TJRJ - 0002057-12.2021.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 5 Vara de Familia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 11:17
Expedição de documento
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25/08/2025 22:37
Juntada de petição
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20/08/2025 00:00
Intimação
Trata-se de inventário dos bens deixados por CAUBI GUEDES NICACIO (fls 10), ajuizado por sua companheira SONIA REGINA CRUZ SÁ (fls 4 e 6), nos termos da petição inicial de fls 3, instruída com os documentos de fls 4/12.
O Juízo, às fls 18, determina que a petição inicial seja emendada, atribuindo-se valor à causa e que a requerente comprove a hipossuficiência econômica alegada em dez dias, juntando-se as três últimas declarações de IR e/ou comprovantes de rendimentos.
A requerente, às fls 21, apresenta a emenda da inicial e junta documentos às fls 22/28.
O Juízo, às fls 30-31: a) Defere a gratuidade de justiça à requerente. b) Nomeia SONIA REGINA CRUZ SÁ como inventariante; c) ressalta que, havendo 1 (um) único sucessor o feito deve seguir o rito do arrolamento sumário; d) Determina a vinda das declarações e plano de adjudicação; e) Ordena que o Cartório certifique acerca da regularidade das certidões e documentos necessários à instrução regular do feito, intimando-se o inventariante para complementação, se for caso.
A inventariante junta certidões às fls 36-47.
Requer o inventário conjunto do falecido e sua irmã JAÇANAN sob o argumento de que o bem imóvel objeto da partilha foi adquirido por ambos (na proporção de 50% por cada um).
O Juízo, às fls 52, indefere o inventário conjunto requerido e faz consignar que, uma vez que o imóvel inventariado está titularizado em nome do falecido e da sua irmã pré-morta (fls 40-41), deverá ser partilhado somente 50% do mesmo.
A inventariante reitera o pleito de cumulação dos inventários (fls 59-60).
Certidão do CENSEC é carreada às fls 59-60.
A inventariante informa não ter como localizar as certidões de óbito dos ascendentes do falecido.
Requer expedição de ofício para localização das mesmas.
Respostas infrutíferas às fls 88, 122 e 148.
O Juízo determina a intimação de eventuais herdeiros do falecido por edital (fls 156).
A inventariante requer a expedição de ofício para fins de saldo (fls 162-163).
GILSON GUEDES NICACIO requer habilitação no feito alegando ser sucessor de JAÇANAN (fls 165 e ss).
Certidões de óbito dos ascendentes do inventariado às fls 167-168.
A inventariante requer alvará para levantamento de cotas deixadas pelo falecido junto ao BB (fls 178 e ss). É o relatório.
Considerando a juntada das certidões de óbito dos ascendentes do inventariado, reconsidero o despacho de fls 156.
O Juízo indeferiu a cumulação dos inventários de CAUBI e JAÇANAM, pelo que resta indeferida a habilitação de fls 165 e ss.
Oficie-se como requerido às fls 162-163, devendo eventuais valores serem depositados em conta judicial à disposição deste Juízo.
Com a resposta, venham novas declarações com plano de adjudicação nos estritos termos do art 620 e 653 do CPC.
Consigno que o alvará será expedido em momento oportuno.
Sem prejuízo, certifique o Cartório quanto à regularidade das certidões, intimando a inventariante para regularizá-las, se for o caso.
Int-se. -
14/08/2025 13:45
Conclusão
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14/08/2025 13:45
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2025 13:45
Ato ordinatório praticado
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03/08/2025 22:32
Juntada de petição
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04/06/2025 14:47
Juntada de petição
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27/05/2025 11:07
Juntada de petição
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08/05/2025 00:00
Edital
/r/nEDITAL DE CITAÇÃO/r/nCom o prazo de vinte dias/r/r/n/n O MM Juiz de Direito, Dr.(a) Claudia Renata Alberico Oazen - Juiz Titular do Cartório da 5ª Vara de Família da Regional do Méier, RJ, FAZ SABER aos que o presente edital com o prazo de vinte dias virem ou dele conhecimento tiverem e interessar possa, que por este Juízo, que funciona a Rua Aristides Caire, 53 sl 301 CEP: 20775-090 - Méier - Rio de Janeiro - RJ e-mail: [email protected], tramitam os autos da Classe/Assunto Inventário - Inventário e Partilha (Sucessões), de nº 0002057-12.2021.8.19.0208, movida por SONIA REGINA CRUZ SÁ em face de eventuais herdeiros do falecido CAUBI GUEDES NICACIO, objetivando a citação de eventuais herdeiros do falecido CAUBI GUEDES NICACIO.
Assim, pelo presente edital Citem-se eventuais herdeiros do falecido CAUBI GUEDES NICACIO, que se encontram em lugar incerto e desconhecido, para no prazo de quinze dias ofereceram contestação ao pedido inicial, querendo, ficando ciente de que presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados ( Art. 344, CPC) , caso não ofereça contestação, e de que, permanecendo revel, será nomeado curador especial (Art. 257, IV, CPC).
Dado e passado nesta cidade de Rio de Janeiro, .
Eu, ______________ Aldenise Tavares e Silva - Técnico de Atividade Judiciária - Matr. 01/19716, digitei.
E eu, ______________ Marisangela Ribeiro de Lima Fernandes - Chefe de Serventia - Matr. 01/30781, o subscrevo./r/n -
05/05/2025 12:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/03/2025 17:09
Outras Decisões
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26/03/2025 17:09
Conclusão
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25/02/2025 02:07
Juntada de petição
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11/02/2025 18:52
Ato ordinatório praticado
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27/11/2024 01:50
Documento
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24/10/2024 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/09/2024 14:10
Conclusão
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03/09/2024 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2024 14:10
Ato ordinatório praticado
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15/12/2023 12:56
Ato ordinatório praticado
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15/12/2023 12:56
Expedição de documento
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11/12/2023 15:10
Expedição de documento
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11/12/2023 11:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/12/2023 14:00
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2023 14:00
Conclusão
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06/12/2023 14:00
Ato ordinatório praticado
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04/10/2023 21:19
Juntada de petição
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30/08/2023 17:29
Juntada de petição
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28/08/2023 13:07
Ato ordinatório praticado
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28/08/2023 13:07
Expedição de documento
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18/07/2023 14:18
Expedição de documento
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17/05/2023 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2023 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2023 15:07
Conclusão
-
04/05/2023 05:53
Juntada de petição
-
27/02/2023 03:36
Juntada de petição
-
31/01/2023 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/01/2023 13:17
Ato ordinatório praticado
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20/10/2022 16:37
Juntada de documento
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03/08/2022 16:10
Ato ordinatório praticado
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03/08/2022 15:53
Expedição de documento
-
22/07/2022 12:26
Expedição de documento
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21/06/2022 17:15
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2022 17:15
Conclusão
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28/03/2022 23:03
Juntada de petição
-
27/01/2022 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/01/2022 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2022 14:39
Conclusão
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24/01/2022 14:36
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2021 14:27
Juntada de petição
-
28/09/2021 14:25
Juntada de documento
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22/09/2021 11:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/09/2021 11:07
Ato ordinatório praticado
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20/08/2021 19:09
Juntada de petição
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05/08/2021 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/08/2021 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2021 17:07
Conclusão
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23/05/2021 22:01
Juntada de petição
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07/04/2021 23:10
Juntada de petição
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05/04/2021 09:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/03/2021 13:39
Conclusão
-
22/03/2021 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2021 20:08
Juntada de petição
-
08/02/2021 14:38
Conclusão
-
08/02/2021 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2021 14:37
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2021 15:40
Juntada de documento
-
31/01/2021 22:59
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2021
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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