TJRJ - 0883123-15.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 5 Vara Faz Publica
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2025 16:45
Juntada de Petição de contestação
-
27/08/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 01:24
Publicado Intimação em 21/08/2025.
-
21/08/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0883123-15.2024.8.19.0001 Classe: IMISSÃO NA POSSE (113) AUTOR: LOCALL LOCACAO DE VEICULOS E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA AUTOR: COMLURB, MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO 1 - Tendo em vista o que dispõe o Aviso TJ nº 375/2024 que estabelece o cronograma de migração dos processos judiciais do sistema PJe para o sistema eproc, bem como que o referido procedimento se iniciou em fevereiro de 2025 para as Varas fazendárias, certifique a Serventia acerca da ausência de restrições para a migração do referido processo de acordo com as orientações sobre os procedimentos de migração disponibilizadas pelo Tribunal no portal eletrônico desteeg.
Tribunal.
Caso positivo, proceda-se à migração junto ao sistema e-proc.
Intimem-se as partes acerca da transposição para o referido sistema. 2 - Cite-se e intime-se o Município do Rio de Janeiro, inclusive para se manifestar acerca do pedido de sobrestamento do feito (index 217148827). 3 - Após, ao Ministério Público.
RIO DE JANEIRO, 18 de agosto de 2025.
WLADIMIR HUNGRIA Juiz Titular -
19/08/2025 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2025 17:17
Outras Decisões
-
18/08/2025 01:23
Publicado Intimação em 18/08/2025.
-
16/08/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
15/08/2025 14:15
Conclusos ao Juiz
-
15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0883123-15.2024.8.19.0001 Classe: IMISSÃO NA POSSE (113) AUTOR: LOCALL LOCACAO DE VEICULOS E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA AUTOR: COMLURB, MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO 1 - Tendo em vista que a ré COMLURB apresentou contestação espontaneamente nos autos, dou-lhe por citada. 2 - Trata-se de ação reivindicatória proposta por LOCALL LOCAÇÃO DE VEICULOS E IMOBILIÁRIOS em face de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB e MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO em que a parte autora alega que é legítima proprietária, por justo título e aquisição legal, do imóvel constituído pelo terreno situado na Avenida Niemeyer, Lote 01 do PAL 34.293, lapo ímpar, junto e antes do nº: 965 da mesma Avenida, lado direito de quem entra vindo da Av.
Niemeyer, que mede 8,20m de frente para a Av.
Niemeyer, mais 45,60m em curva subordinada a um raio interno de 40,50m mais 14,50m, mais 20,94 em curva subordinada a um raio interno de 10,00m concordando com o alinhamento da Avenida Aquarela do Brasil (Música Popular Brasileira), por onde mede 45,90m; 45,00m à direita, confrontando com o nº: 965 da Avenida Niemeyer.
Este Lote é atingido por uma FNA com 17,80m de largura, inscrito no FRE sob o nº: 3.001.677-8 e 3,001.678-6 (M.P, CL. 07.789-1, conforme anexo "Registro Geral de Imóveis".
Aduz que por ter adquirido o imóvel para ser um empreendimento imobiliário, investiu no escopo do projeto juntamente com as demais empresas, as quais antes haviam participado do pagamento inicial do imóvel e que a COMLURB, ora primeira ré, realiza posse injusta e ilegal, utilizando-se de imóvel particular.
Afirma que a refrega custou enormes gastos e prejuízos de toda natureza à autora, como projeto de desvio de rio para o início das obras para construção de edifício residencial multifamiliar, composto de subsolo, térreo, 17 pavimentos, cobertura e telhado, sito à Avenida Niemeyer, São Conrado, Rio de Janeiro - RJ e que não pôde ser iniciado por conta da invasão da Comlurb, chegando a ser processada pela Construtora Fernandes Araújo por não iniciar as obras no prazo acordado, devido ao imóvel não estar de fato livre de amarrações.
Argumenta que hoje faz uso de parte que não foi invadida, porém, continua sofrendo com prejuízos de ordem moral e material.
Afirma que a ré não tem título de domínio, nem qualquer outro que justifique juridicamente sua detenção, sua posse é injusta e autoriza a procedência da ação reivindicatória intentada pela autora, amparado pelo registro imobiliário.
Alega que notificou inúmeras vezes a COMLURB, porém, não houve êxito em resolução administrativa e o Município do Rio de Janeiro ao ser procurado não resolveu a questão, ressaltando que o terreno não era do Município do Rio de Janeiro e sempre foi de natureza privada.
Assim, pugna pela concessão de tutela de urgência de natureza antecipada a fim de que seja determinada a desocupação do imóvel e a autora seja imitida na posse deste.
Em manifestação posterior no index 151746840, a ré COMLURB se manifestou espontaneamente nos autos em contestação, alegando que o imóvel ocupado pela COMLURB está localizado, na realidade, na Av.
Aquarela do Brasil nº 600, que é onde se encontra atualmente instalada a Gerência da Rocinha que, segundo cadastro municipal, se trata de logradouro público vinculado ao Município do Rio de Janeiro.
Afirma que a partir de pesquisas realizadas pelo Setor de Patrimônio Imobiliário da COMLURB, o registro de ocupação mais antigo do referido imóvel é datado de 14/04/2000 e que ocupa o local há mais de dez anos, que está, inclusive, vinculado à prestação de serviços públicos essenciais à população do Município do Rio de Janeiro ocupando de forma mansa, pacífica e ininterrupta o referido imóvel.
Ressalta que os imóveis de propriedade da parte autora e o que a ré ocupa são confrontantes, porém, há uma área entre os imóveis que é controversa a qual a autora afirma que os réus invadiram sua propriedade, refutado pela COMLURB, sendo inviável a via eleita a qual deveria se dar por meio de ação possessória, uma vez que a autora é incapaz de e comprovar a propriedade sobre a área controversa, e considerando que a COMLURB ocupa o espaço de forma regular e sem qualquer questionamento há mais de 24 anos e, ainda, com base em elementos cadastrais da Prefeitura que atribuem ao local a natureza de logradouro público, informações estas que têm presunção de legitimidade e veracidade.
No index 153318745 a parte autora se manifestou requerendo a suspensão do processo, vez que o presente litígio recai sobre objeto comum à AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE nº: 0119809-79.2000.8.19.0001, que tramita perante a 6ª Vara Cível da comarca da Capital, qual seja, o imóvel objeto desta lide, o que seria causa de prejudicialidade externa, uma vez que efetivada a imissão, seus efeitos serão refletidos na ação reinvindicatória, sendo necessária a suspensão da ação reivindicatória até o deslinde final da ação de imissão de posse.
Manifestação do réu COMLURB se manifestando no index 157532222 informando não concordar com a suspensão do processo.
No index 159388844, a parte autora procedeu à nova manifestação informando que a lide prescinde de perícia técnica e que reitera os pedidos elencados na inicial, anexando ainda novos documentos.
Manifestação do Município no index 194246734 informando acerca da ausência de citação para responder à demanda. É o breve relatório.
Passo a decidir. É cediço que para concessão da tutela, seja de evidência, ou urgência, faz-se necessária a presença dos requisitos instituídos no artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: a probabilidade de existência do direito (artigo 300, caput, NCPC); o perigo de dano iminente para o direito material, resultante da demora do processo (artigo 300, caput, CPC); e a reversibilidade dos efeitos práticos produzidos pela decisão concessiva da tutela provisória de urgência antecipada (artigo 300, (sec) 3º, CPC).
Na espécie, neste juízo perfunctório, próprio da cognição sumária, em que pese as alegações da parte autora, não se evidencia do acervo probatório a existência de elementos que permitam reconhecer, de plano, a plausibilidade do direito vindicado.
Com efeito, embora a parte autora alegue ser legítima proprietária, por justo título e aquisição legal, do imóvel constituído pelo terreno situado na Avenida Niemeyer, Lote 01 do PAL 34.293, e que a parte ré ocupa de forma irregular parte de seu imóvel, como se verifica da contestação da primeira ré a questão controversa aparentemente repousa em ocupação de área controversa, a qual através de informações cadastrais da Prefeitura ostentam inclusive informações de local de logradouro público, onde pelo que se denota preliminarmente, local de utilidade pública com interesse social, sendo certo que eventual deferimento de liminar, sem a necessária instrução probatória, poderia acarretar em descontinuidade de serviço público essencial à população.
Assim, carece o feito de maior dilação probatória, sendo necessária inclusive a oitiva da parte ré MUNICIPÍO DO RIO DE JANEIRO, a qual sequer foi citada, para melhor aferição da questão, bem como posterior análise das questões preliminares eventualmente apontadas e apreciação da produção de provas requeridas, ou seja, sendo necessárioum juízo exauriente com ampla possibilidade de contraditório e instrução probatória.
Assim, devem os fatos e os pedidos deduzidos na inicial serem melhor avaliados após a necessária angularização da relação processual com a instauração do contraditório e da dilação probatória.
Isto posto, por ora, INDEFIRO a tutela antecipada requerida. 3 - Cite-se o Município do Rio de Janeiro. 4 - Certificada a tempestividade das contestações, intime-se a parte autora em réplica. 5 - Após, em provas, justificadamente. 6- Posteriormente, encaminhem-se ao Ministério Público.
RIO DE JANEIRO, 13 de agosto de 2025.
WLADIMIR HUNGRIA Juiz Titular -
14/08/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2025 16:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/07/2025 11:55
Conclusos ao Juiz
-
28/07/2025 11:55
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
09/07/2025 01:06
Publicado Intimação em 09/07/2025.
-
09/07/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
08/07/2025 12:40
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0883123-15.2024.8.19.0001 Classe: IMISSÃO NA POSSE (113) AUTOR: LOCALL LOCACAO DE VEICULOS E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA AUTOR: COMLURB, MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO Ante a certidão de index 205211896, bem como a manifestação da parte autora no index 205541306, certifique a serventia acerca da integralidade das despesas processuais recolhidas.
Caso ainda insuficientes, intime-se a parte autora para que realize a sua complementação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, na forma do art. 290, do CPC.
RIO DE JANEIRO, 2 de julho de 2025.
WLADIMIR HUNGRIA Juiz Titular -
03/07/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2025 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2025 12:16
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 14:00
Conclusos ao Juiz
-
01/07/2025 14:00
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 13:57
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
16/06/2025 18:57
Juntada de Petição de informação de pagamento
-
09/06/2025 18:09
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 00:15
Publicado Intimação em 03/06/2025.
-
03/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
30/05/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 17:03
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
22/05/2025 11:50
Juntada de Petição de informação de pagamento
-
22/05/2025 00:58
Publicado Intimação em 22/05/2025.
-
22/05/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0883123-15.2024.8.19.0001 Classe: IMISSÃO NA POSSE (113) AUTOR: LOCALL LOCACAO DE VEICULOS E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA AUTOR: COMLURB, MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO Index 178020659: Certifique a Serventia quanto ao alegado.
RIO DE JANEIRO, 16 de maio de 2025.
WLADIMIR HUNGRIA Juiz Titular -
20/05/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/05/2025 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2025 17:10
Conclusos ao Juiz
-
28/04/2025 17:10
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 12:17
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 00:08
Publicado Intimação em 10/03/2025.
-
09/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
06/03/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2025 02:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 26/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 11:19
Conclusos para despacho
-
12/12/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 20:39
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 00:12
Publicado Intimação em 21/11/2024.
-
15/11/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DESPACHO Processo: 0883123-15.2024.8.19.0001 Classe: IMISSÃO NA POSSE (113) AUTOR: LOCALL LOCACAO DE VEICULOS E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA AUTOR: COMLURB, MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO Aos réus acerca do requerimento de suspensão do processo formulado pela parte autora no index 153318745.
RIO DE JANEIRO, 13 de novembro de 2024.
WLADIMIR HUNGRIA Juiz Titular -
13/11/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 10:39
Juntada de Petição de contestação
-
14/10/2024 18:21
Conclusos para despacho
-
14/10/2024 18:20
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2024 01:29
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 00:05
Publicado Intimação em 02/09/2024.
-
31/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
29/08/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2024 20:20
Conclusos ao Juiz
-
24/07/2024 20:19
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2024 23:05
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 15:05
Expedição de Certidão.
-
29/06/2024 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2024
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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