TJRJ - 0838424-28.2023.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 6 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 01:52
Decorrido prazo de MARCIO DE MATTOS GONCALVES em 13/08/2025 23:59.
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14/08/2025 01:51
Decorrido prazo de RODRIGO GOMES DOS SANTOS em 13/08/2025 23:59.
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08/08/2025 17:20
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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05/08/2025 00:22
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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01/08/2025 18:48
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 18:48
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 18:47
Ato ordinatório praticado
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01/08/2025 18:47
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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01/08/2025 18:47
Evoluída a classe de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/08/2025 18:46
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 00:28
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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29/06/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo: 0838424-28.2023.8.19.0209 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: CLV3 EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A.
RÉU: BLUE MARKET MERCADO LTDA CLV3 EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S.A. propôs ação de despejo em face de BLUE MARKET MERCADO LTDA., alegando inadimplemento da Ré em relação às obrigações convencionadas no contrato de locação comercial celebrado entre as partes.
Requereu a decretação do despejo.
Petição inicial instruída com os documentos de id. 91843163 ao 91843173.
A citação foi suprida pelo comparecimento voluntário da Ré em id. 140956079, conforme decisão de id. 187981705.
Manifestação da Ré em id. 140956079, acompanhada com os documentos de id. 140958552 ao 140958554, alegando recusa injustificada da Autora em receber as chaves, requerendo que o termo final do contrato locatício seja 23/08/2024, data em que houve a vistoria do imóvel e que estavam disponíveis as chaves para a entrega à Autora locadora.
O contraditório foi garantido à Autora em id. 141729012.
Ausência de contestação certificada em id. 143222562.
Entrega e acautelamento das chaves do imóvel deferidos em id. 154398976.
Termo de acautelamento das chaves em id. 154601226.
Entrega das chaves em favor da Autora deferida em id. 156248566.
Termo de entrega das chaves em favor da Autora em id. 156419092.
Manifestação da Ré em id. 191689429, reiterando as alegações de id. 140956079.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Trata-se de ação de despejo consubstanciada em inadimplemento de contrato de locação de imóvel comercial.
Inicialmente, diante do teor defensivo, recebo a manifestação da Ré de id. 140956079 como contestação.
No presente caso concreto, o despejo é o único objeto imediato pretendido pela Autora e a entrega voluntária das chaves pela Ré no curso do processo deve ser interpretada como reconhecido do pedido autoral.
Resta perquirir a controvérsia sobre o termo final do contrato locatício.
De acordo com a jurisprudência do Tribunal de Justiça Fluminense, o locador não pode condicionar a entrega das chaves ao pagamento ou ao reconhecimento de dívidas pelo locatário.
Neste sentido: CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ADMINISTRADORA DE IMÓVEIS.
INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
A ré presta serviço de administração e, nessa qualidade efetuou a locação do imóvel.
O locatário ficou inadimplente, houve a entrega das chaves e ajuizada ação de execução para recebimento do locativo em atraso.
Não pode o locador recusar o recebimento das chaves fundado no meu estado do próprio locado.
Direito potestativo de resilição do pacto que não se sujeita, por sua natureza, a qualquer condição.
Inexistência de falha do serviço da parte ré.
Sentença de improcedência incensurável, desprovimento do recurso que perseguia a reversão do julgado.
Unânime. (0036287-73.2008.8.19.0002 - APELAÇÃO.
Des(a).
MARÍLIA DE CASTRO NEVES VIEIRA - Julgamento: 30/04/2025 - DECIMA QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL)) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
DEVOLUÇÃO DE CHAVES.
FALECIMENTO DO LOCATÁRIO, ÚNICO MORADOR DO IMÓVEL.
CONDIÇÃO POTESTATIVA IMPOSTA PELO LOCADOR PARA RECEBIMENTO DE CHAVES.
EXTINÇÃO DO CONTRATO.
REFORMA DA SENTENÇA.
PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. - A locadora recusou o recebimento das chaves sob a alegação de que o imóvel não estava nas mesmas condições da entrega, exigindo previamente a realização de reparos e o pagamento de aluguéis protestados.
O locatário falecido era o único ocupante do imóvel e a tentativa de entrega das chaves ocorreu no mês seguinte ao falecimento. - O juízo de origem reconheceu a recusa indevida do recebimento das chaves, nos termos do art. 67 da Lei nº 8.245/1991, e fixou a responsabilidade do espólio pelos aluguéis até a data da tentativa de devolução. -Extinção da locação por falecimento do único ocupante do imóvel está prevista no art. 11 da Lei nº 8.245/1991, sendo legítima a devolução das chaves por seus sucessores. - A exigência de reforma e quitação de débitos como condição para o recebimento das chaves constitui condição potestativa, vedada pelo ordenamento jurídico.
A jurisprudência do STJ admite a consignação das chaves em juízo como forma válida de extinção da obrigação. - A responsabilidade do espólio subsiste até a data da tentativa efetiva de devolução das chaves, sendo possível eventual cobrança de reparações em ação própria, sem prejuízo da extinção da locação. - Apelação cível conhecida e provida para julgar procedente o pedido de consignação.
Condenação da parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.
PROVIMENTO DO RECURSO. (0007088-28.2021.8.19.0203 - APELAÇÃO.
Des(a).
MARIA HELENA PINTO MACHADO - Julgamento: 22/05/2025 - DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL)) Embora a minuta do termo de entrega das chaves encaminhada pela Autora à Ré não tenha sido apresentada nos autos, as declarações da Autora constantes dos parágrafos primeiro, segundo e terceiro, de fls. 4, do id. 141729012, não contendo negativa de que tenha consignado no referido documento questões sobre o débito locatício, fazem presumir que, de fato, condicionou o recebimento das chaves da Ré locatária à assinatura do termo reconhecendo direito de crédito da Autora locadora.
E, conforme entendimento jurisprudencial anteriormente mencionado, se restou presumido como verdadeiro o fato de que a Autora condicionou o recebimento das chaves à confissão de dívida, agiu de forma ilícita, sendo, portanto, injusta a recusa.
O argumento da Autora de que se recusou a receber as chaves, consistente na dúvida da representação da Ré, não deve ser acolhido, porque o encaminhamento da minuta ao endereço de e-mail do advogado da Ré, Dr.
Felipe Campeão Freira (id. 141729015) demonstra um comportamento contraditório, que viola o princípio da boa-fé objetiva (venire contra factum proprium).
Vale dizer, se a Autora tivesse dúvida quanto aos poderes outorgados pela Ré ao seu advogado, não teria encaminhado ao referido causídico a minuta do termo de entrega das chaves questionada pela Ré.
Nesse diapasão, verificada a ilegitimidade da recusa do recebimento das chaves pela Autora, o termo final da vigência do contrato deve ser o dia 23/08/2024, data incontroversa da realização da vistoria do imóvel, cujo ato, obviamente, teria como objetivo a devolução do mencionado bem objeto da locação à Autora.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO formulado na petição inicial e, em consequência, decreto a rescisão do contrato de locação a partir de 23/08/2024, determinando a desocupação do imóvel, cuja obrigação já se encontra totalmente exaurida.
Julgo extinto o processo, com análise do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Considerando que a Autora venceu a parte substancial de sua pretensão, condeno a Ré a pagar as despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da causa.
P.I.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, 25 de junho de 2025.
FLÁVIO PIMENTEL DE LEMOS FILHO Juiz Titular -
26/06/2025 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 17:36
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/06/2025 17:36
Conclusos ao Juiz
-
12/06/2025 17:35
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2025 17:34
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 01:04
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
01/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 6ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DECISÃO Processo: 0838424-28.2023.8.19.0209 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: CLV3 EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A.
RÉU: BLUE MARKET MERCADO LTDA 1.
A procuração apresentada no id. 140958554 confere ao outorgado poderes da cláusula ad judicia não fazendo qualquer ressalva de poderes.
Ademais, a manifestação de id. 149942301 demonstra inequívoca ciência dos atos do processo.
Pelo exposto, reconsidero a decisão de id. 154398976, item 2, declarando suprida a falta de citação da Ré, nos termos do artigo 239, §1.º do Código de Processo Civil.
P.I. 2.
Preclusa esta decisão, considerando que a Autora postula pelo julgamento antecipado da lide, diga a Ré se tem provas a produzir, justificadamente.
RIO DE JANEIRO, 25 de abril de 2025.
FLÁVIO PIMENTEL DE LEMOS FILHO Juiz Titular -
29/04/2025 18:00
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 18:00
Decisão Interlocutória de Mérito
-
14/04/2025 13:20
Conclusos ao Juiz
-
14/04/2025 13:20
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 00:12
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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15/11/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 13:21
Juntada de carta
-
14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 6ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DESPACHO Processo: 0838424-28.2023.8.19.0209 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: CLV3 EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A.
RÉU: BLUE MARKET MERCADO LTDA Id. 154901435 - Defiro.
Entregue o cartório as chaves ao patrono da Autora, mediante termo de entrega, devidamente assinado.
RIO DE JANEIRO, 13 de novembro de 2024.
FLÁVIO PIMENTEL DE LEMOS FILHO Juiz Titular -
13/11/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2024 13:58
Conclusos para despacho
-
07/11/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 00:13
Publicado Intimação em 07/11/2024.
-
07/11/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
06/11/2024 13:26
Juntada de carta
-
05/11/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2024 15:22
Conclusos ao Juiz
-
23/10/2024 14:27
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 07:35
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 06:38
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 18:21
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 13:09
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 17:31
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 17:31
Conclusos ao Juiz
-
23/09/2024 17:31
Cancelada a movimentação processual
-
11/09/2024 17:17
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2024 17:07
Conclusos ao Juiz
-
23/07/2024 17:07
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 00:33
Decorrido prazo de VICTOR AFONSO DE FIGUEIREDO DA FONSECA em 24/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 19:51
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 19:50
Ato ordinatório praticado
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15/05/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 14:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/03/2024 00:09
Decorrido prazo de VICTOR AFONSO DE FIGUEIREDO DA FONSECA em 15/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 00:21
Publicado Intimação em 28/02/2024.
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28/02/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 10:10
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2024 12:07
Conclusos ao Juiz
-
22/02/2024 12:07
Expedição de Certidão.
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22/02/2024 12:06
Juntada de Petição de extrato de grerj
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15/01/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 10:58
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 10:57
Expedição de Certidão.
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07/12/2023 20:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2023
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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