TJRJ - 0802117-81.2024.8.19.0034
1ª instância - Miracema 1 Vara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 14:55
Baixa Definitiva
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15/07/2025 14:55
Arquivado Definitivamente
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15/07/2025 14:55
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 01:08
Decorrido prazo de FERNANDO PICANCO MONTEIRO RIBEIRO em 12/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:26
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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05/06/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 18:17
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 18:17
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 18:17
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 18:16
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 01:28
Decorrido prazo de FERNANDO PICANCO MONTEIRO RIBEIRO em 21/05/2025 23:59.
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28/04/2025 00:12
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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28/04/2025 00:09
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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27/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Miracema 1ª Vara da Comarca de Miracema AV.
DEP.
LUIZ FERNANDO LINHARES, 1020, 2º PAVIMENTO, BOA VISTA, MIRACEMA - RJ - CEP: 28460-000 SENTENÇA Processo: 0802117-81.2024.8.19.0034 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FERNANDO PICANCO MONTEIRO RIBEIRO RÉU: BANCO DO BRASIL SA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c danos materiais e morais ajuizada por FERNANDO PICANÇO MONTEIRO RIBEIRO em face de BANCO DO BRASIL S/A, conforme exposto na inicial.
ID 148050509: Decisão determinando a intimação da parte autora a comprovação da alegada hipossuficiência de recursos, no prazo de 05 (cinco) dias.
ID 161651861: Decisão deferindo a dilação do prazo por 10 (dez) dias para cumprimento da decisão anterior.
ID 179163670: Decisão indeferindo o benefício de gratuidade de justiça e determinando a intimação da parte autora para que proceda ao recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição.
ID 181853747: Manifestação da parte autora requerendo nova dilação do prazo para comprovar a alegada hipossuficiência financeira. É o breve relatório.
Decido.
A parte autora foi intimada para comprovar a alegada hipossuficiência financeira, e tendo recebido prazo suficiente para apresentar a documentação necessária, a mesma não cumpriu com a exigência dentro do prazo estabelecido.
Em razão disso, o pedido de gratuidade de justiça foi indeferido, e foi concedido um novo prazo para que a parte apresentasse o comprovante de recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Apesar de ter sido oportunizada a dilação do prazo e concedido um novo prazo para a regularização da situação, a parte autora não apresentou o comprovante solicitado, mantendo-se em inércia quanto à exigência da decisão anterior.
Nesse contexto, não há justificativa plausível para a concessão de novo prazo, visto que a parte autora já foi beneficiada com prazo suficiente para atender à determinação judicial e não cumpriu com a sua obrigação.
Dessa forma, INDEFIRO o pedido de dilação do prazo, pois a parte autora já foi beneficiada com dilação do prazo para comprovar a alegada hipossuficiência financeira, mas não o fez e também não juntou aos autos o recolhimento das custas, o que resultou no indeferimento do benefício de gratuidade de justiça e a concessão de novo prazo para o recolhimento das custas processuais, o qual também não foi cumprido.
Tal inércia da parte autora em atender às determinações judiciais anteriores impede a concessão de novo prazo.
Considerando que o prévio recolhimento das despesas de ingresso é requisito essencial da petição inicial e, ainda, que o art. 290 do CPC estabelece que será cancelada a distribuição do feito quando a parte, intimada na pessoa de seu advogado constituído, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso, em 15 (quinze) dias, não há solução outra no caso senão a extinção do feito.
Pelo exposto, INDEFIRO a petição inicial, com fundamento no art. 321, parágrafo único, do CPC, e DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO, JULGANDO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV, do CPC.
Deixo de condenar a parte autora ao pagamento das despesas processuais, conforme entendimento consolidado na Apelação nº 0118723-09.2019.8.19.0001, de relatoria da Desembargadora Teresa de Andrade Castro Neves, julgada em 09/05/2024 pela Décima Terceira Câmara de Direito Privado (antiga 22ª Câmara Cível).
Deixo de condenar a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais, porquanto não perfectibilizada a citação.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se e intimem-se.
MIRACEMA, 24 de abril de 2025.
GUSTAVO CORDEIRO LOMBA DE ARAUJO Juiz Substituto -
24/04/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 15:39
Indeferida a petição inicial
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24/04/2025 13:03
Conclusos para julgamento
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28/03/2025 19:24
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 00:20
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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21/03/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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19/03/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 00:55
Indeferido o pedido de #{nome_da_parte}
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11/03/2025 17:39
Conclusos para decisão
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11/03/2025 17:38
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 00:45
Decorrido prazo de FERNANDO PICANCO MONTEIRO RIBEIRO em 28/01/2025 23:59.
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13/12/2024 00:19
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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13/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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11/12/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 14:34
Outras Decisões
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10/12/2024 14:09
Conclusos para decisão
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21/10/2024 23:22
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 16:05
Outras Decisões
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04/10/2024 10:44
Conclusos ao Juiz
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04/10/2024 10:44
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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