TJRJ - 0830399-25.2024.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo I Jui Esp Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 12:42
Arquivado Definitivamente
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14/04/2025 12:42
Baixa Definitiva
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14/04/2025 12:42
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 12:42
Transitado em Julgado em 14/04/2025
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06/02/2025 00:18
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 00:18
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 13:19
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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23/01/2025 13:19
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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22/01/2025 20:15
Conclusos para julgamento
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22/01/2025 20:15
Projeto de Sentença - Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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22/01/2025 20:15
Juntada de Projeto de sentença
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22/01/2025 20:15
Recebidos os autos
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13/12/2024 15:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo LUIZ ALFREDO MENEZES RODRIGUES PEREIRA
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13/12/2024 15:33
Audiência Conciliação realizada para 13/12/2024 16:30 1º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo.
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13/12/2024 15:33
Juntada de Ata da Audiência
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12/12/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 00:11
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 1º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 DECISÃO Processo: 0830399-25.2024.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROSANA VIEIRA TORRES RÉU: BANCO PAN S.A 1- À parte autora para que junte aos autos comprovante de residência atualizado, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. 2- Pretende a parte autora a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional pleiteada.
Todavia, não se vislumbra, em primeira análise, os requisitos autorizadores para concessão da providência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil.
Assim sendo, deixo de conceder a antecipação de tutela requerida.
No mais, aguarde-se a realização da audiência já designada.
Intime-se.
SÃO GONÇALO, 23 de outubro de 2024.
FABIANO REIS DOS SANTOS Juiz Titular -
14/11/2024 00:11
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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12/11/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 17:00
Outras Decisões
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12/11/2024 12:01
Conclusos para decisão
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30/10/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 21:14
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 21:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/10/2024 17:28
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/10/2024 17:28
Conclusos ao Juiz
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23/10/2024 17:28
Audiência Conciliação designada para 13/12/2024 16:30 1º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo.
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23/10/2024 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
23/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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