19.0001 Assunto: Tráfico Ilícito de Drogas praticado por Funcionário Público / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas / Crimes Previstos na Legislação Extravagante / DIREITO PENAL Origem: MADUREIRA REGIONAL 1 VARA CRIMINAL Ação: 0010583-65.2025.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00666251 APTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APTE: ANTÔNIO JÚLIO FERREIRA DA SILVA JÚNIOR ADVOGADO: DEFENSORIA PUBLICA OAB/DP-000000 APDO: OS MESMOS Relator: DES.
MARCUS HENRIQUE PINTO BASILIO Revisor: DES.
SIDNEY ROSA DA SILVA Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública Ementa: EMENTA: DIREITO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
INCIDÊNCIA DA MAJORAMTE DO ARTIGO 40, INCISO IV, DA LEI 11.343/06.
PROVA.
DEPOIMENTO DE POLICIAL.
VALIDADE.
CONDENAÇÃO.
RECURSOS DEFENSIVO E MINISTERIAL.
PRELIMINAR REJEITADA.
LAUDO PRÉVIO.
CADEIA DE CUSTÓDIA DA PROVA PRESERVADA.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
PROCESSO DOSIMÉTRICO.
PENA.
ARTIGO 42 DA LEI 11.343/06.
EXPRESSIVA QUANTIDADE, DIVERSIDADE E NATUREZA DAS DROGAS APREENDIDAS.
EXASPERAÇÃO QUE SE IMPÕE.
MAJORANTE ESPECÍFICA COMPROVADA (ARMA DE FOGO).LAUDO PERICIAL POSITIVO.
RECURSO MINISTERIAL PROVIDO E DESPROVIDO O RECURSO DEFENSIVOI.
CASO EM EXAME1.Apelações interpostas pela defesa e pelo Ministério Público contra sentença que condenou o acusado pelo crime do art. 33, caput, com incidência da causa de aumento do art. 40, inciso IV, ambos da Lei 11.343/06.2.A defesa suscita nulidade por alegada quebra da cadeia de custódia (falta de gravação da diligência pelas COPs) e, no mérito, pleiteia absolvição por insuficiência de provas. 3.
O Ministério Público busca o redimensionamento da pena, com exasperação à luz do art. 42 e aplicação da fração máxima da majorante específica.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO4.São cinco os pontos em discussão:(i) Se a ausência de gravação por câmeras corporais configura quebra da cadeia de custódia e invalida a prova; (ii) se a prova remanescente é suficiente à condenação;(iii) Se é devida a exasperação da pena-base diante da quantidade, natureza e diversidade das drogas apreendidas (Art. 42);(iv) Qual a fração adequada da majorante do art. 40, IV, diante do emprego de armamento de alto poder ofensivo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.Preliminar rejeitada. 6.A alegada quebra da cadeia de custódia não restou comprovada, sendo os materiais corretamente apreendidos e submetidos a exame pericial. 7.A ausência de gravação por COP não traduz violação dos ritos de custódia de vestígios já coletados, mas simples inexistência de um meio probatório específico; decide-se com base no acervo hígido (autos de apreensão e laudos).
Não há ilicitude ou contaminação da prova.8.A jurisprudência exige demonstração de prejuízo concreto, o que não ocorreu, ausente qualquer indicativo de modificação do material apreendido quando do exame pericial.9.A materialidade e a autoria do delito estão comprovadas pelo auto de prisão em flagrante, laudos periciais e relatos firmes e harmônicos dos policiais envolvidos.
A narrativa acusatória foi corroborada por depoimentos prestados em juízo e documentos que evidenciam o tráfico majorado.10.A versão defensiva de flagrante forjado não encontra respaldo probatório.
A jurisprudência reconhece a validade dos testemunhos policiais quando coerentes e consonantes com os demais elementos dos autos (Súmula nº 70 do TJRJ).11.Processo dosimétrico que merece reparo.12.A quantidade, natureza e diversidade dos entorpecentes (crack, cocaína e maconha), em centenas de porções prontas à difusão no varejo, revelam ac Conclusões: POR UNANIMIDADE, de votos, em rejeitar o lance preliminar e, no mérito, negar provimento ao recurso defensivo e dar provimento ao recurso ministerial para aumentar a resposta penal do acusado para 09 anos e 04 meses de reclusão em regime fechado e multa de 933 dias. -
21/08/2025 19:30
Documento
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21/08/2025 17:30
Conclusão
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21/08/2025 11:00
Provimento
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13/08/2025 11:21
Confirmada
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13/08/2025 00:05
Publicação
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11/08/2025 18:21
Inclusão em pauta
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11/08/2025 17:06
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/08/2025 15:23
Conclusão
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11/08/2025 15:20
Remessa
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11/08/2025 10:53
Conclusão
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01/08/2025 00:05
Publicação
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30/07/2025 18:24
Confirmada
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30/07/2025 17:55
Mero expediente
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30/07/2025 17:33
Conclusão
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30/07/2025 17:30
Distribuição
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30/07/2025 16:47
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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