TJRJ - 0048572-45.2024.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 20ª C Mara de Direito Privado
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:05
Publicação
-
10/09/2025 17:12
Inclusão em pauta
-
09/09/2025 17:56
Mero expediente
-
29/07/2025 12:18
Conclusão
-
29/07/2025 12:17
Documento
-
21/07/2025 00:05
Publicação
-
16/07/2025 19:48
Mero expediente
-
16/07/2025 14:27
Conclusão
-
08/07/2025 00:05
Publicação
-
03/07/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 20ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0048572-45.2024.8.19.0000 Assunto: Liminar / Tutela Provisória / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: IGUABA GRANDE VARA UNICA Ação: 0800346-60.2024.8.19.0069 Protocolo: 3204/2024.00532190 AGTE: PRINCESA AUTO SERVICO DE COMESTIVEIS LTDA ADVOGADO: ATILA RIBEIRO MELLO OAB/RJ-094375 AGDO: JOEL PEIXOTO SANTOS AGDO: ANTONIO PEIXOTO SANTOS ADVOGADO: LUCIANA FERREIRA CUQUEJO OAB/RJ-167534 Relator: DES.
LUIZ HENRIQUE OLIVEIRA MARQUES Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LOCAÇÃO DE IMÓVEL COMERCIAL. - AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO - LIMINAR SEM CAUÇÃO - POSSIBILIDADE - INEXISTÊNCIA DE PURGA DA MORA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.I.
Caso em exame:Agravo de Instrumento interposto contra decisão que deferiu liminar de despejo por falta de pagamento, sem exigência de caução, em ação ajuizada pelos arrematantes do imóvel, que se sub-rogaram nos direitos locatícios.
A locatária permaneceu no imóvel mesmo após notificação para desocupação e deixou de pagar os alugueres desde junho de 2021, acumulando débito superior a R$ 900.000,00 (novecentos mil reais).II.
Questão em discussão:Discute-se a legalidade da concessão de liminar de despejo por falta de pagamento sem exigência de caução, diante da ausência de purga da mora e da alegação de depósitos realizados em outro processo, não direcionados aos atuais proprietários do imóvel.III.
Razões de decidir:A decisão agravada observou os requisitos legais para a concessão da liminar, nos termos do art. 59, §1º, IX, da Lei nº 8.245/91.
Restou comprovado o inadimplemento da Locatária, bem como a ausência de purga da mora e a inexistência de consignação válida dos valores devidos aos autores da ação nos autos da ação originária.
A documentação apresentada pelos autores na inicial atende aos requisitos dos arts. 60 e 62 da Lei do Inquilinato.
A jurisprudência anteriormente invocada pela parte recorrente, relativa a despejo por denúncia vazia, não se aplica ao caso concreto, que trata de inadimplemento contratual.É plenamente cabível a concessão de liminar de despejo por falta de pagamento, sem exigência de caução, quando demonstrado o inadimplemento do locatário pela falta de pagamento, ausência de garantia da locação, da purga da mora e a suficiência da documentação apresentada na inicial, nos termos do art. 59, inc.
IX, §§ 1º e 3º, e art. 60 e 62 da Lei nº 8.245/91.IV.
Dispositivo:CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
USARAM DA PALAVRA O DR.
ATILA RIBEIRO MELLO E A DRA.
LUCIANA FERREIRA CUQUEJO. -
02/07/2025 15:23
Documento
-
02/07/2025 15:16
Conclusão
-
02/07/2025 13:01
Não-Provimento
-
30/06/2025 13:19
Documento
-
12/06/2025 00:05
Publicação
-
10/06/2025 15:36
Inclusão em pauta
-
03/06/2025 14:43
Pedido de inclusão
-
30/05/2025 16:08
Conclusão
-
22/05/2025 00:05
Publicação
-
21/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 20ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0048572-45.2024.8.19.0000 Assunto: Liminar / Tutela Provisória / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: IGUABA GRANDE VARA UNICA Ação: 0800346-60.2024.8.19.0069 Protocolo: 3204/2024.00532190 AGTE: PRINCESA AUTO SERVICO DE COMESTIVEIS LTDA ADVOGADO: ATILA RIBEIRO MELLO OAB/RJ-094375 AGDO: JOEL PEIXOTO SANTOS AGDO: ANTONIO PEIXOTO SANTOS ADVOGADO: LUCIANA FERREIRA CUQUEJO OAB/RJ-167534 Relator: DES.
LUIZ HENRIQUE OLIVEIRA MARQUES DESPACHO: Aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias requerido pelas partes, para tentativa de composição amigável. -
20/05/2025 16:05
Mero expediente
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14/05/2025 17:03
Conclusão
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14/05/2025 13:01
Por decisão judicial
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28/04/2025 16:47
Documento
-
28/04/2025 00:05
Publicação
-
25/04/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 20ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA ------------------------- Faço público, de ordem do Exmo.
Sr.
Desembargador FERNANDO CERQUEIRA CHAGAS, Presidente da Vigésima Câmara de Direito Privado (antiga Décima Primeira Câmara Cível), do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que serão julgados em SESSÃO HÍBRIDA, realizada simultaneamente de forma presencial e por videoconferência, no próximo dia 14/05/2025, quarta-feira, a partir de 13 horas, os processos abaixo relacionados e os porventura adiados, na forma da Resolução do CNJ n.º 318/2020 e do Ato Normativo TJRJ N.º 12/2020.
O julgamento será realizado na plataforma MICROSOFT TEAMS.
A Sessão poderá será acessada, sem necessidade de senha, através do link abaixo, disponível, também, na certidão constante dos autos ou pelo site do TJERJ em INSTITUCIONAL> ÓRGÃOS JULGADORES > 2ª INSTÂNCIA > CÂMARAS > 20ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO > CONSULTAR https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YmNkMDEyZTMtMjdkMi00Y2RlLTlmYTEtYTk2OWZjMDhiOTIx%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ce4e1164-986f-4132-85d1-1e3c17cf7d6e%22%2c%22Oid%22%3a%2233135e17-300d-4065-b219-f43ec31be974%22%7d Não há envio de link pela Secretaria.
Os pedidos de sustentação oral, manifestação ou apenas para acompanhar o julgamento serão admitidos somente através de petição nos autos, protocolizada após a publicação da pauta em até 48 horas úteis antes do início da sessão, devendo o peticionante indicar se participará do julgamento de FORMA PRESENCIAL ou por VIDEOCONFERÊNCIA, informando nome completo e OAB de quem fará a sustentação oral, conforma Art. 108 do novo RITJ, em vigor a partir de 11 de março de 2024. \qj Orgão Julgador: VIGESIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL) 001.
AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0048572-45.2024.8.19.0000 Assunto: Liminar / Tutela Provisória / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: IGUABA GRANDE VARA UNICA Ação: 0800346-60.2024.8.19.0069 Protocolo: 3204/2024.00532190 AGTE: PRINCESA AUTO SERVICO DE COMESTIVEIS LTDA ADVOGADO: ATILA RIBEIRO MELLO OAB/RJ-094375 AGDO: JOEL PEIXOTO SANTOS AGDO: ANTONIO PEIXOTO SANTOS ADVOGADO: LUCIANA FERREIRA CUQUEJO OAB/RJ-167534 Relator: DES.
LUIZ HENRIQUE OLIVEIRA MARQUES -
24/04/2025 15:29
Inclusão em pauta
-
10/04/2025 14:44
Documento
-
10/04/2025 14:42
Documento
-
10/04/2025 14:41
Retirada de pauta
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08/04/2025 18:31
Mero expediente
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08/04/2025 15:41
Conclusão
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31/03/2025 00:05
Publicação
-
27/03/2025 17:32
Inclusão em pauta
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26/03/2025 17:22
Pedido de inclusão
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27/11/2024 11:15
Conclusão
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26/11/2024 22:23
Mero expediente
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19/08/2024 14:44
Conclusão
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12/08/2024 12:41
Documento
-
30/07/2024 12:42
Confirmada
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08/07/2024 00:05
Publicação
-
05/07/2024 14:48
Expedição de documento
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05/07/2024 12:37
Concessão de efeito suspensivo
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04/07/2024 13:19
Conclusão
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04/07/2024 13:17
Documento
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03/07/2024 17:55
Mero expediente
-
03/07/2024 00:06
Publicação
-
01/07/2024 16:35
Conclusão
-
01/07/2024 16:30
Redistribuição
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01/07/2024 15:47
Remessa
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01/07/2024 14:15
Remessa
-
27/06/2024 00:05
Publicação
-
26/06/2024 12:48
Incompetência
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26/06/2024 00:06
Publicação
-
24/06/2024 16:35
Conclusão
-
24/06/2024 16:30
Distribuição
-
24/06/2024 16:17
Remessa
-
24/06/2024 16:16
Documento
-
24/06/2024 16:15
Documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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