TJRJ - 0858903-36.2024.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 6 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:51
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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19/07/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 13:14
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2025 10:34
Conclusos ao Juiz
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29/04/2025 12:24
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 00:11
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 6ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0858903-36.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA REGINA DE AZEDIAS RÉU: AMBEC 1.
Inicialmente, considerando o caráter filantrópico e a natureza do público por atendido pela parte ré, não havendo nos autos elementos que contraindiquem a concessão do benefício, defiro a gratuidade de Justiça à parte ré.
Anote-se onde couber. 2.
Verifico que a parte ré apresenta, em sede de contestação, a impugnação de gratuidade de justiça, que não merece prosperar, eis que não foi demonstrada através de documentos hábeis a mudança na situação econômica que justificasse o indeferimento da gratuidade de justiça deferida à parte autora, razão pela qual, rejeito-a. 3.
Não há amparo legal para a preliminar de falta de interesse processual.
A ausência de requerimento administrativo, feito perante a prestadora de serviços, não afasta o direito à prestação jurisdicional (art. 5º, inciso XXXV da Constituição Federal) e não constitui condição de procedibilidade da ação ora intentada.
Por outro lado, diante da farta contestação apresentada pela ré, há inegável resistência ao pedido; por tais motivos, deve ser rejeitada a preliminar apresentada. 4.
Rejeito a impugnação ao valor da causa, pois tal montante corresponde ao benefício financeiro pretendido pela parte autora. 5.
Insta ressaltar que a relação jurídica mantida entre as partes é de natureza civil. 6.
Partes capazes e bem representadas.
Concorrem os pressupostos processuais e as condições da ação.
Processo em ordem. 7.
Fixo como ponto controvertido a legalidade dos descontos feitos pela ré no benefício previdenciário da autora, em razão de contribuição por filiação, e se presente o dever de indenizar. 8.
Os interesses de ambas as partes estão preservados de acordo com a distribuição legal do ônus da prova (C.P.C., artigo 373, I e II), razão pela qual deixo de invertê-lo. 9.
Indefiro a produção da prova pericial postulada pela parte autora, tendo em vista que a produção de tal prova não se faz necessária, na medida em que a petição inicial, contestação e demais peças juntadas nos autos são suficientes para esclarecerem os fatos nelas narrados. 10.
Indefiro o pedido de depoimento pessoal da autora, tendo em vista que a finalidade desse meio de prova, na esteira de Humberto Theodoro Júnior, in Curso de Direito Processual Civil, vol.
I, 27ª ed., p. 429, é dupla: provocar a confissão da parte e esclarecer fatos discutidos na causa.
No caso em análise, sua produção é de todo desnecessária, na medida em que a petição inicial e demais peças juntadas são suficientes para esclarecerem os fatos nelas narrados, não havendo indícios que as partes pretendam confessar fatos de interesse do ex adverso. 11.
Defiro a produção de prova documental suplementar, fixando o prazo de 15 (quinze) dias para a juntada.
NOVA IGUAÇU, 24 de abril de 2025.
CRISTINA DE ARAUJO GOES LAJCHTER Juiz Titular -
24/04/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 15:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/04/2025 11:47
Conclusos para decisão
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24/04/2025 11:46
Expedição de Certidão.
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02/02/2025 02:57
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI em 31/01/2025 23:59.
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24/01/2025 17:52
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 00:59
Publicado Intimação em 17/12/2024.
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17/12/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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14/12/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2024 10:29
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
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26/10/2024 18:35
Juntada de Petição de contestação
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16/09/2024 22:16
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 14:23
Juntada de aviso de recebimento
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29/08/2024 00:07
Publicado Intimação em 29/08/2024.
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29/08/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 14:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/08/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 08:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/08/2024 11:35
Conclusos ao Juiz
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27/08/2024 11:35
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 22:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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