TJRJ - 0803031-95.2025.8.19.0007
1ª instância - Barra Mansa 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            25/08/2025 14:54 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/08/2025 00:41 Publicado Decisão em 25/08/2025. 
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                                            23/08/2025 01:35 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025 
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                                            21/08/2025 17:45 Expedição de Certidão. 
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                                            21/08/2025 17:45 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            14/08/2025 08:34 Conclusos ao Juiz 
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                                            14/08/2025 08:34 Expedição de Certidão. 
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                                            26/06/2025 17:35 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/06/2025 11:55 Juntada de aviso de recebimento 
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                                            22/05/2025 01:27 Decorrido prazo de SAMUEL DOS SANTOS NASCIMENTO em 21/05/2025 23:59. 
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                                            21/05/2025 13:54 Juntada de Petição de contestação 
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                                            28/04/2025 00:11 Publicado Decisão em 28/04/2025. 
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                                            27/04/2025 00:10 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025 
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                                            25/04/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa 2ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 DECISÃO Processo: 0803031-95.2025.8.19.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SAMUEL DOS SANTOS NASCIMENTO RÉU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. 1.Defiro o pedido de concessão de GJ.
 
 Anote-se onde couber. 2.Considerando o desinteresse manifestado pela parte autora em participar da audiência de conciliação, a autocomposição revela-se inviável na hipótese. 3.No que se refere ao pedido de concessão de tutela de urgência em caráter antecipado "... no sentido de obrigar a parte Ré a regularizar imediatamente a situação da parte Autora, que proceda sob pena de multa diária, ao IMEDIATO DESBLOQUEIO, EM ATÉ 5 (CINCO) DIAS ÚTEIS, reativando o contrato/cadastro de parceria entre o Autor e a Ré com a liberação ao acesso a Plataforma Uber Drive...", INTIME-SE a parte ré para que se manifeste sobre o pedido de tutela de urgência, no prazo de 05 dias, sob pena de configurar ato atentatório a dignidade da justiça.
 
 DIFIRO A ANÁLISE DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA APÓS O DECURSO DO PRAZO ACIMA FIXADO.
 
 CUMPRA-SE COM URGÊNCIA. 4.Sem prejuízo, cite(m)-se o(s) réu(s), para que, querendo, ofereça(m) contestação no prazo de 15 dias contados da citação (art. 335 caput e inciso III, ambos do NCPC).
 
 BARRA MANSA, 24 de abril de 2025.
 
 CHRISTIANE JANNUZZI MAGDALENA Juiz Titular
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                                            24/04/2025 16:24 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            24/04/2025 15:37 Expedição de Certidão. 
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                                            24/04/2025 15:37 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SAMUEL DOS SANTOS NASCIMENTO - CPF: *76.***.*59-81 (AUTOR). 
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                                            03/04/2025 12:33 Conclusos para decisão 
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                                            03/04/2025 12:32 Expedição de Certidão. 
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                                            03/04/2025 09:36 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            03/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            25/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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