TJRJ - 0812376-71.2024.8.19.0023
1ª instância - Itaborai 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2025 23:00
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
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18/05/2025 00:32
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 16/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:47
Decorrido prazo de ROMILDO CONCEICAO RAMOS em 12/05/2025 23:59.
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05/05/2025 00:07
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 1ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 DECISÃO Processo: 0812376-71.2024.8.19.0023 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDICLEA DIAS DOS SANTOS SERRANO EXECUTADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Trata-se de recurso de embargos de declaração opostos pela parte executada/embargante (ID 184048384) contra decisão proferida (ID 181030279) por este juízo.
De acordo com os incisos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos para: "I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material" O recurso é cabível, haja vista que a parte embargante afirmou a ocorrência de uma de suas hipóteses de cabimento, o que é o suficiente para o preenchimento deste requisito de admissibilidade, e tempestivo, razão pela qual deve ser admitido e analisado o seu mérito.
No mérito, contudo, inexiste razão à parte recorrente, já que ausente obscuridade, contradição, erro material ou omissão na decisão proferida.
A parte embargante alega especificamente omissão no julgado, no tocante à questão que sequer foi objeto de impugnação, conforme a decisão recorrida.
O que se depreende, pelas razões expostas no recurso, é que a parte recorrente pretende o reexame da matéria já decidida, o que não é possível na via dos embargos de declaração, devendo ser interposto o recurso cabível para tal finalidade.
Ante todo o exposto, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS, mantendo a decisão recorrida.
Intimem-se.
Após, cumpra-se integralmente a decisão proferida (ID 181030279).
ITABORAÍ, 28 de abril de 2025.
LIVIA GAGLIANO PINTO ALBERTO MORTERA Juiz Titular -
29/04/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 19:04
Outras Decisões
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28/04/2025 12:41
Conclusos ao Juiz
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28/04/2025 12:41
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 01:17
Decorrido prazo de ROMILDO CONCEICAO RAMOS em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 01:17
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 08/04/2025 23:59.
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07/04/2025 16:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/04/2025 00:31
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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30/03/2025 21:09
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2025 21:08
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2025 21:08
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 19:05
Decisão Interlocutória de Mérito
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26/03/2025 11:50
Conclusos para decisão
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19/03/2025 02:47
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 18/03/2025 23:59.
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09/03/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 22:16
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 00:36
Decorrido prazo de ROMILDO CONCEICAO RAMOS em 12/11/2024 23:59.
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24/10/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2024 15:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EDICLEA DIAS DOS SANTOS SERRANO - CPF: *52.***.*21-68 (EXEQUENTE).
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18/10/2024 12:05
Conclusos ao Juiz
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18/10/2024 12:05
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 08:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
31/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
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