TJRJ - 0804640-50.2025.8.19.0028
1ª instância - Macae 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 01:36
Decorrido prazo de MONIS INVESTIMENTOS E TECNOLOGIA LTDA em 18/08/2025 23:59.
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06/08/2025 04:55
Decorrido prazo de PATRICIA BALDASSO em 05/08/2025 23:59.
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14/07/2025 12:13
Juntada de carta
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14/07/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 00:39
Publicado Decisão em 14/07/2025.
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13/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Macaé 3ª Vara Cível da Comarca de Macaé Rodovia do Petróleo, KM 4, Virgem Santa, MACAÉ - RJ - CEP: 27948-010 DECISÃO Processo: 0804640-50.2025.8.19.0028 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PATRICIA BALDASSO RÉU: MONIS INVESTIMENTOS E TECNOLOGIA LTDA 1 – A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Consoante artigo 301 do CPC: " A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito".
Diante da verossimilhança das alegações iniciais, que foram examinadas com as limitações inerentes à cognição sumária, e levando-se em conta a documentação que instrui a inicial, mormente o extrato da conta da autora (ID 187165275), e o e-mail informando o encerramento das atividades da empresa e a impossibilidade de restituição dos valores, tenho por preenchidos os requisitos para a concessão da medida vindicada.
Registre-se que a presente medida deve ser deferida a fim de evitar maiores prejuízos àautora, não se revelando irreversível.
Face ao exposto, DEFIROo requerimento de tutela de urgência para determinar o bloqueio nas contas da ré, MONIS INVESTIMENTOS E TECNOLOGIA LTDA., inscrita no CNPJ nº 38.***.***/0001-88, da quantia de R$ 20.654,86.
Solicitei, nesta data, o bloqueio da quantia junto ao sistema SISBAJUD. 2 – Com relação ao requerimento de desconsideração da personalidade jurídica da ré, por se tratar de medida excepcional, a qual prevê como requisitos a prova de insolvência, a demonstração de desvio de finalidade ou a demonstração de confusão patrimonial, ficando a cargo do requerente a comprovação da utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza, bem como a ausência de separação de fato entre os patrimônios da pessoa jurídica e os de seus sócios, conforme dispõe o artigo 50, §§1º e 2º do Código Civil, comprove o requerente os requisitos necessários ao deferimento da medida, eis que a inicial se limitou a requerer seu acolhimento, sem qualquer demonstração do intuito fraudulento perpetrado pela pessoa jurídica, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da medida. 3 - Considerando que pela narrativa inicial a conciliação se mostra inviável, deixo de designar audiência.
Registre-se que a presente DECISÃO não acarreta qualquer prejuízo às partes, uma vez que o citado art. 139, em seu inciso V, estabelece que o Juiz pode, a qualquer tempo, promover a Conciliação, o que possibilita a designação de Audiência de Conciliação no curso do processo se necessário. 4 - Presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido e a fim de que sejam evitadas maiores delongas processuais, DETERMINO: Cite (m)-se o (s) demandado (s) preferencialmente por meio ELETRÔNICO, com o prazo de 15 dias, para ofertar (em) contestação, sob pena de revelia.
Em caso de impossibilidade técnica, a citação deverá ser realizada por OFICIAL DE JUSTIÇA, impondo-se a expedição de carta precatória, caso necessário.
Autorizo o uso, pelo OJA, de meios eletrônicos de comunicação, na forma da Resolução n. 354 do CNJ, do Provimento CGJ n. 28/2022 e do Aviso CGJ n. 466/2023, devendo o (s) demandante (s) disponibilizar os contatos do (s) demandado (s) (e-mail, telefone, whatsapp e telegram), bem como recolher as custas necessárias para o ato, caso não litigue sob o pálio da justiça gratuita.
Faça-se constar do mandado as seguintes advertências ao(s) réu(s): (a) o prazo para oferecimento da contestação será de 15 (quinze) dias úteis, contados na forma do art. 231 do CPC, conforme o caso; (b) a ausência de contestação implicará revelia, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil. 5 - Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis apresente manifestação, oportunidade em que: (a) havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado (art. 348 do CPC); (b) havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais (art. 350 do CPC); (c) em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção (art. 343, §1º do CPC). 6 – Decorrido o prazo supra, objetivando o saneamento e a organização do processo, de modo a prepará-lo para a fase instrutória, determino às partes que, no prazo comum de 5 (cinco) dias úteis adotem as seguintes providências: 6.1 - Informem ao Juízo se será utilizada a faculdade do artigo 357, § 2º do Código de Processo Civil, caso em que deverão, neste mesmo prazo, apresentar, para homologação, a delimitação consensual das questões de fato e de direito e/ou a distribuição do ônus da prova em petição conjunta; 6.2 - Especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando fundamentadamente a sua pertinência e necessidade.
Ficam as partes desde já advertidas que o requerimento desacompanhado da indicação do objetivo pretendido com o meio de prova requerido e os fatos a que dirigidos, ensejará o seu indeferimento. 6.3 - Havendo requerimento da produção de prova oral, deverá a parte requerente: (a) apresentar desde já o rol, do qual conste a qualificação completa (art. 450 do CPC); (b) apontar os fatos que pretende comprovar com o depoimento das testemunhas arroladas, bem como esclarecer se as mesmas presenciaram os fatos em litígio, ou o motivo pelo qual têm conhecimento acerca dos mesmos; (c) observar a limitação legal de, no máximo, 10 (dez) testemunhas e de 3 (três) testemunhas por fato a ser provado, sob pena do indeferimento da oitiva das excedentes, como dispõe o artigo 357, §6º do Código de Processo Civil. 6.4 - Requerida a produção de prova pericial, deverá a parte especificar a área de conhecimento técnico e especialidade do "expert", se for o caso. 6.5 - No prazo estabelecido acima, havendo requerimento de produção de prova pericial, deverão as partes informar se será utilizada a faculdade do artigo 471 do Código de Processo Civil, caso em que, em petição conjunta, deverão indicar o perito para a realização da perícia consensual.
Fica advertida a parte que, caso não cumpridas as exigências acima, a prova será indeferida.
Intime-se.
Cumpra-se.
MACAÉ, 10 de julho de 2025.
SANDRO DE ARAUJO LONTRA Juiz Titular -
10/07/2025 15:50
Juntada de carta
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10/07/2025 15:43
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 15:43
Concedida a Antecipação de tutela
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15/05/2025 18:44
Conclusos ao Juiz
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15/05/2025 18:43
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 18:42
Juntada de Petição de extrato de grerj
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28/04/2025 15:55
Juntada de Petição de outros documentos
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28/04/2025 00:12
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Macaé 3ª Vara Cível da Comarca de Macaé Rodovia do Petróleo, KM 4, Virgem Santa, MACAÉ - RJ - CEP: 27948-010 Ato Ordinatório Processo: 0804640-50.2025.8.19.0028 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PATRICIA BALDASSO RÉU: MONIS INVESTIMENTOS E TECNOLOGIA LTDA À parte autora para complementar as custas iniciais, conforme segue: TAXA JUDICIÁRIA (2101-4) R$ 61,96 DIVERSOS (2212-9) R$ 32,64 MACAÉ, 24 de abril de 2025.
MARIA ASSUNTA PEIXOTO NEVES -
24/04/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 15:40
Ato ordinatório praticado
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24/04/2025 15:38
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 15:33
Juntada de Petição de extrato de grerj
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22/04/2025 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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