TJRJ - 0812788-06.2022.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/06/2025 21:14
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 20:29
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 20:28
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 16:41
Juntada de Petição de contestação
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09/05/2025 00:20
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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09/05/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 1ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DECISÃO Processo: 0812788-06.2022.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAYCON DOUGLAS MARIA JUSTINO RÉU: BANCO DO BRASIL SA 1) Defiro GJ. 2) Cuida-se de requerimento de tutela provisória para que a ré se abstenha de inscrever o autor nos órgãos de restrição ao crédito.
As alegações autorais são verossímeis diante da alegação de falta de contratação, de forma que se mostra presente, ao menos em sede de cognição sumária, o fumus boni iuris.
Por outro lado, é evidente que protelar a medida requerida ensejaria flagrante risco de dano de difícil reparação representado pelos danos inerentes à restrição ao crédito.
Assim, tenho por verossímeis as alegações e presente o risco de dano de difícil reparação e, com fundamento no art. 300 do CPC, DEFIRO a tutela provisória requerida para determinar que a ré se abstenha de realizar cobranças referentes ao débito em discussão.
Intime-se o réu, preferencialmente, pelo portal, para cumprimento desta decisão.
Caso não haja cadastramento regular, intime-se por OJA. 3) Considerando o baixo percentual de conciliações obtidos nas audiências realizadas, deixo, por ora, de designar a audiência de conciliação de que trata o artigo 334 do CPC.
Sem prejuízo, ressalto que, havendo interesse em possível solução consensual, as partes poderão requerer a designação de audiência para tal finalidade a qualquer momento. 4) Cite-se o réu preferencialmente pelo portal, observando-se os termos no Aviso Conjunto TJ/CGJ nº 05/202, para apresentar contestação no prazo legal, observada a norma do artigo 231 do CPC.
RIO DE JANEIRO, 7 de maio de 2025.
JUAREZ FERNANDES CARDOSO Juiz Substituto -
07/05/2025 00:22
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 00:22
Concedida a Antecipação de tutela
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06/05/2025 17:15
Conclusos ao Juiz
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15/11/2024 05:42
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 21:30
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 00:02
Publicado Intimação em 02/05/2024.
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01/05/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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29/04/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 17:26
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MAYCON DOUGLAS MARIA JUSTINO - CPF: *63.***.*89-48 (AUTOR).
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18/04/2024 17:13
Conclusos ao Juiz
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31/08/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
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13/08/2023 01:10
Decorrido prazo de AIBERNON MACIEL DE ARAUJO em 08/08/2023 23:59.
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05/07/2023 11:05
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2023 23:32
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2023 12:55
Conclusos ao Juiz
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22/03/2023 19:42
Juntada de Petição de petição
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27/01/2023 00:18
Decorrido prazo de AIBERNON MACIEL DE ARAUJO em 26/01/2023 23:59.
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18/11/2022 15:07
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2022 16:24
Juntada de Petição de petição
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05/10/2022 17:12
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2022 14:40
Conclusos ao Juiz
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22/08/2022 14:40
Expedição de Certidão.
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17/08/2022 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2022
Ultima Atualização
22/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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