TJRJ - 0814738-52.2024.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias I Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/11/2024 14:23
Arquivado Definitivamente
-
28/11/2024 14:23
Baixa Definitiva
-
28/11/2024 14:09
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2024 12:57
Juntada de Petição de informação de pagamento
-
22/11/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 00:03
Publicado Despacho em 18/11/2024.
-
15/11/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Anexo, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DESPACHO 1- Considerando o transcurso do prazo legal para o pagamento espontâneo, já incide a multa do artigo 523 §1° do CPC de forma automática sobre o débito. 2- Considerando que a matéria encontra-se regulada pelo AVISO TJ AVISO CONJUNTO TJ/COJES nº 15/2016 : "13.9.1.
AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA SENTENÇA - INCIDÊNCIA DE MULTA Caso o devedor não pague a quantia certa a que foi condenado em 15 (quinze) dias contados do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão, será aplicado o disposto no artigo 523, §1º do Código de Processo Civil de 2015, independente de nova intimação, ainda que o valor acrescido, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada" 3- Considerando que é dever do Magistrado intimar previamente a parte contrária de eventual prolação de Decisão , conforme está determinado pelo artigo 9 do CPC " Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.". 4- Assim sendo, intime-se o executado a realizar o pagamento devido. 5- Esclareço que a intimação deverá observar as seguintes regras: a) caso o executado possua Advogado deverá haver publicação junto ao Diário Oficial ou intimação via eletrônica (na possibilidade de haver cadastramento de profissionais de Direito junto ao sistema do TJRJ, tendo esta intimação prioridade sobre a publicação). b) não possuindo o executado profissional da área jurídica (Advogado ou Defensor ) deverá a intimação ser mediante AR ou Mandado de Intimação. c) Em tratando-se de revel, aplique-se o art. 346 do NCPC. -
13/11/2024 16:53
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2024 14:47
Conclusos para despacho
-
08/11/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 12:56
Expedição de Certidão.
-
08/11/2024 12:56
Transitado em Julgado em 08/11/2024
-
18/10/2024 01:07
Decorrido prazo de BEATRIZ BRAGA FONSECA em 17/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 01:07
Decorrido prazo de PITZI.COM.BR REPARACAO E MANUTENCAO DE EQUIPAMENTOS ELETRONICOS LTDA. em 17/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 00:18
Publicado Intimação em 03/10/2024.
-
03/10/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
01/10/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 12:06
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
01/10/2024 11:18
Conclusos ao Juiz
-
01/10/2024 11:18
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
-
01/10/2024 11:18
Juntada de Projeto de sentença
-
01/10/2024 11:18
Recebidos os autos
-
03/09/2024 00:45
Publicado Intimação em 03/09/2024.
-
03/09/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 17:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo MARCIO ALVES DA PAZ
-
02/09/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 10:16
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2024 17:50
Conclusos ao Juiz
-
01/09/2024 00:18
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2024 00:18
Recebidos os autos
-
25/07/2024 10:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo MARCIO ALVES DA PAZ
-
25/07/2024 10:39
Audiência Conciliação realizada para 25/07/2024 10:20 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias.
-
25/07/2024 10:39
Juntada de Ata da Audiência
-
24/07/2024 17:58
Juntada de Petição de contestação
-
03/05/2024 11:41
Juntada de aviso de recebimento
-
28/03/2024 13:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/03/2024 13:42
Audiência Conciliação designada para 25/07/2024 10:20 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias.
-
28/03/2024 13:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2024
Ultima Atualização
28/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0820946-73.2024.8.19.0014
Antenor Raymundo da Silva Neto
Banco do Brasil S. A.
Advogado: Luiz Humberto Franciosi Junior
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/09/2024 14:14
Processo nº 0836882-20.2024.8.19.0021
Jeremias Oliveira da Rocha
Sinaf Previdencial Cia de Seguros
Advogado: Edvan Borges Cardoso
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/07/2024 10:14
Processo nº 0808811-62.2024.8.19.0003
Thiago Hadama
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Jhulian Vilela Carvalho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/11/2024 17:39
Processo nº 0804115-43.2023.8.19.0253
Isabela Cabral Aranha de Araujo
Hurb Technologies S.A.
Advogado: Paola Carvalho Vidal
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/08/2023 18:40
Processo nº 0893698-82.2024.8.19.0001
Denis Bruce Boggiss
Tam Linhas Aereas S/A.
Advogado: Larissa Alvarez Martins
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/07/2024 17:46