TJRJ - 0806526-63.2024.8.19.0208
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 5 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 10:02
Baixa Definitiva
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22/05/2025 00:05
Publicação
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21/05/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Quinta Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0806526-63.2024.8.19.0208 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: MEIER REGIONAL XIII JUI ESP CIV Ação: 0806526-63.2024.8.19.0208 Protocolo: 8818/2025.00047166 RECTE: ELIANE MARQUES DA SILVA ADVOGADO: ELIS CALDERARO MARQUES OAB/RJ-204307 ADVOGADO: MARCELO DE AGUIAR MOTA OAB/RJ-150398 RECORRIDO: CLARO S.A.
ADVOGADO: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA OAB/RJ-110501 ADVOGADO: PATRÍCIA SHIMA OAB/RJ-125212 Relator: ISABELA LOBAO DOS SANTOS TEXTO: Acordam os Juízes que integram a 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, após debates orais de todas as questões expostas pelas partes, na forma da Lei 9099/95, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso do autor para CONDENAR o réu a: a) restituir ao autor, de forma simples, os valores pagos relativos a serviços posteriores a 20 de janeiro de 2024; b) reparar dano moral, pagando à autora o valor de R$ 3000,00 (três mil reais) acrescido de juros de mora a contar da citação (artigo 405 do CCB e artigo 240 do CPC) de acordo com a Taxa Selic deduzido o IPCA (art. 406, §1º do CCB) até a data desta sentença, momento a partir do qual incidirá apenas a Taxa Selic de forma integral (art. 406, §1º; do CCB), pois já engloba a correção monetária e os juros moratórios devidos a contar do arbitramento (verbete 362 da Súmula de Jurisprudência do STJ)..
Sem custas ou honorários, eis que acolhido o recurso.
FUNDAMENTAÇÃO: Autor reclama interrupção dos serviços prestados pela ré, apresentando protocolos não impugnados.
Ré alega impedimento de reparo por questão de segurança pública mas não comprova adequadamente suas alegações.
Falha na prestação do serviço.
Privação de serviço essencial.
Valores pagos após a interrupção devem ser restituídos.
Não se trata de hipótese de incidência do art. 42 PU da Lei 8078-90.
Dano moral configurado.
Valor de R$ 3.000,00 fixado em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. -
12/05/2025 11:00
Provimento em Parte
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05/05/2025 00:05
Publicação
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30/04/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- Faço Público, de ordem do(a) MM.
Juiz(a) Presidente da Quinta Turma Recursal , que serão julgados em ambiente virtual, no próximo dia 12/05/2025 , segunda-feira , a partir das 11:00 , os processos relacionados abaixo, conforme o disposto no Ato Normativo COJES 01/2023.
Os advogados que desejarem realizar sustentação oral presencial ou excepcionalmente por videoconferência (cujo deferimento ficará a cargo do respectivo juiz relator) deverão se manifestar nos autos, no prazo de 3 (três) dias contados da data da publicação do edital de pauta, por petição eletrônica indicando correio eletrônico (e-mail) para recebimento do link de acesso (se for o caso) e telefone celular para contato de emergência, nos termos do Ato Normativo COJES 01/2023. - 271.
RECURSO INOMINADO 0806526-63.2024.8.19.0208 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: MEIER REGIONAL XIII JUI ESP CIV Ação: 0806526-63.2024.8.19.0208 Protocolo: 8818/2025.00047166 RECTE: ELIANE MARQUES DA SILVA ADVOGADO: ELIS CALDERARO MARQUES OAB/RJ-204307 ADVOGADO: MARCELO DE AGUIAR MOTA OAB/RJ-150398 RECORRIDO: CLARO S.A.
ADVOGADO: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA OAB/RJ-110501 ADVOGADO: PATRÍCIA SHIMA OAB/RJ-125212 Relator: ISABELA LOBAO DOS SANTOS -
16/04/2025 14:42
Inclusão em pauta
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16/04/2025 06:29
Conclusão
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16/04/2025 06:26
Distribuição
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16/04/2025 06:25
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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