TJRJ - 0955445-33.2024.8.19.0001
1ª instância - Pavuna Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/09/2025 00:31
Publicado Intimação em 29/09/2025.
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27/09/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2025
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27/09/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2025
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25/09/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2025 10:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/09/2025 12:50
Conclusos ao Juiz
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12/09/2025 01:00
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 11/09/2025 23:59.
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12/09/2025 01:00
Decorrido prazo de DIEGO MARTIGNONI em 11/09/2025 23:59.
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12/09/2025 01:00
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 11/09/2025 23:59.
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12/09/2025 01:00
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 11/09/2025 23:59.
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12/09/2025 01:00
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/09/2025 23:59.
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10/09/2025 15:16
Juntada de Petição de contra-razões
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09/09/2025 20:36
Juntada de Petição de petição
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06/09/2025 02:15
Decorrido prazo de DIEGO MARTIGNONI em 05/09/2025 23:59.
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04/09/2025 01:22
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 03/09/2025 23:59.
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04/09/2025 00:47
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 01:08
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 17:59
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 17:58
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2025 00:25
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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17/08/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Av.
Srg. de Milícias, s/n - Pavuna, Rio de Janeiro - RJ, 21532-290 2ª VARA CÍVEL REGIONAL DA PAVUNA PROCESSO N.º: 0955445-33.2024.8.19.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRUNO LUIZ DA CRUZ NETO RÉU: BANCO DO BRASIL SA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO Defiro os benefícios da gratuidade de justiça.
Trata-se de ação com pedido de instauração do procedimento especial de repactuação de dívidas em razão de superendividamento.
De início, cumpre esclarecer que o artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor, com a redação dada pela Lei nº 14.181/2021, estabelece que, a requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A do referido Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas.
O superendividamento, por seu turno, é conceituado no artigo 54-A, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor como a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação.
Nesse sentido, foi editado o Decreto nº 11.150, de 26 de julho de 2022, que regulamentou a preservação e o não comprometimento do mínimo existencial para fins de prevenção, tratamento e conciliação de situações de superendividamento em dívidas de consumo.
O artigo 3º do aludido Decreto, com a redação dada pelo Decreto nº 11.567/2023, assevera que, no âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, deve ser considerada como mínimo existencial a renda do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais).
Saliente-se, ademais, que não serão computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as dívidas e os limites de créditos não afetos ao consumo, a teor do disposto no artigo 4º do Decreto nº 11.150/2022.
Pois bem.
Examinando a documentação juntada pelo requerente, verifica-se que o autor auferiu rendimentos líquidos superiores ao patamar de R$ 600,00 (seiscentos reais), o que denota o não comprometimento do seu mínimo existencial, à luz do que preceitua o Decreto nº 11.150/2022, com a redação alterada pelo Decreto nº 11.567/2023.
Ressalte-se que a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro já assentou a aplicabilidade do Decreto nº 11.150/2022 a casos análogos, inclusive após a alteração promovida pelo Decreto nº 11.567/2023.
Ante o exposto, intime-se o autor para que comprove, no prazo de 15 (quinze) dias, o seu efetivo enquadramento na situação de superendividamentocom comprometimento do mínimo existencialapta a ensejar a instauração do procedimento especial de repactuação de dívidas previsto nos artigos 104-A a 104-C do Código de Defesa do Consumidor: Deve o autor elaborar um quadro/planilha detalhado com todos seus ganhos e as despesas pertinentes, nos termos do art. 4º do Decreto nº 11.150/2022 (somente despesas de consumo), indicando o número do ID que comprova cada gastoe demonstrando que, após essas despesas, o valor que lhe resta é inferior ao mínimo existencial estabelecido pelo art. 3º do Decreto nº 11.150/2022, equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais).
Caso o autor se enquadre na referida situação, deverá emendar a petição inicial a fim de cumprir o disposto no artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que impõe à parte autora o ônus de apresentar o plano de repactuação.
Tal plano deve ser juntado na petição inicial como requisito para sua admissibilidade e até mesmo para ciência dos credores.
Em caso de não enquadramento, faculta-se ao autor, no mesmo prazo, emendar a petição inicial para adequá-la ao procedimento comum, sob pena de indeferimento e extinção do processo sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 321, parágrafo único, no artigo 330, inciso IV, e no artigo 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil.
Rio de Janeiro, 22 de julho de 2025.
LUIS GUSTAVO VASQUES Juiz Substituto -
11/08/2025 12:12
Conclusos ao Juiz
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11/08/2025 12:11
Expedição de Certidão.
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11/08/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 00:53
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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24/07/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 17:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/07/2025 17:15
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 17:15
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a BRUNO LUIZ DA CRUZ NETO - CPF: *57.***.*22-67 (AUTOR).
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18/07/2025 14:25
Conclusos ao Juiz
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18/07/2025 14:23
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 14:04
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 00:52
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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17/07/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 2º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 ATO ORDINATÓRIO Processo: 0955445-33.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRUNO LUIZ DA CRUZ NETO RÉU: BANCO DO BRASIL SA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Ao autor, no prazo de cinco dias, para promover o andamento do feito, sob pena de extinção, nos termos dos artigos 485, III do CPC.
Transcorrido o prazo e ausente manifestação adequada, os autos serão remetidos à conclusão para extinção.
RIO DE JANEIRO, 9 de julho de 2025.
SERGIO MAURICIO SANTOS DE SOUZA -
11/07/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 22:09
Ato ordinatório praticado
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22/05/2025 01:28
Decorrido prazo de CHRISTIANE DOS SANTOS FREITAS em 21/05/2025 23:59.
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28/04/2025 00:09
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:17
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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25/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Av.
Srg. de Milícias, s/n - Pavuna, Rio de Janeiro - RJ, 21532-290 2ª VARA CÍVEL REGIONAL DA PAVUNA PROCESSO N.º: 0955445-33.2024.8.19.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRUNO LUIZ DA CRUZ NETO RÉU: BANCO DO BRASIL SA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DESPACHO A fim de ser verificada a hipossuficiência alegada, venha pelo autor a informação precisa a respeito dos bens que compõem o seu patrimônio (bens imóveis - sobretudo onde reside, automóvel, aplicação financeira, etc - se for o caso, fornecendo as duas últimas declarações de IRPF completas e extratos bancários dos últimos 3 meses), para que se possa aferir a situação patrimonial e econômica.
Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da gratuidade.
ID 163079247: Recebo a contestação espontânea da 3° ré, portanto reputa-se citado.
Rio de Janeiro, 16 de abril de 2025.
Luciana da Cunha Martins Oliveira Juíza Titular -
24/04/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 17:55
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 17:55
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 11:53
Conclusos para despacho
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14/04/2025 11:53
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 15:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/04/2025 14:56
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 01:11
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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19/03/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 13:20
Declarada incompetência
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27/02/2025 19:46
Juntada de Petição de outros documentos
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27/02/2025 19:44
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 19:01
Conclusos para decisão
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27/02/2025 19:01
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 15:27
Juntada de Petição de contestação
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02/12/2024 11:45
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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02/12/2024 11:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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25/11/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2024 15:09
Conclusos para despacho
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21/11/2024 14:10
Expedição de Certidão.
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20/11/2024 01:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
29/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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