TJRJ - 0808139-90.2025.8.19.0206
1ª instância - 3ª Vara Civel da Regional de Santa Cruz
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 14:39
Juntada de Petição de contestação
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08/08/2025 03:23
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/08/2025 04:48
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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06/08/2025 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 16:50
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 16:50
Outras Decisões
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01/08/2025 16:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EDIZIO NOLASCO DE SOUZA - CPF: *88.***.*98-34 (AUTOR).
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31/07/2025 13:54
Conclusos ao Juiz
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29/07/2025 01:10
Decorrido prazo de F.AB. ZONA OESTE S.A. em 28/07/2025 23:59.
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04/07/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 00:52
Publicado Decisão em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DECISÃO Processo: 0808139-90.2025.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDIZIO NOLASCO DE SOUZA RÉU: F.AB.
ZONA OESTE S.A.
Tendo em vista o certificado retro, INDEFIRO o pedido de gratuidade.
Por conseguinte, ao autor para providenciar o recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, sem nova intimação, na forma do art.290 CPC.
RIO DE JANEIRO, 30 de junho de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
01/07/2025 13:29
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 13:29
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a EDIZIO NOLASCO DE SOUZA - CPF: *88.***.*98-34 (AUTOR).
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30/06/2025 14:34
Conclusos ao Juiz
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24/06/2025 20:08
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 00:47
Decorrido prazo de F.AB. ZONA OESTE S.A. em 01/05/2025 06:00.
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22/05/2025 01:27
Decorrido prazo de EDIZIO NOLASCO DE SOUZA em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 01:27
Decorrido prazo de F.AB. ZONA OESTE S.A. em 21/05/2025 23:59.
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19/05/2025 21:32
Classe retificada de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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29/04/2025 18:29
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 09:27
Juntada de Petição de diligência
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28/04/2025 00:10
Publicado Decisão em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DECISÃO Processo: 0808139-90.2025.8.19.0206 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) AUTOR: EDIZIO NOLASCO DE SOUZA RÉU: F.AB.
ZONA OESTE S.A. 1) O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo nesse caso à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento.
Ressalte-se que a falta de vínculo formal de trabalho ou a ausência de declaração de rendimentos à Receita Federal não significa a inexistência de fonte de recursos utilizados pela parte requerente para sua subsistência.
Assim, para análise do pedido de JG, ao autor para juntar aos autos: a) Apresente seus extratos bancários dos últimos três meses, ou quaisquer outros elementos hábeis à aferição de seus ganhos mensais e condição patrimonial. b) a sua última declaração de Imposto de Renda na íntegra, incluindo sua declaração patrimonial.
Em caso de isenção do Imposto de Renda, traga a respectiva declaração de isento. 2) Trata-se de pedido de tutela de urgência nos termos do Art.300 e ss. do CPC, sendo decisão liminar em juízo de probabilidade, de natureza provisória, restando limitada à conjuntura fático-probatória apresentada na peça inicial.
Decido.
Os fatos narrados na inicial apresentam os pressupostos necessários à concessão da tutela de urgência pretendida.
Considerando que as cobranças inseridas nas contas de consumo da unidade de medição da parte autora, nas faturas dos meses de fevereiro, março e abril de 2025, sendo parcelas decorrentes de acordo anterior havido entre as partes, mas que ora são impugnadas na presente ação sob alegação de anatocismo, evidencia-se a PROBABILIDADE DO DIREITO.
Outrossim, estando a suspensão do fornecimento de água relacionada justamente com as cobranças impugnadas, há evidente PERIGO DE DANO na demora da tutela jurisdicional, por se tratar de serviço essencial.
Desta forma, estando presentes os elementos autorizadores para a concessão da medida, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar que a parte ré reestabeleça o serviço de água e esgoto ao imóvel do autor (matrícula n°472218-1), no prazo de 24 horas, a contar da intimação da presente, sob pena de multa diária de R$ 300,00, limitada, por ora, ao patamar de R$ 3.000,00.
Deverá a parte ré se abster de interromper o fornecimento de água à residência da parte autora em razão do inadimplemento das contas de consumo referentes às faturas dos meses de fevereiro, março e abril de 2025, e das parcelas/encargos do acordo de parcelamento dos débitos existentes antes da alteração de titularidade para o nome do autor, sob pena de multa única de R$3.000,00.
Deverá a parte ré se abster de inserir nas faturas posteriores a cobrança das parcelas do acordo, se limitando a exigir o respectivo consumo mensal apurado, sob pena de inexigibilidade do total da fatura, até decisão ulterior deste Juízo.
REGISTRE-SE QUE A OBRIGAÇÃO DE FAZER SUPRA SE LIMITA AO DÉBITO IMPUGNADO NA PRESENTE AÇÃO, referente às supracitadas contas, ficando suspensa a exigibilidade da cobrança impugnada (faturas dos meses de fevereiro, março e abril de 2025, e das parcelas/encargos do acordo de parcelamento dos débitos existentes antes da alteração de titularidade para o nome do autor) até o julgamento definitivo da presente ação.
Cabe ao autor adimplir a fatura de janeiro de 2025, uma vez que não apresenta parcelas do acordo.
Expeça-se, com urgência, o mandado de INTIMAÇÃO nos termos supra.
Deverá o OJA de plantão cumprir esta decisão em caráter de urgência, devendo informar expressamente a data e horário do cumprimento na certidão.
Registre-se que, após a complementação da peça inicial, no momento oportuno, será citada a parte Ré para contestar a presente ação. 3) Não obstante a decisão supra, em atenção ao disposto no artigo 321 do CPC, complemente-se a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de instrui-la com os documentos indispensáveis à propositura da ação, na forma do artigo 320, sob pena de indeferimento (artigo 321, p. único, c/c 330, IV, ambos do CPC) e extinção do processo, sem resolução do mérito (artigo 485, I, CPC): Junte-se a cópia do acordo celebrado com a empresa ré, pois em que pese impugnar as contas de consumo, as faturas apresentam valores exigidos em razão da avença anterior, somente podendo ser apurado eventual anatocismo, quando cotejadas com o negócio jurídico anterior, observas as obrigações assumidas pelo autor no parcelamento do débito. 4) Outrossim, emende-se a petição inicial, por meio de PEÇA ÚNICA E CONSOLIDADA, a fim de evitar tumulto processual pela análise de várias peças esparsas, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção, devendo indicar: Ao autor para discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais assumidas, aquelas que pretende controverter, com a indicação precisa dos encargos eventualmente abusivos e os parâmetros para a revisão, não sendo cabível pela simples alegação de cobrança irregular, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção. 5) Na forma do art.330, §2º, CPC, ao autor para discriminar o valor incontroverso do débito, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção. 6)Retifique-se a presente ação para procedimento comum.
RIO DE JANEIRO, 24 de abril de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
24/04/2025 19:28
Expedição de Mandado.
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24/04/2025 15:44
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 15:44
Concedida a Medida Liminar
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24/04/2025 14:36
Conclusos para decisão
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24/04/2025 14:36
Expedição de Certidão.
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17/04/2025 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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