TJRJ - 0805481-93.2025.8.19.0206
1ª instância - 3ª Vara Civel da Regional de Santa Cruz
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 10:29
Juntada de Petição de contestação
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27/08/2025 01:46
Decorrido prazo de FELIPE DE OLIVEIRA LIMA em 26/08/2025 23:59.
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27/08/2025 01:46
Decorrido prazo de CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. em 26/08/2025 23:59.
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12/08/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 00:32
Publicado Decisão em 04/08/2025.
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02/08/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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01/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DECISÃO Processo: 0805481-93.2025.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FELIPE DE OLIVEIRA LIMA RÉU: CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. 1) Diante decisão de 2ª instância, na qual deferiu o pedido de assistência judiciária, anote-se JG. 2) Considerando o baixo percentual de conciliações obtidos nas audiências realizadas, deixo, por ora, de designar a audiência de conciliação de que trata o artigo 334 do CPC.
Sem prejuízo, ressalto que, havendo interesse em possível solução consensual, as partes poderão requerer a designação de audiência para tal finalidade a qualquer momento. 3) Conforme dispõe o artigo 300 do novo Código de Processo Civil, poderá o juiz, a requerimento da parte, antecipar os efeitos da tutela pretendida na inicial, desde que, com base nos elementos apresentados pelo demandante, se convença da probabilidade do direito alegado e da existência de fundado risco de dano irreparável ou de difícil reparação ao titular do direito ou ao resultado útil do processo.
Além disso, exige-se que não haja perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (artigo 300, §3º, do NCPC).
No caso, verifica-se que os elementos contidos nos autos não conferem plausibilidade às alegações autorais, pelo que INDEFIRO, por ora, a TUTELA DE URGÊNCIA requerida, sem prejuízo da possibilidade de reapreciação do pleito, com o avanço da instrução. 4) Cite-se a ré preferencialmente pelo portal, observando-se os termos no Aviso Conjunto TJ/CGJ nº 05/2020.
Caso não haja cadastramento regular, cite-se por via postal, para apresentar contestação no prazo legal, observada a norma do artigo 231 do CPC, e para regularizar sua situação no Cadastro de Pessoas Jurídicas do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (SISTCADPJ), se for o caso.
RIO DE JANEIRO, 30 de julho de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
31/07/2025 14:37
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 14:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
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31/07/2025 14:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FELIPE DE OLIVEIRA LIMA - CPF: *60.***.*46-99 (AUTOR).
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30/07/2025 13:37
Conclusos ao Juiz
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10/07/2025 12:21
Juntada de decisão monocrática segundo grau
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28/05/2025 16:19
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 09:20
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 00:08
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DECISÃO Processo: 0805481-93.2025.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FELIPE DE OLIVEIRA LIMA RÉU: CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. 1) Mantenho decisão de ID. 179745075. 2) Ciente da interposição do Agravo. 3) Aguarde-se eventual pedido de informação.
RIO DE JANEIRO, 29 de abril de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
29/04/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 14:27
Outras Decisões
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28/04/2025 17:04
Conclusos ao Juiz
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04/04/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 00:06
Publicado Decisão em 24/03/2025.
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23/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 16:11
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 16:11
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a FELIPE DE OLIVEIRA LIMA - CPF: *60.***.*46-99 (AUTOR).
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20/03/2025 14:49
Conclusos para decisão
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20/03/2025 14:49
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 13:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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