TJRJ - 0807208-02.2025.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
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11/08/2025 10:30
Juntada de Petição de contestação
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06/08/2025 04:54
Decorrido prazo de LUIS ALBERT DOS SANTOS OLIVEIRA em 05/08/2025 23:59.
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28/07/2025 13:42
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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17/07/2025 10:17
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 00:56
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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17/07/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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17/07/2025 00:53
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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17/07/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 00:00
Intimação
...Classifique-se corretamente a ação. ... ...Defiro JG. ... ...INDEFIRO a antecipação de tutela requerida, ... ...
Cite-se a ré para contestar no prazo de 15 dias úteis, com as advertências legais. .... -
11/07/2025 15:05
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 13:53
Outras Decisões
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11/07/2025 13:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARCIA NUNES RIBEIRO PESSOA - CPF: *25.***.*40-82 (REQUERENTE).
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11/07/2025 12:42
Conclusos ao Juiz
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11/07/2025 12:41
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 15:00
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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10/07/2025 14:56
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 01:28
Decorrido prazo de LUIS ALBERT DOS SANTOS OLIVEIRA em 21/05/2025 23:59.
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28/04/2025 00:09
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 6ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0807208-02.2025.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCIA NUNES RIBEIRO PESSOA REQUERIDO: BANCO DAYCOVAL S/A Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais com Pedido de Liminar entre as partes acima identificadas.
Em consulta ao sistema informatizado, verifiquei que foi ajuizada no mesmo dia (31/03/2025) ação pela pela parte autora em face da mesma ré (processo n. 0807210-69.2025.8.19.0202) que tramita junto a 2ª Vara Cível deste Foro Regional, fundada em contrato de financiamento similar ao objeto dos autos, contendo a mesma causa de pedir e pedidos.
Observo, ainda, que no dia 01/04/2025, foi proferida decisão deferindo gratuidade de justiça à parte autora e indeferindo a tutela antecipada requerida.
Este E.
Tribunal de Justiça já decidiu em caso análogo, de modo a evitar prolação de decisões conflitantes: 0062689-85.2017.8.19.0000 - INCIDENTE DE RESOLUCAO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
Des(a).
CINTIA SANTAREM CARDINALI - Julgamento: 12/12/2017 - SEÇÃO CÍVEL DO CONSUMIDOR.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO E AÇÃO REVISIONAL, FUNDADAS NO MESMO CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM PACTO ADJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL QUANTO À EXISTÊNCIA DE CONEXÃO E/OU PREJUDICIALIDADE EXTERNA ENTRE ESSAS AÇÕES.
PRETENSÃO DE FIXAÇÃO DA TESE JURÍDICA A RESPEITO DA EXISTÊNCIA OU NÃO DE CONEXÃO OU PREJUDICIALIDADE QUE JUSTIFIQUE, AO MENOS NO CASO DA PRIMEIRA HIPÓTESE, A REUNIÃO DOS PROCESSOS PARA JULGAMENTO CONJUNTO.
PRESENÇA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 976 I E II DO NCPC.
DEMONSTRAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE DECISÕES DIVERGENTES SOBRE A MESMA MATÉRIA NO ÂMBITO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, COM RISCO DE OFENSA À ISONOMIA E SEGURANÇA JURÍDICA.
NECESSIDADE DE UNIFORMIZAÇÃO.
INCIDENTE ADMITIDO.
Assim, eventual análise dos pedidos contidos nesta ação, pode conflitar com a decisão já proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível deste Foro Regional, de forma que o feito merece ser remetido ao juízo prevento.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA PARA O JUÍZO ONDE TRAMITA AÇÃO REVISIONAL.
IRRESIGNAÇÃO DO BANCO AUTOR.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO E AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULA DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO DO MESMO BEM DEVEM SER JULGADAS CONJUNTAMENTE.
IRDR - CONFLITO DE COMPETÊNCIA 0062689-85.2017.8.19.0000.
TESE VINCULANTE.
O QUE ENSEJA A MODIFICAÇÃO DA COMPETÊNCIA É O RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES OU CONTRADITÓRIAS, NOS MOLDES DO ARTIGO 55, §3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO PARA O JUÍZO DA AÇÃO REVISIONAL, ONDE OCORREU O PRIMEIRO DESPACHO DE CONTEÚDO POSITIVO.DECISÃO MANTIDA.
RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO..(0087065-91.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
VITOR MARCELO ARANHA AFONSO RODRIGUES - Julgamento: 05/12/2024 - DECIMA NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL)) Por fim, convém mencionar que o CNJ já editou Recomendação (n. 159/2024, itens 6 do Anexo A e Anexo B) no sentido de que se considera conduta potencialmente abusiva a proposição de várias ações judiciais sobre o mesmo tema, pela mesma parte autora, distribuídas de forma fragmentada e, como medida judicial a ser adotada, ojulgamento conjunto, sempre que possível, de ações judiciais que guardem relação entre si, prevenindo-se decisões conflitantes (art. 55, § 3º, do CPC).
Isso posto, DECLINO da competência em favor do juízo da 2ª Vara Cível da Regional de Madureira.
Deixo de oficiar a OAB, ao NUPECOF e/ou CI/TJERJ em razão da incompetência deste juízo, devendo ser analisado, se for o caso, pelo juízo competente.
Remetam-se os autos com nossas homenagens.
Cumpra-se com urgência.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 4 de abril de 2025.
MEISSA PIRES VILELA Juiz Titular -
24/04/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2025 01:07
Declarada incompetência
-
04/04/2025 11:58
Conclusos para decisão
-
04/04/2025 11:58
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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