TJRJ - 0807127-81.2025.8.19.0031
1ª instância - Marica 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 08:04
Decorrido prazo de THAIS VENANCIO AREAS MUQUICI PALMEIRA em 21/08/2025 23:59.
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16/08/2025 01:31
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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16/08/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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14/08/2025 10:02
Juntada de Petição de petição
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11/08/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 13:29
Expedição de Informações.
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07/08/2025 15:16
Ato ordinatório praticado
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07/08/2025 13:30
Expedição de Informações.
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06/08/2025 17:24
Expedição de Informações.
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22/07/2025 14:12
Ato ordinatório praticado
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22/07/2025 12:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá 2ª Vara Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 DECISÃO Processo: 0807127-81.2025.8.19.0031 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARINA BERNARDO DA SILVA RÉU: MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
SUSPENSÃO DE DESCONTOS NÃO AUTORIZADOS.
TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por pensionista do INSS, com 70 anos de idade, em face de empresa de "clube de benefícios", em razão de descontos mensais não autorizados em seu benefício previdenciário, iniciados de forma abrupta em 2025.
A autora requer a suspensão imediata dos descontos, declaração de nulidade da relação contratual, restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos legais para a concessão de tutela de urgência para a suspensão imediata dos descontos; (ii) estabelecer se a ausência de contratação e autorização expressa justifica a nulidade da relação contratual e a devolução dos valores.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.A probabilidade do direito é evidenciada pela apresentação dos contracheques que demonstram os descontos recentes, sem autorização expressa, em afronta ao princípio da autonomia da vontade, ao artigo 104 do Código Civil e ao entendimento pacífico do STJ quanto à necessidade de autorização prévia e expressa para descontos em benefícios previdenciários. 4.O perigo de dano se configura pela natureza alimentar do benefício previdenciário da autora, cuja renda mensal é comprometida, agravado por sua condição de idosa, amparada pelo artigo 230 da Constituição Federal e pelo Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003). 5.A suspensão dos descontos não acarreta perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, pois, em caso de improcedência do pedido, os valores poderão ser futuramente cobrados, preservando-se o contraditório e a ampla defesa. 6.A medida de urgência se mostra adequada, necessária e proporcional, pois visa proteger o direito fundamental à dignidade da pessoa humana e à subsistência da autora, com risco mínimo e reversível à parte ré.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.Pedido de tutela de urgência deferido.
Tese de julgamento: 1.A existência de descontos em benefício previdenciário sem autorização expressa do titular configura prática abusiva e enseja a suspensão imediata da cobrança. 2.A natureza alimentar do benefício previdenciário e a condição de vulnerabilidade do idoso justificam a concessão prioritária de tutela de urgência para impedir descontos não autorizados.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 230; CC, arts. 104 e 422; CDC, art. 4º, III; CPC, arts. 300 e 1.048, I; Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003).
BREVE RELATO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por MARINA BERNARDO DA SILVA em face de MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS.
A parte autora, pensionista do INSS, com 70 anos de idade, alega que a partir de 2025 a parte ré passou a efetuar descontos mensais em sua remuneração sob a rubrica "277 CONTRIB MASTER PREV", no valor de R$ 81,57, totalizando até o momento R$ 244,71.
Afirma a inexistência de qualquer relação contratual válida com a ré, bem como a ausência de autorização para tais descontos.
Aduz que nos contracheques dos anos de 2023 e 2024 não constava qualquer desconto dessa natureza, evidenciando a repentina e arbitrária imposição de um ônus financeiro à autora.
Relata que a busca por informações na internet revelou a existência de um "Clube de Benefícios" da ré, que oferece diversos serviços, tais como telemedicina, assistência residencial, jurídica, funerária e para pets, além de descontos em diversos estabelecimentos.
No entanto, a autora jamais aderiu a qualquer um desses serviços, nunca firmou contrato com a ré e não autorizou a cobrança.
A autora requer, em sede de tutela de urgência, a imediata suspensão dos descontos realizados em seu benefício previdenciário.
No mérito, pleiteia a declaração de nulidade da relação contratual, a restituição em dobro dos valores descontados (R$ 489,42) e indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. É o breve relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA – REQUISITOS LEGAIS A concessão da tutela de urgência encontra fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil, que estabelece como requisitos: (i) a probabilidade do direito (fumus boni iuris); (ii) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora); e (iii) a ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Tais requisitos visam assegurar, em caráter provisório e mediante cognição sumária, a efetividade da tutela jurisdicional diante de situações que não podem aguardar o desfecho natural do processo, sob pena de perecimento ou grave comprometimento do direito da parte.
Passo, assim, à análise detida de cada um dos requisitos no caso concreto.
DA PROBABILIDADE DO DIREITO (FUMUS BONI IURIS) O requisito da probabilidade do direito, também denominado fumus boni iuris, exige a demonstração, ainda que em sede de cognição sumária, de que existe considerável possibilidade de que a pretensão da parte autora seja acolhida ao final do processo.
Não se exige a certeza do direito, própria de cognição exauriente, mas sim a plausibilidade jurídica do direito invocado.
No caso em análise, a probabilidade do direito invocado pela parte autora se apresenta de forma robusta e cristalina, consubstanciada em dois elementos fundamentais: a documentação acostada aos autos e o arcabouço jurídico aplicável à espécie.
Primeiramente, observo que a parte autora apresentou os contracheques que demonstram, de forma inequívoca, a existência dos descontos mensais realizados sob a rubrica "277 CONTRIB MASTER PREV", no valor de R$ 81,57, totalizando até o momento R$ 244,71.
Relevante notar que, conforme alegado pela autora e comprovado pelos documentos anexados, nos anos de 2023 e 2024 não constava tal desconto em seus contracheques, o que evidencia tratar-se de uma iniciativa recente e unilateral por parte da ré.
A ausência de autorização expressa da parte autora para a realização desses descontos representa violação direta aos preceitos fundamentais do ordenamento jurídico pátrio, em especial ao princípio da autonomia da vontade e à proteção jurídica do consumidor.
O artigo 104 do Código Civil estabelece como requisito fundamental para a validade do negócio jurídico a manifestação de vontade livre e consciente do agente.
Sem tal manifestação, o negócio carece de elemento essencial à sua validade.
No que tange especificamente aos descontos em benefícios previdenciários, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a validade de tais descontos depende de prévia e expressa autorização do beneficiário "a autorização para desconto em folha de pagamento ou em benefício previdenciário deve ser interpretada restritivamente, não podendo ser ampliada para abarcar situações não expressamente ajustadas entre as partes".
Dessa forma, os descontos realizados em benefício previdenciário sem a expressa autorização do beneficiário configuram prática abusiva e ensejam a imediata cessação, além da restituição dos valores indevidamente descontados.
No caso em tela, a parte autora afirma categoricamente que jamais firmou qualquer contrato com a ré, desconhecendo inclusive os serviços por ela prestados, o que, em sede de cognição sumária, é suficiente para demonstrar a probabilidade do direito invocado.
Conforme a lição de Humberto Theodoro Júnior, "para a tutela de urgência, bastam elementos que evidenciem a probabilidade de que o direito existe e de que há perigo de dano, se a prestação jurisdicional tardar" (THEODORO JÚNIOR, Humberto.
Curso de Direito Processual Civil. 59ª ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2018, p. 624).
O princípio da boa-fé objetiva, consagrado no artigo 422 do Código Civil e no artigo 4º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, impõe aos contratantes o dever de agir com lealdade e transparência em todas as fases contratuais.
A imposição de descontos sem autorização prévia e expressa do consumidor representa violação frontal a esse princípio basilar do ordenamento jurídico brasileiro.
Assim, a probabilidade do direito invocado pela parte autora se mostra cristalina, dada a robusta documentação apresentada e o sólido arcabouço jurídico aplicável à espécie.
DO PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO (PERICULUM IN MORA) O requisito do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, também denominado periculum in mora, exige a demonstração de que há risco concreto de que o direito da parte perecerá ou será gravemente comprometido caso não seja concedida a tutela de urgência.
No caso em análise, o perigo de dano se manifesta de forma contundente e multifacetada, revelando a imprescindibilidade da concessão da tutela de urgência pleiteada.
Primeiramente, é imperioso destacar a natureza alimentar do benefício previdenciário percebido pela parte autora.
Conforme consignado na petição inicial, a autora, pensionista do INSS, recebe mensalmente a quantia de R$ 2.279,94, valor que constitui sua única fonte de renda e que é destinado a garantir sua subsistência digna.
Desse montante, são descontados R$ 81,57 mensais, o que representa aproximadamente 3,58% de sua renda mensal.
Embora, em termos percentuais, esse valor possa parecer modesto, é preciso considerar a realidade socioeconômica da parte autora, bem como a natureza alimentar de seu benefício.
No caso em tela, a continuidade dos descontos indevidos compromete diretamente a capacidade da parte autora de arcar com despesas essenciais, como alimentação, medicamentos e moradia, configurando-se, assim, perigo concreto de dano irreparável ou de difícil reparação.
A situação se agrava quando consideramos que a parte autora é pessoa idosa, contando com 70 anos de idade, o que a coloca em situação de vulnerabilidade acentuada, merecedora de proteção jurídica prioritária, nos termos do artigo 230 da Constituição Federal e do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003).
Ademais, a continuidade dos descontos indevidos representa violação contínua e reiterada aos direitos da parte autora, causando não apenas prejuízos materiais, mas também abalo psicológico significativo.
A sensação de impotência diante de descontos não autorizados em seu único meio de subsistência gera angústia e insegurança, aspectos que não podem ser desconsiderados na análise do perigo de dano.
Por fim, é relevante destacar que a demora na prestação jurisdicional, permitindo a continuidade dos descontos indevidos até o julgamento definitivo da ação, implicaria em prejuízo crescente à parte autora, dificultando a reparação integral do dano ao final do processo.
A cada mês que passa, um novo desconto é realizado, ampliando o prejuízo material da parte autora e potencializando o dano moral decorrente da violação continuada de seus direitos.
Assim, o perigo de dano se apresenta de forma cristalina, justificando plenamente a concessão da tutela de urgência pleiteada.
DA AUSÊNCIA DE PERIGO DE IRREVERSIBILIDADE DOS EFEITOS DA DECISÃO O artigo 300, § 3º, do Código de Processo Civil estabelece que "a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão".
Esse requisito visa resguardar o princípio do contraditório e da ampla defesa, evitando que a concessão da tutela de urgência cause prejuízos irreversíveis à parte contrária.
No caso em análise, a tutela de urgência pleiteada pela parte autora consiste na suspensão imediata dos descontos realizados em seu benefício previdenciário, medida que não apresenta qualquer risco de irreversibilidade.
De fato, caso ao final do processo se conclua pela legalidade dos descontos, a parte ré poderá retomá-los normalmente, bem como cobrar os valores que deixaram de ser descontados durante o período de suspensão.
Não há, portanto, qualquer prejuízo irreversível à parte ré decorrente da concessão da tutela de urgência pleiteada.
Por outro lado, a não concessão da tutela de urgência poderia causar prejuízos irreversíveis à parte autora, que continuaria a ser privada de parte de sua renda mensal, comprometendo sua subsistência digna.
A proporcionalidade e razoabilidade, princípios basilares da hermenêutica jurídica, impõem que, nessa ponderação de riscos, prevaleça a proteção à parte notadamente mais vulnerável.
A doutrina de Fredie Didier Jr., Paula Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira corrobora esse entendimento ao afirmar que "o juízo de plausibilidade do direito e de possibilidade de dano deve considerar o valor do bem jurídico ameaçado, sendo possível a concessão da tutela de urgência mesmo quando houver algum grau de irreversibilidade, se o bem jurídico a ser protegido for significativamente mais valioso" (DIDIER JR., Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de.
Curso de Direito Processual Civil. 13ª ed.
Salvador: JusPodivm, 2018, p. 680).
No caso em tela, o bem jurídico a ser protegido - a subsistência digna da parte autora - é significativamente mais valioso do que o eventual prejuízo que a parte ré poderia sofrer com a suspensão temporária dos descontos.
Ademais, conforme já destacado, esse eventual prejuízo seria plenamente reversível, ao contrário do dano à subsistência da parte autora, que poderia causar comprometimento irreversível de sua qualidade de vida.
DA PROPORCIONALIDADE DA MEDIDA A concessão da tutela de urgência pleiteada pela parte autora atende plenamente ao princípio da proporcionalidade, que, conforme a lição de Luís Roberto Barroso, "é um parâmetro de valoração dos atos do Poder Público para aferir se eles estão informados pelo valor superior inerente a todo ordenamento jurídico: a justiça" (BARROSO, Luís Roberto.
Interpretação e Aplicação da Constituição. 7ª ed.
São Paulo: Saraiva, 2009, p. 305).
Na análise da proporcionalidade, três subprincípios devem ser considerados: adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito.
Quanto à adequação, a suspensão dos descontos é medida plenamente adequada para evitar o prejuízo material e moral que a parte autora vem sofrendo.
Trata-se de medida que atinge diretamente o cerne da questão, impedindo a continuidade da lesão ao patrimônio da parte autora.
No que tange à necessidade, não se vislumbra outro meio menos gravoso para a parte ré que seja igualmente eficaz para proteger os direitos da parte autora.
A suspensão dos descontos é a única medida capaz de evitar a continuidade do prejuízo financeiro da parte autora, não havendo alternativa menos gravosa que alcance o mesmo resultado.
Por fim, quanto à proporcionalidade em sentido estrito, é evidente que os benefícios da concessão da tutela de urgência superam largamente os eventuais ônus.
De um lado, tem-se a proteção à subsistência digna da parte autora, pessoa idosa e vulnerável; de outro, a mera suspensão temporária de descontos que a parte ré alega serem legítimos, mas que poderão ser retomados caso a ação seja julgada improcedente.
A doutrina de Daniel Mitidiero reforça esse entendimento ao afirmar que "a tutela de urgência deve ser concedida quando o juízo de proporcionalidade indicar que os benefícios da medida superam os possíveis prejuízos dela decorrentes, sempre considerando a importância dos bens jurídicos em conflito" (MITIDIERO, Daniel.
Antecipação da Tutela:Da Tutela Cautelar à Técnica Antecipatória. 4ª ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2019, p. 157).
No caso em tela, a ponderação de valores constitucionais indica a necessidade de proteção prioritária à dignidade humana da parte autora, representada por sua subsistência digna, em detrimento do interesse patrimonial da parte ré, que poderá ser plenamente resguardado ao final do processo, caso a ação seja julgada improcedente.
Assim, a concessão da tutela de urgência pleiteada atende plenamente ao princípio da proporcionalidade, representando a medida mais adequada, necessária e proporcional para a proteção dos direitos da parte autora.
DISPOSITIVO Ante o exposto, presentes os requisitos legais previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora para determinar que a parte ré, MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS, SUSPENDA IMEDIATAMENTE os descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora, MARINA BERNARDO DA SILVA, sob a rubrica "277 CONTRIB MASTER PREV", no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da intimação desta decisão, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
DEFIRO o pedido de tramitação prioritária, nos termos do artigo 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil, tendo em vista que a parte autora conta com 70 anos de idade.
DEFIRO o pedido de tramitação no juízo 100% digital, conforme requerido pela parte autora.
Oficie-se o INSS para cumprimento imediato da presente decisão.
CITE-SE a parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo legal, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato, advertindo-a de que a ausência de contestação implicará na presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora.
DEFIRO os benefícios da justiça gratuita à parte autora, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil, considerando que recebe pouco mais de 2 mil reais do INSS de pensão por morte.
Considerando o requerimento expresso da parte autora, DISPENSO a realização de audiência de conciliação, nos termos do artigo 334, § 4º, inciso I, do Código de Processo Civil.
INTIME-SE a parte autora, através de seu advogado, via sistema eletrônico.
CUMPRA-SE, servindo a presente decisão como mandado/ofício.
MARICÁ, 29 de abril de 2025.
FABIO RIBEIRO PORTO Juiz Titular -
29/04/2025 14:53
Juntada de Petição de ciência
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29/04/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 14:33
Concedida a Antecipação de tutela
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24/04/2025 16:03
Conclusos ao Juiz
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24/04/2025 16:03
Expedição de Certidão.
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17/04/2025 21:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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